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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 1326

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

1326

precatória, respondeu as seguintes perguntas: “J. O Sr. presenciou o acidente? T.: Não, eu fui um dos últimos a chegar, mas eu
lembro exatamente como que aconteceu. Eu já não trabalho mais na Autopista, mas nessa época eu trabalhava. Quando eu
cheguei, a van estava parada. São três faixas, a um, dois e três, e tem o acostamento, a van estava parada entre a faixa um e
dois, com a vítima dentro do carro. Uma peça que desprendeu de um caminhão, a campana do freio e pegou no rosto da pessoa.
O caminhão se evadiu do local, fugiu. Só o motorista, um senhor, foi atingido, quando eu cheguei, só tinha ele dentro da van, se
não me engano o filho dele que estava lá, mas quando eu cheguei ele estava sendo atendido dentro do resgate. O socorro foi
pela autopista, essa viatura que prestou o resgate fica na base do túnel, lá em Mairiporã, menos de 20 km do acidente, a viatura
chegou super rápido. Nesse dia eu estava com o guincho e o inspetor pediu que eu tirasse o veículo acidentado da pista e
colocasse na área de refúgio, até aguardar a perícia. O Sr. Miguel já tinha falecido, porque o negócio lá foi bem complicado. Às
perguntas do advogado da requerida respondeu que: Nesse trecho havia um viatura de inspeção, que roda o tempo todo e o
guincho. Quando uma viatura está correndo sentido Sul (São Paulo) tem outra rodando sentido Norte (Belo Horizonte), porque
fica o tempo todo em inspeção. Não fazia tempo que o local tinha sido inspecionado. O acidente foi sentido Sul, sentido São
Paulo. Foi uma peça que desprendeu do caminhão, a peça não estava na pista, pessoas que viram e não quiseram se
comprometer disseram que a peça se desprendeu de uma carreta, não falou propriamente de um caminhão, foi a campana do
freio da carreta que quebrou e se desprendeu, atingiu a van e o motorista de forma frontal, no motorista. Essa campana, é uma
peça fixa, peça de freio que se desprendeu, é falta de manutenção do próprio caminhão. Quando eu cheguei a peça estava
dentro da van, a peça não atropelou a campana, porque a peça que pegou no rosto da pessoa, veio arremessada e entrou no
para-brisa. A peça não estava no chão, ela atingiu a área do para-brisa, no rosto, foi fotografado e feito perícia. Às perguntas do
advogado dos autores respondeu que: A. Ele afirmou que a peça certamente se soltou do caminhão, mas não presenciou o
acidente, de onde ele tirou essa convicção? Porque se essa peça estiver na pista e alguém passar por cima, é uma peça
pesada, isso seria arremessado para o lado e nunca, não teria como vir de frente, a conclusão é essa. J. A conclusão que o Sr.
tem é por experiência do trânsito? Às vezes a gente pega caminhão com pneu furado, alguma coisa, freio travado e a gente tem
que entrar embaixo do caminhão para destravar o freio, a gente vê essa peça quebrada, por falta de manutenção, a gente
orienta os motoristas a parar na primeira oficina e consertar essa peça, a gente cita esse acidente como exemplo, que quebra e
isso é arremessado. A. Considerando essa experiência que ele tem de rodovia, anos a fio, ele pode informar se a mureta que
divide as rodovias fosse um pouquinho mais alta, teria acontecido a mesma coisa? Nesse caso específico a mureta não teria
evitado nada, porque essa mureta divide as rodovias Norte e Sul e essa carreta não estava no mesmo sentido. Não foi
arremessada de uma pista para outra, não atravessou o canteiro, estava no mesmo sentido. Esse sentido é um ligeiro aclive,
íngreme” (fl. 683).Por fim, a testemunha da requerida, Tatiana Dolores Ribeiro, policial rodoviária federal, em Juízo, asseverou:
“Ciente da inicial: J. A senhora recorda desses fatos? D: Que veículo que era? J. Uma van. D: A pessoa morreu na hora, sim eu
recordo. J. O que a Sra. Recorda? D.: Eu e meu companheiro de patrulhamento fomos acionados que havia esse acidente e
chegamos no local e ele estava parado lá e sendo atendido pelo pessoal da Auto Pista. J. Ali deu para verificar o que havia
ocorrido? D: Então, a única coisa que foi falado que foi uma peça, um objeto que voou, não se sabe de outro veículo que passou
no momento, se foi de um caminhão, era uma peça grande de sistema de freios, esse objeto poderia estar caído na pista e
alguém passou por cima e fez com que ele levantasse e atingisse o veículo. J. Que peça que era? D: Era uma peça grande, uma
meia lua que meu colega falou que era uma campana de freio de caminhão, eu não conheço, era uma metálica grande. J. O
veículo estava parado em que lugar? D: No meio da rodovia, eram três faixas, estava na faixa do meio. J: A morte foi instantânea?
D: Sim. J. A Sra. Conversou com o ocupante do veículo? D: O filho. J? O que ele falou? D: Ele falou que não sabia de onde tinha
vindo, que atingiu e pegou na cabeça do pai dele. J: Era que horário isso? Eu acho que a tarde. J. Estava claro? D: Sim. J.
Chovia? D: Não. J. Sem mais. Às perguntas do advogado da requerida respondeu: A: Ela confirma o depoimento que prestou na
polícia civil constante dos autos? D: Provavelmente, é praxe. A: Ela confirma o teor do depoimento de fl. 91? Sim, é a minha
assinatura.” (fl. 693/696). Como se vê de forma nítida, absolutamente desconhecida a origem da peça que, infelizmente, atingiu
a vítima, familiar dos autores. Não se sabe, como dito, se proveio de caminhão que ia à frente ou na pista contrária. Não se sabe
dita peça desprendeu-se na hora da passagem da vítima ou se ali já estava. Não se sabe se fora arremessada por terceiro
(versão menos provável, posto que nenhuma referência neste sentido há, nem mesmo do autor sobrevivente).Ainda na linha do
que acima constou, na apuração e tentativa de esclarecimento dos fatos nos autos do inquérito policial nº 24/2013, concluiu a d.
autoridade policial que: “(...) foi realizado um relatório de investigação pelo setor de investigações desta Unidade Policial, sendo
que em tal relatório de investigação informa-se que tão logo foi tomado conhecimento dos fatos, deu-se início às investigações,
buscando inicialmente imagens com a central de monitoramento da concessionária Fernão Dias na cidade de Pouso Alegre MG
e observando as imagens ali visualizadas, não se pode verificar de onde tal peça que atingiu o veículo da vítima teria saído
tendo em vista à distância das câmeras, porém observou-se que antes do acidente, passou um caminhão trator de carreta baú
atrelada, e com as características do mesmo, dirigiram-se até as cabines de pedágio de número 31 e visualizando as imagens
das câmeras do local, identificou-se o emplacamento do caminhão descrito acima, sendo os caracteres NQZ 0284. Após
pesquisas de praxe, logrou na identificação do motorista do veículo naquele momento, Sr. Luiz Gilbeson Pitnadeira (...), porém,
o motorista confirmou que passou com o caminhão da empresa por este município, mas não viu nenhum objeto caído na rodovia,
bem como, o caminhão não teve nenhum tipo de quebra ou avaria. Posteriormente, foi convidado a comparecer no departamento
de investigações a testemunha Mrcio Kvint e este relatou que seu genitor chegou a dizer “a pe...”, tendo logo em seguida
atingido pelo objeto. Informou também a testemunha Marcio que não viu de onde veio o objeto que atingiu o veículo que estavam
e consequentemente seu pai e que todo o acontecido foi muito rápido “ (fls. 511/514).Portanto, reafirma-se: dos subsídios
probatórios existentes nos autos não se pode concluir de onde surgiu a peça causadora do evento. Consequentemente,
impossível dizer que a requerida tenha deixado de assegurar condições de trânsito adequadas no local dos fatos.Frise que as
perguntas que devem ser postas são as seguintes: (i) infringiu a ré alguma postura legal ou administrativa no que pertine ao seu
dever de conservar a via adequadamente?; (ii) qual a conduta positiva que poderia ter adotado à ré para que pudesse evitar o
evento noticiado?S.m.j, a resposta é “nenhuma” para ambos os questionamentos.Portanto, nesse caso, considerando a
inexistência de prova de defeito na prestação do serviço, tenho que não se poderia exigir da concessionária requerida conduta
positiva necessária e suficiente para impedir o triste resultado, razão por que não há que se falar no seu dever de responsabilização
pelos prejuízos suportados pelas vítimas, a qualquer título.Em caso análogo e recentíssimo, assim já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo:”Ação de indenização por danos morais e materiais fundada em colisão com objeto na pista. O suposto
objeto não foi localizado após o acidente. Ausente comprovação da natureza e da origem do objeto, impossível atribuir sua
presença na pista a conduta omissiva da concessionária. Impossibilidade de inversão do ônus probatório, por se tratar de fato
negativo. Ausente comprovação da conduta, tampouco do nexo causal. Manutenção da improcedência dos pedidos. Recurso
improvido.(...) Desta feita, sem que haja identificação do objeto e de sua origem, é impossível constatar a conduta ilícita alegada,
bem como caracterizar o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e suposta conduta comissiva ou omissiva da requerida, o
que afasta o dever de indenizar”. (34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. em 1º de junho de 2016)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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