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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 1519

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

1519

LOPES DA CUNHA, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, e reintegrar a autora na posse
do imóvel descrito na inicial, mediante a devolução ao requerido de 80% das quantias pagas. Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da parcial procedência da ação, as despesas
serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim sendo, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas
processuais e R$ 500,00 de honorários advocatícios à parte contrária, estando suspensa a exigibilidade dessas verbas com
relação ao requerido, em razão do benefício da justiça gratuita, que neste ato lhe defiro.Arbitro os honorários do Dr. Advogado
nomeado ao requerido em 100% da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.P. R. I. C.
- ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP), TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES LAGUNA (OAB
259497/SP), ELTON ROBERTO DA SILVA (OAB 303719/SP)
Processo 0002590-21.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Graciano Gerotto
Transportes - ME - Tabelionato de Protesto de Títulos de Campos Lindos - Vistos.CAMILA GRACIANO GEROTTO TRANSPORTES
- ME apresentou os Embargos de Declaração de fls. 104/105 em face da sentença de fls. 98/100 sem, contudo, indicar qualquer
vício da sentença atacada. Afirma que na publicação da sentença não constou o nome do advogado do requerido e pediu que
a sentença seja publicada novamente.Recursos tempestivos, deduzidos dentro do quinquídio legal (art. 1.023, CPC). É caso de
não conhecimento dos recursos.Dispõe o art. 1023 do Código de Processo Civil:Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo
de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam
a preparo.Tendo em vista que a embargante não indicou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença
embargada, não eram cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Posto isto, não
conheço dos Embargos de Declaração de fls. 104/105 apresentados por CAMILA GRACIANO GEROTTO TRANSPORTES ME
em face da sentença de fls. 98/100. Não obstante, REPUBLIQUE-SE a sentença de fls. 98/100, fazendo constar, também, o
nome do advogado do requerido.Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), IVAIR NARTINS DOS ANTOS
DINIZ (OAB 105/TO)
Processo 0002923-70.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Lucia Fatima Pimenta
Zanovelo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que LUCIA
FATIMA PIMENTA ZANOVELO ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o requerido
a pagar à autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, ou seja,
07/10/2013, descontados eventuais auxílios pagos nesse período, incidindo, sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5%
ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça,
ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB
164516/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 0002990-35.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Afonso dos
Santos - Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a fornecer ao autor, mediante prescrição de seu médico,
ininterruptamente, até o término do tratamento, o medicamento indicado ou o equivalente genérico; como consequência, torno
definitiva a liminar concedida. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.É o caso
de o reexame necessário; não havendo recurso voluntário, ou após o processamento deste, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 700,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), NATALIA
OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0003017-86.2013.8.26.0358 (035.82.0130.003017) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Octavio Arrosti Neto - Aguarde-se provocação do exequente em arquivo. Int. - ADV: RUBENS GOMES (OAB
46180/SP)
Processo 0003061-08.2013.8.26.0358 (035.82.0130.003061) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Creusa Aparecida Ferreira Fernandes - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação que CREUSA APARECIDA FERREIRA FERNANDES ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o requerido a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir de
02/07/2015, descontados eventuais auxílios pagos nesse período, incidindo, sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5%
ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da mínima sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento
dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença.P.R.I.C. - ADV: JOÃO BERTO JÚNIOR
(OAB 260165/SP), FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 0003122-92.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Karina Ferreira Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação de Concessão de AuxílioDoença com conversão para Aposentadoria por Invalidez Permanente que KARINA FERREIRA PEREIRA ajuizou a presente
ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte adversa que fixo por apreciação equitativa em R$ 700,00, estando suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, por força do benefício da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB
186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 0003292-69.2012.8.26.0358 (358.01.2012.003292) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luzia
Nunes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação que LUZIA NUNES DA SILVA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o
requerido a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo valor do salário-de-benefício deverá
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir de 01/10/2013, descontados eventuais auxílios pagos
nesse período, incidindo, sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática
do TJSP. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da mínima sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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