TJSP 03/08/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1520
sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre
aquelas vencidas até a data desta sentença.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP),
JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP), VINICIUS MEGIANI
GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 0003497-64.2013.8.26.0358 (035.82.0130.003497) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Mercantil do Brasil Sa - Ibraço Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aço Ltda - - Jose Angelo Rodrigues
Salgueiro - Marcelo Gazzi Taddei - Marcelo Gazzi Taddei - Vistos.Ao que parece o valor exequendo já consta da relação de
débitos a serem pagos nos autos da recuperação judicial, de modo que esta ação executiva seria supérflua. Assim, manifestese o exequente no prazo de 05 dias sobre a petição e documentos de fls. 194/211, sob pena de extinção. Por ora suspendo o
cumprimento da parte final do despacho de fls. 139. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), IGOR
BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB
156895/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Processo 0003580-12.2015.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.R.R.Z. - V.Z. - O(s) interessado(s) deverá(ão)
retirar a certidão de casamento averbada no balcão desta Serventia, mediante recibo nos autos. - ADV: NADJA FELIX SABBAG
(OAB 160713/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0003743-89.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Aparecida
Crippa Assunção - Banco do Brasil S/A - Aguarde-se provocação do exequente em arquivo. Int. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS
CALDEIRA (OAB 228975/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0003857-67.2011.8.26.0358 (358.01.2011.003857) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Elio da Silva
Pereira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que ELIO DA SILVA
PEREIRA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o requerido a pagar ao autor
o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio doença, ou seja, 13/11/2006,
descontados eventuais auxílios pagos nesse período, incidindo, sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5% ao mês e
correção monetária pela tabela prática do TJSP, bem como para condenar o requerido a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI)
do benefício do autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e a pagar o valor das diferenças, desde a data DIB,
observada a prescrição quinquenal, incidindo, sobre a diferença dos valores pagos, juros de 0,5% ao mês e correção monetária
pela tabela prática do TJSP.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.É o caso de o reexame necessário; não havendo recurso voluntário, ou após o processamento deste, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença.P.R.I.C. - ADV: KLEBER ELIAS ZURI (OAB
294631/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP)
Processo 0004355-27.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Gonzaga Vidigal
Soares - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Diante das notícias de descumprimento da liminar deferida às fls.
36, majoro a multa diária para R$ 1.000,00.Sem prejuízo, oficie-se ao DRS-XV determinando a entrega dos medicamentos ao
autor, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de desobediência, o que não obsta a incidência da multa diária.Quanto ao
pedido de execução da multa, este deverá ser formulado em sede de cumprimento de sentença.Nesse ponto, observe o patrono
do autor o disposto no Provimento CG 16/2016, que determina que o cumprimento de sentença de processos físicos deverá
tramitar em meio digital.Int. - ADV: THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB 304029/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI
PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 0004517-90.2013.8.26.0358 (035.82.0130.004517) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Antonio Bernecule
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação de Restabelecimento
de Benefício Previdenciário Auxilio-Acidente que ANTONIO BERNECULE FILHO ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa
que fixo por apreciação equitativa em R$ 700,00, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do
benefício da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP), BRENO GIANOTTO
ESTRELA (OAB 190588/SP)
Processo 0004681-84.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilson Pedro de Oliveira SERASA S/A - Posto isto, julgo procedente esta AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER que GILSON PEDRO DE
OLIVEIRA ajuizou contra SERASA S/A, para condenar a requerida a proceder a baixa da anotação objeto destes autos (fls. 11),
deferindo a tutela de urgência para que a requerida cumpra a obrigação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte adversa que fixo por equidade em R$ 1.500,00, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso
e a verba honorária desde a citação.P. R. I. C. - ADV: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP),
RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 0004734-65.2015.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.B.A. - L.F.C.A. - Vistos.O processo está
em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.As partes são legítimas, estão bem representadas,
demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear.Defiro somente a produção de prova testemunhal.Passo
à distribuição dinâmica do ônus da prova.Em relação à partilha de bens, caberá a ambas as partes demonstrar quais bens lhes
pertencem com exclusividade e quais integram a meação.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de outubro
de 2016 às 15:15 horas.Fixo o prazo de 05 dias, contados da publicação deste despacho, para que as partes apresentem rol
de testemunhas, observado o número máximo de três testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão (art. 357, §6º, CPC).
Incumbe aos Advogados das partes promover a informação ou intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC,
incumbindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento, ou ainda comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente
de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC.Intimem-se as partes.Int. - ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB
277969/SP), RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP)
Processo 0004943-34.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabio Henrique Kunii Nextel Telecomunicações Ltda - Posto isto, julgo procedente esta Ação de Reparação de Danos Morais que FABIO HENRIQUE
KUNII ajuizou contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para condenar a requerida ao pagamento R$ 5.300,00 a título de
indenização por danos morais, declarando extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
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