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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 2022

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

2022

VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002601-23.2016.8.26.0156
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: J.C.A.
ADVOGADO : 226888/SP - Andréia Aparecida Nogueira Perroni
EXECTDO
: J.A.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002606-45.2016.8.26.0156
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: João Carlos Moreira
ADVOGADO : 291160/SP - Raphael Rio Machado Fernandes
REQDO
: Bandeirantes Energias S/A
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002604-75.2016.8.26.0156
CLASSE
:ARROLAMENTO COMUM
REQTE
: Tereza Pereira Martins
ADVOGADO : 59304/SP - Maria de Lourdes Lima Pires Junqueira
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002605-60.2016.8.26.0156
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Marcos Roberto Garcia
ADVOGADO : 262245/SP - Juliana Carvalho Melo
REQDA
: Viviane Silva dos Reis
VARA:2ª VARA CÍVEL

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CEZAR AUGUSTO TOSTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2016
Processo 1001056-15.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Moradores do Residencial
das Palmeiras - Vistos.Considerando-se que há obras em andamento no prédio do fórum da Comarca de Cruzeiro, imperiosa a
redesignação da audiência de conciliação para 19 de outubro de 2016, às 15h00, perante o CEJUSC.Aguarde-se a realização
da cerimônia encimada.Intimem-se as partes, com urgência.Publique-se e cumpra-se. - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO
FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CEZAR AUGUSTO TOSTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2016
Processo 0002252-08.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum - Exoneração - E.A.V. - Vistos.Com a devida vênia, nada
interdita a citação da ré no seu local de trabalho. Nessa quadra, antes de qualquer outra providência, tendo-se em linha de conta
que o autor, de forma pontual, indicou o local onde a ré se encontra trabalhando, deverá, por necessária, indicar se deseja a sua
citação, no endereço apontado (fls.105), requerendo, como corolário, se for o caso, a expedição de carta precatória, recolhendo
as custas necessárias, após a certificação da serventia no sentido de não ter sido beneficiado com a concessão da assistência
judiciária gratuita.Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
Processo 0002427-02.2014.8.26.0156 - Interdição - Tutela e Curatela - N.A.S. - Z.U.S. - Vistas dos autos ao autor para:Ciência
de que a perícia médica será realizada na casa do interditando no dia 04/08/2016, às 8:30 horas. - ADV: TARCISO LEITE (OAB
64221/SP), ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP)
Processo 0005607-89.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum - Exoneração - F.B.L. - Vistos.F. B. L. ajuizou a presente ação
de exoneração de alimentos contra W. L. L., colimando, em esforço de síntese, a exoneração da obrigação de prestar alimentos
em razão da maioridade do réu, averbando, no ponto, que não tem noticia de que o filho esteja matriculado em curso superior
ou de algum motivo que o impeça de buscar o seu próprio sustento. A inicial veio instruída, por intermédio de documentos (fls.
04/13).Houve a concessão da assistência judiciária (fls. 18). O réu, devidamente citado (fls. 25/27), deixou escoar em branco
o prazo para resposta (fls. 28).O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 33).É o relato do necessário. Fundamento e
decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, vez que, desnecessária
a dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).As partes são maiores e capazes.O silêncio do réu, no
caso em tablado, deve ser tido como eloquente.Impende salientar, no ponto, que, conforme consabido, somente durante a
menoridade deve ser presumida a necessidade do filho em receber alimentos.Nesse trilho, com o advento da maioridade,
adquirindo-se a capacidade plena, a presunção, induvidosamente, deve ser flexibilizada, de tal arte que, ao alimentando cabe
a demonstração da necessidade de prosseguir percebendo as prestações alimentares.Neste eito, de rigor o acolhimento do
pedido deduzido na exordial. Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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