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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 2324

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

2324

CRISTINA FERRAIOLI (OAB 216128/SP)
Processo 1001683-39.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Idair
Xavier - Claro S/A - Intimem-se as partes para manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência
de conciliação, ficando cientificadas de que o silêncio será interpretado como interesse, haja vista o disposto no art. 334, § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes ainda de que, uma vez designada a audiência, o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Em igual prazo, com fundamento no art. 369 do CPC, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou
preclusão. Intimem-se. - ADV: LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP), FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), HELY FELIPPE
(OAB 13772/SP)
Processo 1001784-76.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Elisandra Pedroso - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - A questão trazida à guisa de preliminar, relativa à congruência entre pedido e
sentença entrosa-se com o mérito, devendo ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, mesmo porque depende da
realização da prova pericial.Assim, partes legítimas e regularmente representadas.Dou o feito por saneado.A controvérsia reside
em saber se houve invalidez total ou parcial da parte autora decorrente do acidente de trânsito tratado nos autos e, nesse caso,
se é permanente, fazendo ela jus ao recebimento de indenização advinda do seguro DPVAT.Dessa forma, a fim de verificar o
grau de incapacidade alegada na inicial determino a realização de perícia médica. Sendo a autora beneficiária da assistência
judiciária, a perícia ficará a cargo do IMESC. Assim, oficie-se ao IMESC requisitando a realização do exame pericial.Intime-se a
parte autora de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando
ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito.Os quesitos judiciais que o perito
deverá responder são os seguintes:I. O(A) autor(a) é portador(a) de invalidez relacionada a acidente de trânsito?II. A invalidez é
permanente ou temporária?III. Se permanente, a invalidez resultou em perda anatômica ou funcional completa ou incompleta de
membro, órgão ou função?IV. Se incompleta, a perda tem repercussão intensa, média, leve ou residual para o órgão, membro
ou função?V. A perda ou lesão se enquadra em qual classe daquelas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 3º da Lei
6.194/74, com a redação alterada pela Lei 11.945/2009? VI. Quando o autor teve ciência inequívoca da invalidez, considerando
os exames de diagnósticos apresentados e exames clínicos realizados?Outros quesitos formulados pelas partes que não
estejam englobados nos quesitos acima (fls. 5 e 42).Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II, CPC), caso
queiram, nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação. Com sua entrega
do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias, ocasião em que a requerida deverá ratificar o interesse na produção de
prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, sendo o silêncio a esse respeito interpretado
como desinteresse. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001912-96.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Reginaldo de Soza
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Com fundamento no art. 369 do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, inclusive ratificando
aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. - ADV: JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 1001952-78.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kerolyn da
Silva Santos - GSP LIFE RECANTO DOS PÁSSAROS III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Manifeste-se a autora,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida à fl. 81.Intime-se. - ADV: CELIA REGINA
TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1001955-67.2015.8.26.0408 - Monitória - Obrigações - Rq Industria e Comercio de Confecções Ltda - Santos &
Gimenez Comercial Ltda Me - Deixo de apreciar o pedido de fls. 105/110.Com efeito, considerando que, conforme sentença
proferida, devidamente transitada em julgado, foi julgado procedente o pedido monitório, devendo prosseguir-se como
cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Livro I, Título II da parte Especial.Assim, intime-se a parte autora, por
meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente a memória de cálculo atualizada, bem
como comprove o recolhimento das taxas e diligências necessárias, prosseguindo-se nos termos do Título II do Livro I, da Parte
Especial e artigo 523 do CPC, observando-se que a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença (incidente).
Do contrário, na ausência de interesse do credor na fase executiva, remetam-se os autos desde logo ao arquivo geral. Int. ADV: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB 7910SC), MARIO SÉRGIO TURCATO (OAB 363006/SP)
Processo 1002021-83.2014.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FLAVIO
LUIZ DE SOUZA LIMA - Ilson José dos Santos - Diante do certificado à fl. 151, proceda a serventia junto ao Setor de Protocolo
a baixa da pendência relativa à petição protocolizada em 30.03.2016, código FATN.16.00001750-4.Sem prejuízo, dê-se vistas
às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos memoriais, oportunidade em que o procurador do
autor também deverá se manifestar sobre o documento juntado pelo procurador do requerido à fl. 131.Intime-se. - ADV: SIDNEY
MORAES FILHO (OAB 112933/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1002023-17.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato
Martins Correa - Petição de pág. 14 e seguintes: defiro.Lavre-se o termo de penhora, conforme postulado pelo exequente,
ficando desde já nomeados os executados como depositários do bem, independentemente de sua vontade.De se salientar
que, consoante o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à cotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.Assim, comprovado nos
autos o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se o competente mandado para avaliação do imóvel e intimação
dos executados, nos termos do art. 841, caput, e art. 847, caput, c.c. o art. 771, todos dó Código de Processo Civil.Por outro
lado, em atenção ao disposto no § 1º do art. 845 do Código de Processo Civil e tendo em vista o Provimento nº 30/2011, da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proceda-se à prenotação no sistema ARISP, ficando o
exequente ciente de que será encaminhado para seu correio eletrônico o boleto relativo aos emolumentos devidos em razão
da prenotação para fins de registro da penhora na matrícula do imóvel constrito (orientações consulta ao sítio eletrônico ARISP
www.arisp.com.br).Int. - ADV: GERALDO RIBEIRO ABUJAMRA NETTO (OAB 269879/SP)
Processo 1002070-88.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Iracema do Rosário Paulo
- ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar a internação
compulsória do requerido N. P., pelo tempo mínimo 60 dias, cuja internação já ocorreu (fls. 111), e em consequência, TORNO
DEFINITIVA a liminar concedida. Sucumbirá a Fazenda nos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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