TJSP 03/08/2016 - Pág. 2686 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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multitudinário da controvérsia, versando sobre (i) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços
não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o
reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; (ii) prazo prescricional incidente em caso de pretensão
à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou
(má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código
Civil) ou outro prazo; (iii) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da
má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e
imperícia) e (iv) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte
autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação
à parte ré de apresentação de documentos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre idênticas questões e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015. Dessa forma, aguarde-se o desfecho dos Recursos Especiais em epígrafe, ficando mantidas as decisões já
proferidas neste feito - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB
79625/SP)
Processo 0016056-94.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Carlos
Scudeller - ADA BUSSAMRA e outro - VISTOS.Analisando os autos, verifico que o réu Marcos da Silva Teodoro, não cumpriu com
o que determinado à fls. 72, haja vista que não efetuou o pagamento do preparo.Por sua vez, em relação a ré Ada Bussamra,
até a presente data, não tomou providência no sentido de nomear outro Advogado, tendo em vista a renuncia de fls. 76.Nesse
sentido, deixou de receber o recurso de fls. 51/56.Requeira a parte autora o que de direito, em relação ao prosseguimento.Int.
Piracicaba, SP., 12 de julho de 2016 - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 0016731-57.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jairo
Erison de Lima - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado a fls. 169, em
favor do autor.No mais, aguarde-se a manifestação da acionada.Int.Piracicaba, SP., 25 de julho de 2016Miriana Maria Melhado
Lima Maciel Juíza de Direito - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0017475-52.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Claudia Antonia do Nascimento - Msc Cruzeiro do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista o depósito efetuado e a
concordância da credora, JULGO EXTINTA a presente execução que Claudia Antonia do Nascimento move contra Msc Cruzeiro
do Brasil Ltda, nos termos do art. 924, II, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento de depósito de fls. 180 em favor da
credora.Fixo os honorários em 100% do previsto na tabela pelos atos efetivamente praticados. Expeça-se certidão, após o
trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento de documentos.P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 22 de julho de 2016.Miriana
Maria Melhado Lima Maciel Juiza de Direito - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), SEILA APARECIDA
ZANGIROLAMO (OAB 140017/SP)
Processo 1001222-35.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Francisco Everton
Gonçalves da Matta - Claro S/A - VISTOS.Recebo o recurso interposto pela parte ré, em seu regular efeito.Às contrarrazões,
no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.Int.Piracicaba, SP., 12 de julho de 2016Miriana Maria
Melhado Lima Maciel - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/
SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), CECILIA DE LARA HADDAD (OAB 213377/SP)
Processo 1001864-08.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lourivaldo Batista
Teixeira - - Denise Daniela Maia - Jacqueline Alamino Maciel - Vistos.Nos termos do Artigo 1023, §, 2º, do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos.Int.Piracicaba, SP., 13 de julho de 2016Miriana
Maria Melhado Lima Maciel Juiz de Direito - ADV: MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), MARIO CESAR BONFA
(OAB 108647/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP),
ANA CAROLINA FERNANDES CALDARI (OAB 290741/SP), GEDSON LUÍS DE CAMARGO (OAB 364491/SP)
Processo 1002069-37.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michelli Galdi Spinelli Indiana Seguros e outros - Vistos.Ante a certidão de fls. 100, certifique-se o trânsito em julgado sentença de fls. 65. Após,
arquive-se. Int.Piracicaba, SP., 11 de julho de 2016Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: PAULO EMILIO GALDI (OAB
150320/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP), SAULO FERREIRA NETTO (OAB 38244/PR)
Processo 1002717-17.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Livia Pereira
Costa - - Italo Ariel Aghina - Tim Celular S/A - Italo Ariel Aghina - - Italo Ariel Aghina - Vistos. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por decisão tomada pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos Recursos Especiais nº 1525174/RS e 1525134/RS, em razão
da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idênticas questões de direito discutidas nos referidos recursos,
evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, versando sobre (i) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da
cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano,
seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; (ii) prazo prescricional incidente em
caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços
não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo
206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; (iii) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou
não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa
(imprudência, negligência e imperícia) e (iv) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente
comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença,
mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idênticas questões e que tramitem no território nacional,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Dessa forma, aguarde-se o desfecho dos Recursos Especiais em epígrafe, ficando
mantidas as decisões já proferidas neste feito - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), ITALO ARIEL AGHINA (OAB 261646/SP), MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1003336-44.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fabricia
Aline Oliveira Ribeiros - Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e outro - VISTOS.A simples afirmação da necessidade dos benefícios
da justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.Desse modo, concedo o prazo de 10 dias corridos, para que o
recorrente junte prova de seus rendimentos e patrimônio, para se verificar a necessidade de isenção da Lei 1.060/50.Com a
juntada, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de gratuidade.Int. Piracicaba, SP., 12/07/2016 Miriana Maria Melhado Lima
Maciel Juiza de Direito - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), NATALIA MENDONÇA GONÇALVES (OAB 344824/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º