TJSP 04/08/2016 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
1996
judicial e Falência - Izabel dos Reis de Sena - HOSPITAL MONTREAL S/A - Proc. 1385/12(Hab. 03/16)Vistos.Determinado ao(à)
autor(a) a regularização da representação processual (p.04) e a juntada de cópia do título executivo de seu crédito, ele(a),
embora intimado(a) quedou-se inerte (fl.08).A não regularização da representação processual e da juntada do título executivo
no prazo determinado pelo Juízo leva à extinção do processo sem conhecimento do mérito.Isto posto, e o mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.Transitada em julgado anote-se e arquivem-se
os autos.P.R.I. - ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP),
ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP)
Processo 0014445-02.2005.8.26.0405 (405.01.2005.014445) - Procedimento Comum - Christec Representação Comercial
Ss Ltda - Proc. Nº 984/2005Vistos.Fls. 426/433: Razão assiste ao exequente posto que o executado foi devidamente intimado da
penhora conforme certidão a fl. 369 verso, bem como houve a nomeação de depositário a fl. 369.Defiro nova avaliação do bem
penhorado.Providencie o exequente o depósito das diligências necessárias.Após, expeça-se mandado.No silêncio, aguarde-se
em arquivo provocação da parte interessada.Intime-se. - ADV: DANIEL VIEIRA PAGANELLI (OAB 221354/SP), ALEXANDRE
PARISOTTO (OAB 176579/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/
SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), PRISCILA GALVAO SOARES (OAB 290325/SP), CINTIA ELIZABETH
FERNANDES (OAB 152768/SP)
Processo 0016316-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016316) - Procedimento Sumário - João da Silva Moura - Proc. nº
651/12Vistos.Diante da concordância do Autor a fls. 142 HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo
apresentado pelo Réu a fls. 136 e verso nos presentes autos da ação de CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE que JOÃO DA
SILVA MOURA move contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e julgo extinto o processo, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, nos termos do Comunicado nº 394/2015, com a
implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, a fim de se adequar à nova sistemática e possibilitar a expedição
de ofício requisitório eletrônico/RPV, deverá providencie o(a) autor(a) a vinda de petição de solicitação de expedição de Ofício
Requisitório/RPV, através do Portal E-SAJ “petição intermediária”, já habilitada especificamente para precatórios ou RPV.O
processamento do pagamento ocorrerá através de incidente cadastrado no sistema SAJ, que deverá ser instruído, pela parte
interessada, com cópia da conta de liquidação, sentença e trânsito em julgado.Aguarde-se por 30 dias.Oportunamente, procedase as anotações de praxe, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JULIANA HORK ALVES
(OAB 217222/SP)
Processo 0016582-44.2011.8.26.0405 (405.01.2011.016582) - Procedimento Comum - Sandra Regina de Andrade Lazaro e
outro - Proc. 680/2011Vistos.Em razão da alegada incompetência a fls. 354/358, remetam-se o processo à Justiça federal nos
termos em que requerido.Cumpra-se com presteza. Intime-se. - ADV: GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP)
Processo 0018968-71.2016.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - HOSPITAL MONTREAL S/A - Ligia Nascimento Lopes Luz - Proc. 1385/12(Impugnação 12/16)Vistos.
Manifeste-se a impugnada no prazo de 15 dias.Após, vistas ao Administrador da Recuperação Judicial e ao Ministério Público,
tornando conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), LEANDRE MOTA SANTOS (OAB 209954/
SP)
Processo 0019348-22.2001.8.26.0405 (405.01.2001.019348) - Divórcio Consensual - Dissolução - B.K. e outro - Proc. Nº
1137/2001Vistos.Redistribua-se o presente feito a Uma das Varas da Familia e Sucessão desta Comarca de Osasco, procedendose as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: NOEMI MARLI DE ALENCAR (OAB 177203/SP), ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB
88155/SP)
Processo 0019595-51.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019595) - Procedimento Comum - Obrigações - Joana Alice de Souza Proc. Nº 796/2011Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.O cumprimento de sentença deverá se realizar na forma eletrônica conforme
previsto no art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruído com as seguintes peças (art. 1286, §
2º NSCGJ):Sentenças e acórdão, se existente;Certidão de trânsito em julgado, se o caso;Demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa;Outras peças que o exequente considere necessárias.Aguarde-se pedido de
extração das peças necessárias, por 10 dias.Decorrido ao prazo, ao arquivo.Intime-se. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA
(OAB 288219/SP), ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 104980/SP)
Processo 0021566-13.2007.8.26.0405 (405.01.2007.021566) - Procedimento Sumário - Darcy Elias dos Santos - Proc.
882/07VistosTrata-se de ação acidentária proposta por DARCY ELIAS DOS SANTOS contra o INSS- Instituto Nacional do Seguro
Social, julgada procedente nos termos do V. Acórdão a fls. 172/180 (fls. 119/123).Após o devido processamento efetuado pela
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos o valor devido ao autor foi inscrito na ordem crononógica e inserido no Mapa
Orçamentário de Credores do exercício de 2014.Em 02/06/2014 houve a comunicação de que o valor de R$ R$ 66.905,01 se
encontrava à disposição deste Juízo, sendo determinado o levantamento em favor do autor (fl. 239). O INSS requereu a extinção
do processo pela quitação da dívida (fl. 240).O autor requereu o pagamento de diferenças no valor de R$ 21.328,20, que no seu
entender seriam devidas desde a data dos cálculos homologados até a data do efetivo depósito, corrigidos até a data do efetivo
pagamento, em agosto de 2014. O INSS impugnou os novos cálculos, alegando que o valor devido gói pago com os acréscimos
de correção nos termos da Lei até o efetivo depósito (fls. 256/264), requerendo a extinção da execução pela quitação.O autor
insiste no recebimento de diferenças que entende devidas (fl. 269). Não assiste razão ao autor em sua pretensão em receber
diferença de valores em razão da mora entre a data de elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório
ou da requisição de pequeno valor.Neste sentido acórdãos do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RPV - JUROS DE MORA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA RPV - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/
STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC,
consolidou entendimento no sentido de que não incide juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação
e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. Agravo regimental não provido” (STJ,
AgRg nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2013).”PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. 1. Os
juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno
Valor - RPV. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Havendo atraso no pagamento da RPV, os juros de mora serão devidos a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados
da respectiva entrega à autoridade responsável. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. Fixação de multa de
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