TJSP 04/08/2016 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
2185
realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da comarca. Nesta oportunidade
o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da realização da audiência,
mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o parcelamento do valor restante
em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais . O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das
subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em
renúncia à oposição de embargos (Art. 916, § 6º NCPC).3-INTIME-SE ainda o executado de que o prazo para propor embargos
será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme Enunciado 117 aprovado no XXI
FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo para embargos fluirá a partir da
intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão ser liminarmente rejeitados.4Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não mais suspendem o processo de execução (art. 919 do NCPC).5Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso de força policial, em sendo
necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: RENATO RIO MENEZES VILLARINO (OAB
352303/SP)
Processo 1000668-08.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - César Eduardo Canizares - Lino
Aparecido da Silva - Vistos. Realizada audiência de tentativa de conciliação em data de 20/06/2016, esta restou infrutífera (pg.
21).No mesmo dia o executado apresentou embargos à execução, porém, verifica-se, que o juízo não está seguro pelo instituto
da penhora.Considerando que o artigo 53 da Lei 9.099/95 exige a necessidade de penhora prévia aos embargos, bem como a
premissa de que o NCPC não se aplica no caso pelo princípio da especialidade, a fim de garantir o princípio do contraditório
e da ampla defesa há que se conceder oportunidade ao embargante para garantir o juízo.Desse modo, intime-se o executado
para que garanta o juízo no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição dos embargos por ele apresentados.Decorrido o prazo,
no silêncio, tornem os autos conclusos para deliberação imediata.Int. - ADV: DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP),
EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP), DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP)
Processo 1000743-81.2015.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Gabriel Soares
dos Santos - Claudinei Donizeti Bezerra Veiculos Me - VistosDiante da ausência do autor em audiência de conciliação do dia
01/06/2016, da qual foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado por publicação no Diário Oficial (pg. 40).Tendo em
vista que não houve qualquer justificativa de sua parte para a ausência, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo
51, I, da Lei 9099/95, sendo que deixo de condenar em custas, diante da ausência também do requerido, o qual justificou sua
ausência (pg. 42/43).Desse modo, transitada esta em julgado, fica deferido a baixa definitiva e arquivamento do feito conforme
previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: HIGOR FERREIRA MARTINS (OAB 356052/SP),
ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP), FERNANDO
HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), DIEGO KOHLE PAULINO (OAB 332156/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES
(OAB 371073/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP)
Processo 1000745-17.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Aparecida da Silva Bueno - Vistos. Tendo em vista redesignação da audiência de conciliação, expeça-se nova citação da
requerida. Int. - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 1000887-21.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Paraiso Me - Vistos.
Regularizados os autos, recebo a presente execução.1-Cite-se o executado João Batista Dias, no endereço supra, para
pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 396,89, no prazo de três (03) dias (art. 829 NCPC), contados da data
da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. Decorrido o prazo para pagamento, efetue-se
a penhora na forma do artigo 835, I do NCPC, via Bacen-Jud, expedindo-se o necessário para concretização da medida.2INTIME-SE ainda o executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 26/10/2016
às 17:00h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da comarca.
Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes
da realização da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o
parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais . O não pagamento de qualquer das parcelas
implicará no vencimento das subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, sendo que a opção
pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (Art. 916, § 6º NCPC).3-INTIME-SE ainda o executado de
que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme
Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo
para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão
ser liminarmente rejeitados.4- Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não mais suspendem o processo de
execução (art. 919 do NCPC).5- Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso de
força policial, em sendo necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: JULIA CANTARELLA
DE PAULA (OAB 378165/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), MARCOS ESCOBAR GOMES
PEREIRA (OAB 360354/SP)
Processo 1000888-06.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Paraiso Eireli - EPP - Vistos.
Regularizados os autos, recebo a presente execução.1-Cite-se o executado João Victor Martelo, no endereço supra, para
pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 1.400,10, no prazo de três (03) dias (art. 829 NCPC), contados
da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. Decorrido o prazo para pagamento,
efetue-se a penhora na forma do artigo 835, I do NCPC, via Bacen-Jud, expedindo-se o necessário para concretização da
medida.2-INTIME-SE ainda o executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
26/10/2016 às 17:15h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da
comarca. Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que
antes da realização da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial
o parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais . O não pagamento de qualquer das parcelas
implicará no vencimento das subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, sendo que a opção
pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (Art. 916, § 6º NCPC).3-INTIME-SE ainda o executado de
que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme
Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo
para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão
ser liminarmente rejeitados.4- Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não mais suspendem o processo de
execução (art. 919 do NCPC).5- Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso
de força policial, em sendo necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP), JULIA CANTARELLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º