TJSP 04/08/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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41. Anote-se.2.Processe-se com o diferimento das custas (taxa judiciária), sendo devidas e antecipadas as demais despesas
processuais.3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a execução da pretensão individual prescreve no
mesmo prazo da ação coletiva de objeto correspondente (súmula 150 do STF), no caso, em 05 (cinco) anos (STJ, Resp.
1.070.896/SC e Resp. 1.275.215/RS). Esses 05 (cinco) anos devem ser contados do trânsito em julgado da coletiva ou, como no
caso presente, da data em que definidos os critérios para liquidação/execução das pretensões individuais correspondentes. No
caso, a sentença coletiva transportada in utlibus (art. 103, § 3º, do CDC), conforme certidão de fls. 10 e ss., tornou-se liquidável
individualmente em 03.06.2011, tendo transitado em julgado, conforme se infere, mais ou menos nesta época. Por conseguinte,
não há prescrição da pretensão liquidatória/executória na forma do art. 97 do CDC, vez que entre a data do suposto trânsito
em julgado e o ajuizamento da presente liquidação/execução individual da pretensão coletiva correspondente (14.03.2016) não
decorreram 05 anos. 4. Tendo-se em vista os critérios estabelecidos pelo título transportado, mister a liquidação por artigos
da sentença coletiva, motivo pelo qual determino a citação, por carta, do banco requerido, na forma do art. 511 CPC/15, para
contestação em 15 (quinze) dias, observados os parâmetros já estabelecidos pela sentença coletiva. - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000284-18.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Neli
Alves Zoca de Melo - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há
previsão do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento
da despesa postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000290-25.2016.8.26.0426 - Monitória - Compra e Venda - Kaskin Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda. - Perfetto Industria Alimenticia Ltda Epp - Vistos.1.INDEFIRO o pretendido chamamento ao processo, pois que ausentes
os requisitos do art. 130 do CPC.Com efeito, como solidariedade não se presume (art. 265 do CC), era necessário que a lei
ou o contrato estabelecesse a solidariedade no caso.A lei é silente.E o documento de fls. 08 não indica solidariedade alguma,
mas sim que a requerida/embargante, representada por Nelson Campos, é a única pagadora e mediadora do pagamento ora
exigido.2. Defiro a produção de prova oral de parte a parte, determinando que se depreque a oitiva da testemunha arrolada às
fls. 41, bem como da pessoa indicada às fls. 38 (que será ouvida como testemunha do juízo). Depreque-se, ainda, a oitiva de
eventuais outras testemunhas arroladas pelas partes (especialmente a autora) no prazo de 15 dias a contar desta decisão. ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP)
Processo 1000296-32.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nilton
Acir de Melo e outro - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há
previsão do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento
da despesa postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000297-17.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sucessão
de Santo Stefani e outros - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não
há previsão do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento
da despesa postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000300-69.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Paulino
Guiraldelli Neto - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há previsão
do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento da despesa
postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB
159992/SP)
Processo 1000303-24.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nara
Stefani de Melo - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há previsão
do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento da despesa
postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB
159992/SP)
Processo 1000304-09.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Sucessão de Osório Modesto de Melo e outros - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença,
considerando que não há previsão do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.
Aguarde-se o recolhimento da despesa postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados.
- ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000306-76.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nilton
Stefani de Melo - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há previsão
do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento da despesa
postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB
159992/SP)
Processo 1000307-61.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nivaldo
Acacio de Melo - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há previsão
do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento da despesa
postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB
159992/SP)
Processo 1000310-16.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João
Batista da Silva e outro - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não
há previsão do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento
da despesa postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000311-98.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Ines de Souza Melo - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há
previsão do diferimento para liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual n. 11.680/2003.Aguarde-se o recolhimento
da despesa postal com vistas ao processamento do recurso interposto, nos termos já determinados. - ADV: WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1000312-83.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcia
Angelica de Melo - Vistos.Preservado o entendimento referido, mantida a decisão e a sentença, considerando que não há
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