TJSP 04/08/2016 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
2783
Apresentar defesa prévia dentro do prazo legal. - ADV: TALES ARNALDO DE AQUINO (OAB 354701/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA SILVA GALINDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2016
Processo 0006787-50.2015.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.M.L.
- - M.L.M.L. - Vistos.Diante da manifestação ministerial de fls. 263, designo o dia 09 de novembro de 2016, às 17h 05min, para
audiência de proposta de suspensão condicional do processo, intimando-se o réu e seu defensor. - ADV: HELON RODRIGUES
DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)
Processo 0007597-93.2013.8.26.0477 (047.72.0130.007597) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples T.P.A. - Apresente a defesa da ré, resposta à acusação no prazo legal sob pena de destituição. - ADV: RAFAEL DE MORAES
MATOS (OAB 304335/SP)
Processo 0008794-15.2015.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Alexandro Caetano
da Silva - Apresente a defesa do réu, resposta à acusação no prazo legal sob pena de destituição e multa. - ADV: JOSUÉ
CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0023109-24.2010.8.26.0477 (477.01.2010.023109) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rui
Alberto Gomes Jardim - Vistos.Intime-se a defensor constituído, para que apresente endereço atualizado do réu, no prazo de 5
dias, para fins de citação.Caso inerte, tornem conclusos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU (OAB 37539/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA SILVA GALINDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2016
Processo 0000143-45.2014.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - EUNICE DOS SANTOS - Vistos.
Presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito.
RECEBO A DENÚNCIA.Por sua vez, tratando-se o processo-crime de processo de partes, na linha da modificação legislativa
introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a
comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório
a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente
autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer
diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder
Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma,
AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j.
14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação
da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois “consoante entendimento deste e. Superior
Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando
demonstrada a real necessidade de sua intermediação” (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09).
Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através
de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo.Outrossim, caso
a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à
acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. ADV: RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 0000143-45.2014.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - EUNICE DOS SANTOS - Intimese a parte passiva a apresentar a resposta à acusação no prazo legal, sob pena de destituição. - ADV: RENATA ALÍPIO (OAB
184468/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 0005716-76.2016.8.26.0477 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LUIZ FERNANDO MARINHO
NUNES - Vistos.Presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que
instruem o feito. RECEBO A DENÚNCIA.Por sua vez, tratando-se o processo-crime de processo de partes, na linha da
modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova
que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao
próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme,
aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já,
INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem
a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j.
06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel.
Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante
comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois “consoante entendimento deste
e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público,
senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação” (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer,
j. 10.03.09).Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento
através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo.Outrossim,
caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à
acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação.
Assim, junte-se a Folha de Antecedentes do(s) réu(s) e eventuais certidões dos processos ali constantes, o que é suficiente
para aferir antecedentes e eventual reincidência do(a)(s) acusado(a)(s), e torna desnecessária a requisição de certidão do
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