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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016 - Página 6

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TJSP 04/08/2016 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2172

6

autos. P.R.I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0000338-48.2000.8.26.0236 (236.01.2000.000338) - Inventário - Inventário e Partilha - Mercedes Torresilha
Pinheiro - Intime-se para recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0000635-21.2001.8.26.0236 (236.01.2001.000635) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Barao Bordados Industria e Comercio Ltda - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB
167647/SP), GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP), LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP), DALILA
GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0001528-26.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001528) - Monitória - Pagamento - Instituição Toledo de Ensino Fls.166/167: Providencie, o requerente, 02 vias com a autenticação mecânica do banco, do comprovante de recolhimento da
guia do Sr. Oficial de Justiça, podendo ser através de cópia reprográfica. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB
117715/SP)
Processo 0001554-92.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001554) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itapeva Ii Multic Arteira Fidc Np - Elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco (05) dias, proceda-se
a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elaborese minuta de transferência até o limite do crédito exequendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se
o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Int.(Fls. 202/203:
Ciência ao exequente quanto ao resultado infrutífero do BacenJud referente ao bloqueio de valores. Manifeste-se, o requerente).
- ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001793-91.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Erli Lucas de Gouvea Zuppelli
- Expeça-se RPV. Aguarde em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução
55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores. Oportunamente, arquivem-se. Int.(Fls. 124/125: Os alvarás de
levantamento já estão disponíveis para impressão no sistema informatizado). - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 0002078-31.2006.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Antonio Carlos Coppi - Breno Cavalcante Pereira Me
e outro - Fls. 169: Manifeste-se, o requerente, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da Carta AR negativa (motivo: mudou-se).
- ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 74982/SP)
Processo 0002461-96.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002461) - Procedimento Comum - Bancários - Bradesco Financiamentos
Sa - Fls. 229/238: Manifeste-se, o requerente. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)
Processo 0003501-50.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003501) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê Sa
- Espólio de Aparecido de Mattos - Fls. 275/286: Fique, o requerente, intimado para que no prazo legal apresente contrarrazões
ao recurso. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003744-23.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003744) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- M.F.F.S. e outros - Apresentem, os exequentes, o demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 0003838-97.2015.8.26.0236 (processo principal 0002434-16.2012.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Bancários - Banco Panamericano Sa - Giovana Martineli dos Santos - VISTOS Considerando as manifestações
lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se
nos autos da execução. P.R.I. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/
SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), YOLANDA JACOPINI DA COSTA (OAB 371046/SP)
Processo 0003874-13.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003874) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Fernando Benedito da Cunha Ibitinga Epp e outros - Vistos,Não há nulidades a sanar.Conforme se verifica dos autos, os
embargantes arguiram inúmeras preliminares e, no mérito, alegam a cobrança de juros capitalizados, taxas abusivas e acima da
média de mercado, além do IOF e tarifas ilegais e indevidas.DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL:Não há que se falar em
irregularidade na representação do autor.Conforme se verifica às fls. 30, foi juntado aos autos o instrumento público de
procuração emitido pelo Cartório do 5ª Ofício de Notas do Distrito Federal, instituindo os mandatários do autor, dentre eles o
procurador que subscreveu a petição inicial desta ação (fls. 06).Ademais, o julgado colacionado pelos embargantes destaca que
o “Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que a dispensa da juntada aos autos do
contrato social da pessoa jurídica somente é permitida se não existir fundada dúvida sobre a validade de sua representação em
juízo.” No presente caso, contudo, não há dúvida fundada sobre a validade da representação do autor, mormente em face do
documento público por ele apresentado (fls. 30).Portanto, a preliminar deve ser afastada.DA ILEGITIMIDADE ATIVA:A preliminar
de ilegitimidade ativa arguida pelos requeridos também deve ser afastada.O Decreto nº 4.418/2002 aprovou o Estatuto Social da
Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Seu artigo 3ª estabelece que o BNDES é
o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial “apoiar
programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.”Sob o título “DAS
OPERAÇÕES”, referido decreto permite que o BNDES realize operações financeiras de qualquer gênero, desde que relacionadas
com suas finalidades, direta ou indiretamente, por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades
(Art. 8º, Estatuto BNDES).Em seu portal eletrônico, o BNDES disponibiliza, para conhecimento do público em geral, suas Normas
de Utilização do Portal de Operações do Cartão BNDES, que de antemão fixa a definição de certos termos, dentre os quais
colaciono o pertinente à presente ação:”1.12 EMISSOR instituição financeira signatária de Contrato de Abertura de Crédito com
o BNDES, responsável pela emissão do CARTÃO BNDES, concessão de crédito rotativo às BENEFICIÁRIAS, bem como por
sua administração e cobrança;”Além disso, o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES estabelece as condições gerais do
cartão BNDES, regulando a relação jurídica entre a empresa portadora do cartão e o banco emissor escolhido, ao qual fica a
empresa vinculada quando da assinatura do Termo de Adesão apresentado pela instituição financeira (fls. 07/09). A Cláusula
Décima Quinta, em seu item V, institui que “a cobrança do principal e encargos será realizada pelo EMISSOR, por débito em
conta corrente, de titularidade da BENEFICIÁRIA, mantida junto ao Banco EMISSOR, ou por qualquer forma admitida por este
[regulamento]” (fls. 08 Portal: www.cartaobndes.gov.br).Destarte, não há que se contestar a legitimidade do autor para proceder
à cobrança de dívidas decorrentes do cartão BNDES, mormente em face da anuência dos contratantes e dos regulamentos
apontados.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:Alegam os réus que a pessoa física de Fernando Benedito da Cunha, Lillian Koch da
Cunha e Fabio Chefer Koch são partes ilegítimas para figurarem na demanda.A princípio, são necessários alguns esclarecimentos
acerca da figura do empresário individual.O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo com seu
patrimônio próprio pelas obrigações que assumiu (exceto o EIRELI). E não poderia ser diferente, já que não há a característica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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