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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016 - Página 7

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TJSP 04/08/2016 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2172

7

de transferência de bens do sócio para a pessoa jurídica, a fim de se formar o patrimônio com o qual ela responderia pelas
obrigações contraídas. Assim, nesses casos (empresário individual), o patrimônio de empresário e empresa confunde-se numa
só pessoa.O que leva à conclusão equivocada de que o empresário individual possui uma personalidade jurídica, distinta
daquela prevista no artigo 2º do Código Civil, é o fato de que se impõe a ele a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (art. 1.150, CC). Todavia, essa inscrição é destinada (e restrita) ao Direito Tributário, ali somente produzindo efeitos:”A
transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de
renda” (Curso de Direito Comercial, Vol. I, ed. Saraiva, 33ª edição, 2014, pág. 114). É o que está expresso, inclusive, nos artigos
150 do Decreto nº 3.000/99 (“Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza.”) e artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.706/79, que alterou dispositivos da Lei nº 6.468/77, regulando
a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, in verbis:”Art. 2º As empresas individuais, para os efeitos da
legislação do imposto de renda, são equiparadas as pessoas jurídicas.”Aliás, a jurisprudência confirma o entendimento acima
exposto:”Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Inscrição no CNPJ
como firma individual que não constitui personalidade jurídica distinta da pessoa física empresária. Exame da teórica
hipossuficiência que deve mirar a situação patrimonial do empresário agravante. Declaração de hipossuficiência. Presunção
relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra
auferir renda mensal equivalente a três salários mínimos. Agravo provido.” (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 211487816.2014.8.26.0000. Relator: Desembargador Rômulo Russo, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento:
19/08/2014).”Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Compra e venda de 50% de firma individual.
Improcedência na origem, tido na sentença o objeto do contrato como perfeitamente lícito e determinável, não vedado por lei.
Inadmissibilidade. Impossibilidade jurídica de transferência de quotas de firma individual. Nulidade dos ajustes destinados à
cessão e transferência de quotas de firma mercantil se, no caso de empresário individual, inexiste a figura de cotas representativas
que possam ser transferidas a outrem, como ocorre no caso das pessoas jurídicas, que têm personalidade jurídica diversa dos
sócios que as constituíram. Ação julgada parcialmente procedente, com condenação à restituição do que foi pago, mas sem
acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Apelação provida em parte.” (TJ-SP Apelação Cível com Revisão Nº
0004051- 62.2007.8.26.0114. Relator: Desembargador Romeu Ricupero, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de
Julgamento: 07/02/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL FIRMA INDIVIDUAL COMERCIANTE PENHORA
CITAÇÃO RECURSO PROVIDO ‘Para os efeitos da responsabilidade civil ou comercial, tratando-se de empresa individual, o
comerciante responderá ilimitadamente, com todos os seus bens, pelos atos que praticar, atinentes ao comércio, inexistindo
distinção entre dívida contraída pelo comerciante singular e aquela a que está obrigada a pessoa física, de modo que os seus
bens respondem pelas obrigações assumidas, qualquer que seja sua natureza’ (AI nº 3.014, Des. Xavier Vieira, JC 49/288).
Citado o comerciante, tem-se também como citada a pessoa física, sendo dispensável que se repita o ato para viabilizar a
penhora de seus bens particulares.” (TJSC AI 97.004765-7 2ª C.C. Rel. Des. Newton Trisotto J. 21.08.1997).Por tais razões, não
se pode falar em pessoa jurídica no presente caso, visto que se trata de empresário individual (fls. 17/20 e 81/82). Feitos os
necessários esclarecimentos, passa-se à análise da legitimidade dos integrantes do polo passivo.Tratando-se de empresário
individual, que responde com seus próprios bens pelas obrigações assumidas pela empresa, não há que se falar em ilegitimidade
do réu Fernando Benedito da Cunha, porquanto a sua personalidade se confunde com a da empresa Fernando Benedito da
Cunha Ibitinga EPP.Também deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade da ré Lillian Koch da Cunha, porquanto, sendo
casada sob regime da comunhão universal de bens com o corréu Fernando Benedito da Cunha (fls. 18) os eventuais bens do
casal podem responder pelas obrigações da empresa.Além disso, considerando que Fernando Benedito da Cunha também
figura como fiador, nos termos do artigo 1647, inciso III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.A propósito, sobre a imprescindibilidade da outorga prevista no
artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, há entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fiança
prestada sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, ou seja, abarca inclusive a meação de quem praticou o ato, conforme o
teor da Súmula nº 332 da referida Corte: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia”.
Assim, na qualidade de anuente do marido quanto à prestação da fiança, a presença da ré Lilian no polo passivo da ação se faz
necessária, porquanto o seu patrimônio também está autorizado a responder pela obrigação assumida.Está justificada, portanto,
a inclusão da ré Lilian Koch da Cunha no polo passivo da ação.De outro lado, verifico que o corréu Fábio Chefer Kock, na
qualidade de fiador, renunciou aos benefícios do artigo 827 do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente pelo
cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, justificando, portanto, a sua permanência no polo passivo da ação (fls.
09).DAS INCONSTITUCIONALIDADES:Apontam os réus, ainda, que os artigos 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e do artigo
5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001 são inconstitucionais.Inicialmente, afasto a arguição de inconstitucionalidade da
Lei nº 10.931/04 arguida pelos embargantes. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/04, a “Cédula de Crédito Bancário é
titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo
saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no
parágrafo segundo”.A jurisprudência e a Súmula nº 14 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consagraram esse
entendimento:”Cédula de Crédito Bancário Título Executivo Extrajudicial - Exegese do artigo 28 da Lei nº 10.931/04
Constitucionalidade presumida enquanto o Supremo Tribunal Federal não declarar a inconstitucionalidade Súmula 14 do Órgão
Especial do TJSP Apelo provido para afastar a extinção da Execução e determinar o seu prosseguimento.” (TJSP, Rel. Dimas
Carneiro, julgado em 07/07/2011). “Súmula nº 14 - A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo
extrajudicial.”Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:”Tribunal Regional Federal TRF1ªR. PROCESSO CIVIL - Cédula de crédito bancário - Artigo 28 Lei nº 10.931/2004 - Título executivo extrajudicial. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta corte, atenta ao quanto disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, no sentido de que
substancia título executivo a cédula de crédito bancário, não se aplicando, em casos tais, o entendimento enunciado na Súmula
nº 233 da jurisprudência dominante no Eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso de apelação provido”. (TRF1ªR - AC nº
0.002.225-53.2009.4.01.3802 - MG - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves - J. 21.01.2011 - DJF1 31.01.2011).Quanto à
inaplicabilidade dos artigos 26 a 46, tem-se que muito embora a Lei nº 10.931/04 trate de matérias diversas, esse fato não
acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o artigo 18 da Lei Complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da
norma não autoriza o seu descumprimento.Anoto, contudo, que a presente ação não está fundada em cédula de crédito bancária,
mas em contrato de abertura de crédito, de forma que não cabe a aplicação da Lei nº 10.931/04. Ademais, a Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000, a qual foi reeditada várias vezes e hoje está corporificada na Medida Provisória nº 2.170, de
23/08/2001, que admitiu a capitalização dos juros, tem a sua vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº
32, de 11/09/2001 até que outra medida provisória a revogue. Nesse sentido:”(...) ANATOCISMO - Previsão expressa.
Possibilidade após a Medida Provisória 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01 - Contrato celebrado posteriormente ao
referido diploma - Inexistência de inconstitucionalidade da MP 1963-17 - ADI 2316-DF não suspendeu a eficácia da MP. (...)”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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