TJSP 04/08/2016 - Pág. 816 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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autoridades locais (Promotoria de Justiça do Idoso do MP-PE e Delegacia do Idoso), conforme se extrai de fl. 877, §§4º e 5º. As
fls. 885/887 retratam o cumprimento de determinação do Juízo deprecado. O termo de audiência de fls. 888/889 e despacho de
fls. 890/891 comprovam que a notícia formulada ao MP local está sendo averiguada, não estando a idosa ao desamparo estatal.
Por fim, à fl. 892/893 consta o boletim de ocorrência noticiado na peça e à fl. 893, print do processo movido pelo condomínio em
face da requerida. Como se vê, não há uma prova técnica suficiente para afirmar, com a certeza necessária, que a requerida se
encontra incapaz para a prática dos atos da vida civil, de modo que não há repita-se à exaustão condições para acolher o pedido
de tutela de urgência, com nomeação de curador a quem é presumidamente capaz. Registro, por fim, as manifestações de fls.
894/895 e 896, bem como os documentos anexados à última, relatam um quadro totalmente diferente daquele apresentado por
F. Ali consta a ré segurando um jornal de 26/07/2016 (fls. 898 e 900) e com uma aparência saudável. O atestado médico de fl.
902, de data recente, atesta que a paciente (ré) goza de plena saúde física e mental. Sobre a lesão no tórax, o laudo de fl. 903
parece mesmo excluir qualquer negligência. O documento de fl. 904 trata apenas do saldo bancário positivo e, diante do elevado
valor disponível, ao menos em tese afasta a alegação de dilapidação patrimonial. Anoto, finalmente, que a perícia foi marcada
para data próxima (fl. 905). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.Junte a requerida, em 10 (dez) dias, o
laudo emitido pelo MP-PE referente à visita lá determinada.Aguarde-se a realização da perícia. Ciência às partes de fl. 904.Int.
Ciência ao MP. - ADV: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA
(OAB 155958/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/
SP), JORGE SHIGUEMITSU FUJITA (OAB 41305/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), SUELY APARECIDA
GRANDESSO MELHEM (OAB 44335/SP)
Processo 1000045-56.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - GILMAR KOCK - Manifestem-se os interessados
em termos de prosseguimento, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP)
Processo 1002419-79.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1023797-91.2014.8.26) - Inventário - Inventário e Partilha
- PAULO CHAGAS DE SOUZA - Vistos.Fls. 147/151: trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. Vitor Hugo Souza
Ferreira, OAB/SP nº 296.979, advogado em causa própria. O embargante e o Dr. Sebastião Maciel Neto, OAB/SP nº 293.471,
figuraram na procuração de fl. 03 como patronos de Paulo Chagas de Souza, inventariante (fl. 144). Consta à fl. 82 que Paulo
Chagas conferiu nova procuração, outorgando poderes para que os advogados ali indicados o representem neste processo.
A juntada de procuração superveniente revoga a anterior, de modo que não há razão para desconsiderar o mandato de fl. 82.
Não vislumbro, nesse diapasão, qualquer vício na decisão de fl. 134. Obviamente, se o Dr. Advogado embargante possui algum
crédito oriundo de contrato de honorários firmado com o Sr. Paulo Chagas, nada impede que o habilite, juntando o instrumento
na forma disciplinada pelo EOAB. Também descabe aqui arbitrar seus honorários, caso desprovido de contrato, tampouco
definir a sucumbência, eis que alheia ao inventário a matéria. Em síntese, é vedado ao patrono se impor ao prosseguimento do
feito, defendendo interesse alheio como próprio, eis que, pare fins deste processo, não possui mais poderes de representação.
Impende ressaltar que descabe ao Juízo indagar à parte se ratifica a concessão de poderes de representação aos novos
advogados (observo inexistir alegação de falsidade da procuração de fl. 82), tratando-se de uma questão entre cliente e
seu advogado. Nego provimento.Por fim, considerando que os honorários levantados deverão ser pagos a quem de direito,
havendo determinação de prestação de contas (parte final de fl. 134), e que fora acolhido o pleito de fl. 87, que reiterou o de
fl. 33, subscrito pelo advogado embargante (Dr. Vitor Hugo), preste contas o inventariante no prazo de 10 (dez) dias.Publiquese a presente decisão no DJE em nome do embargante e também do Dr. Sebastião, incluindo-os, por ora, como terceiros
interessados.Int. - ADV: OSVALDO BRETAS SOARES FILHO (OAB 42609/SP), SEBASTIÃO MACIEL NETO (OAB 293471/SP),
VITOR HUGO SOUZA FERREIRA (OAB 296979/SP)
Processo 1003984-44.2015.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.P.A.L. - F.A.L. - Manifeste-se o
réu acerca dos documentos juntados pela autora a fls. 710/719. - ADV: MARIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 47821/
SP), ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB 266267/SP)
Processo 1011874-15.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - L.C.A. e outro - A requerente deverá comparecer
em cartório para a assinatura do Termo de Guarda, no prazo de cinco dias. - ADV: ANA CAROLINA MACENO VILLARES
DELPHINO (OAB 161420/SP)
Processo 1019931-07.2016.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Hipolito dos Santos
Savickas - Vistos. Processe-se como arrolamento sumário. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações
e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos
os herdeiros maiores e capazes, nos termos do artigo 659 e 662 do Código de Processo Civil,HOMOLOGO, por sentença, para
produzir efeitos processuais, a partilha lançada às fls.31/34dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado peloespólio de
José Roberto Savickas, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de
terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como alvarás, se necessário, nos termos do art. 659, §2,
do CPC, intimando-se a seguir o fisco.Frise-se que a alteração do Novo CPC permitiu a homologação e expedição de formais
de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do imposto causa mortis e demais tributos nos autos,
intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobranca e/ou lancamento em divida publica do que entender cabível (art.
659, §2).De acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal de Partilha,
Carta de Adjudicação ou aditamento neste Ofício Judicial, ficando facultado a(o) advogado(a) do(a) inventariante fazer carga
do processo físico e levá-lo ao Cartório de Notas, ou lá informar o número do processo digital, para que seja providenciada a
expedição, necessária para o registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que
este Juízo deverá ser informado de tal providência, no prazo de 5(cinco) dias.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV:
RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP)
Processo 1033839-68.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.M.B.S. - A.T.S. - Vistos em
Saneador. Partes legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para se sanar. Afasto as preliminares
arguidas, vez que o polo passivo correto é o herdeiro e não o espólio do falecido: “UNIÃO ESTÁVEL Ação de reconhecimento
de post mortem cumulada com partilha da bens Indeferimento da petição inicial sem julgamento do mérito Ilegitimidade passiva
Demanda que deveria ser proposta contra os herdeiros do de cujus Ilegitimidade passiva reconhecida Recurso impróvido”.
(Apelação n°. 0008102-89.2009.8.26.0068 - Rel. Miguel Brandi - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 15/09/2010).
‘’UNIÃO ESTÁVEL Reconhecimento post mortem Indeferimento da petição inicial Inércia para regularização do polo passivo e
citação dos sucessores Providência necessária Extinção mantida Apelo desprovido.” (Apelação n°. 0317466-22.2009.8.26.0000
- Rel. Dimas Carneiro - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/11/2009). Eventualmente julgado procedente os pedidos,
inclusive o direito à meação de porventura bens adquiridos na constância da união, a existência de patrimônio deverá ser
verificada nos autos do Inventário (art. 1790).Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos
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