TJSP 05/08/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2005
depósito de fls. 22 conforme requerido a fls. 26.Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: GIOVANNA ANDERY
VILAR (OAB 335060/SP), SAMUEL ARRAIS NETO (OAB 276728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/
SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1001397-42.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Placo do Brasil
Ltda. - Engesso Comercial Ltda Epp - Vistos.Defiro a penhora do(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº(s) 18.563, do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Uberaba/MG, indicado(s) a fls. 114/117. Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código
Processo Civil, nomeando o(a) executado(a) como depositário(a).O prazo para impugnação terá início a partir da publicação
desta decisão.Providencie o(a)(s) exequente(s) o recolhimento da taxa de serviço para protocolo do pedido de averbação da
penhora junto ao ARISP no valor de R$ 12,20 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Código 434-1), bem
como forneça o e-mail do advogado constituído nos autos para fins de encaminhamento pelo ARISP do protocolo e guia para
recolhimento das despesas.Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP (art. 838, do Código
de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: MAMBRINO FONSECA SCALON (OAB 147752/MG), RODRIGO FREITAS GOMES (OAB
145708/MG), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP)
Processo 1001690-12.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Elias Tome da Silva Pires - Daniel
Andrade de Jesus e outro - Vistos. Ciência ao exequente das informações obtidas junto ao Cadastro de Informações da Receita
Federal, que seguem anexas. Intime-se. - ADV: SILVIO RAMOS (OAB 29832/SP), LEANDRO MORI VIANA (OAB 198499/SP)
Processo 1001899-15.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S.A MARPRESS INFORMÁTICA LTDA. e outros - “Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
fls. 170.” - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1002046-70.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio - Parque Montalcino - Marcio Luciano Gonçalves
- “Manifeste-se o requerente, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado fls. 67.” - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA
(OAB 291207/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1002141-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Paulo Afonso
Reis Junior - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido
o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002243-25.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Intec Integração Nacional de Transportes de Encomendas e Cargas Ltda - Nacional Freios e Consultorias Ltda Epp - Fixo
como ponto controvertido a efetiva prestação dos serviços e entrega dos produtos objeto das duplicatas.Defiro a produção de
prova pericial para a constatar se houve efetiva prestação dos serviços e entrega dos produtos objeto das duplicatas.Nomeio o
perito Cassio Luciano Ingraci Barboza ([email protected]) Prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos
e indicação de quesitos.Após o decurso do prazo, intime-se o perito para a estimativa de honorários no prazo de cinco dias
(art. 465, parágrafo 2º do CP2015). Após, manifestem-se as partes sobre a estimativa e tornem os autos conclusos para a
fixação dos honorários periciais que devem ser depositados em juízo (art. 95, parágrafo 1º do CPC2015) cujo levantamento
será autorizado após a apresentação do laudo. - ADV: RUBEM SERGIO FERRAZ DA SILVA (OAB 25598/SC), ALEXANDRE
LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP), BRUNO PECLY SILVEIRA (OAB 346637/SP)
Processo 1002398-96.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - PALESTRA AUGURI
ESPORTES LTDA - ME - Vivo S/A - DECISÃOProcesso Digital nº:1002398-96.2014.8.26.0361Classe - AssuntoProcedimento
Comum - Indenização por Dano MaterialRequerente:PALESTRA AUGURI ESPORTES LTDA - MERequerido:Vivo S/AJuiz(a) de
Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
por dano moral ajuizada por PALESTRA AUGURI ESPOTERS LTDA - ME contra VIVO S/A que foi julgada parcialmente procedente
para condenar a ré a reembolsar o valor adimplido após o cancelamento da linha (fls. 45) (fls. 125/127).Foi certificado o trânsito
em julgado (fls. 130). A executada Vivo S/A informou que, depositou o valor de R$ 892,68 e pleiteou a extinção do feito, pelo
cumprimento espontâneo (fls. 134/135).A executada alegou o pagamento do débito, pleiteou a extinção da execução e juntou guia
de recolhimento (fls. 134/135). A exequente Palestra Auguri informou que o valor depositado é inferior ao valor da condenação
e pleiteou o prazo suplementar de 15 dias para juntar os cálculos atualizados (fls. 138/140).Foi deferido o prazo suplementar de
15 dias (fls. 141) e a exequente Palestra Auguri juntou os cálculos atualizados até 24 de março de 2016 no valor de R$ 2.408,09
(fls. 143/145).Foi determinada a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em juízo pela executada Vivo,
em favor da exequente (fls. 146).TELEFÔNICA BRASIL S/A, atual denominação de Vivo S/A apresentou impugnação, alegando
que efetuou dois depósitos no valor de R$ 892,68; que os cálculos apresentados pela exequente Palestra Auguri alegando que
dão como o inicio da cobrança indevida o mês de março de 2013 e na petição inicial o mês de abril de 2013; que a exequente
não comprovou nos autos o marco inicial da cobrança indevida; que o dano material difere do dano moral, pois requer prova
cabal da ocorrência; que os cálculos devem levar em consideração o valor de R$ 892,68, já depositado pela executada Vivo
S/A. Requer que a executada Vivo S/A prove que a cobrança teve inicio no mês mencionado, bem como que os autos sejam
encaminhados ao contador judicial (fls. 150/152).A exequente Palestra Auguri informou que tendo em vista o valor depositado
pela executada Vivo S/A, o montante a ser complementado é de R$ 1.515,41, com o início da cobrança no mês de março de
2013, vez que a cobrança se fez no mês de abril de 2013, mas a prestação do serviço foi em março de 2013 (fls. 156/157).A
executada Vivo S/A alegou que, se a prestação foi no mês de março não há o que se falar em marco inicial e que conforme os
documentos apresentados pela exequente Palestra Auguri, a contratação dos serviços foi em abril de 2012 e que não há como
ter tido qualquer prestação de serviços em março de 2012, pois não houve contratação (fls. 160/161).É o relatório. Com efeito,
a sentença condenou a ré à devolução dos valores pagos após o cancelamento da linha nos termos de fls. 45, assim, o cálculo
do valor do débito deve utilizar como base de cálculo o valor indicado a fls. 45, ou seja, metade do valor indicado a fls 45, com
incidência de correção monetária pela Tabela Prática TJSP desde a data do ajuizamento da ação e juros legais da mora desde
a citação.Além disso, deve ser descontado o valor correspondente aos dois depósitos efetuados pela executada. Assim, acolho
parcialmente a impugnação para que seja adotado como base de cálculo o valor de fls. 45, sendo que o valor da condenação é
metade do valor indicado a fls 45, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática TJSP desde a data do ajuizamento
da ação e juros legais da mora desde a citação e desconto dos valores correspondentes aos dois depósitos efetuados pela
executada. Apresente o exequente o cálculo do valor atualizado do débito nos termos desta decisão. Após, manifeste-se o
executado. Intime-se.Mogi das Cruzes, 03 de agosto de 2016. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP),
HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1002555-69.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Vagnon Martins de Carvalho AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros - “Para que o requerido Aymoré C.F.I. S/A, no prazo de
15 (quinze) dias, encaminhe para o laboratório de perícia do Perito Judicial Sr. Edison d’Andréa Cinelli, situado na Rua Barroso
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