TJSP 05/08/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2006
Neto, 376 - Butantã - São Paulo - S.P. - Fone Cel. (11) 99264 3074, a via original dos documentos questionados, digitalizados
às fls. 13 e fls. 220/224 do processo.” - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATILDE GOMES DE
MACEDO (OAB 197135/SP), LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP)
Processo 1003037-17.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Cristiane dos Santos - Construtora
Mudar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VI (legitimidade) do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, com observação do art. 98, parágrafo 3º
do Código de Processo Civil 2015. P.R.I. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), DANIEL PEREIRA DA COSTA
(OAB 349135/SP), RAFAEL MILEN MITCHELL (OAB 349163/SP)
Processo 1003313-77.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Nunes - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Cumpra-se o V.Acórdão de fls. 506/510. No mais, aguardese na forma determinada a fls. 502.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), LUÍS PAULO
GERMANOS (OAB 154056/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB 333161/
SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP)
Processo 1003438-79.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de
Unidades do Loteamento Real Park Mogi - Cid Roberto da Cunha Melo - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente
o(a) autora as contrarrazões.Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.Intimese. - ADV: LIDIANE SOUZA BASSO (OAB 323059/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), THIELID ARRIANE TOME
DOS SANTOS (OAB 355436/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CRISTIANE TIEMI HIRATSUKA AFFONSO
(OAB 342400/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR (OAB
302249/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP)
Processo 1003504-30.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Beira
Mar Indústria e Comércio de Materiais para Construção Ltda ME e outros - “Manifeste-se o requerente, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado fls. 183.” - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA
DEVIDES (OAB 274483/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Processo 1003531-76.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Paraiso do Sol - Claudete Nogueira de Araujo - diante da quitação noticiada a fls. 35, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento.Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: CELIO TADEU DE MELO (OAB 93009/SP), MARCIA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA E MACEDO PINTO
(OAB 368265/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1003644-59.2016.8.26.0361 - Exibição - Liminar - José Ricardo Jardim Marcon - Banco Santander S/A DECISÃOProcesso Digital nº:1003644-59.2016.8.26.0361Classe - AssuntoExibição - LiminarRequerente:José Ricardo Jardim
MarconRequerido:Banco Santander S/AJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.Manifestem-se as partes.Intimese.Mogi das Cruzes, 02 de agosto de 2016. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1003704-78.2013.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - predial de lucca
Ltda - WILLIAN MACHADO SANTOS e outro - Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do(a)
corequerido(a) Willian Machado Santos, cite-se na forma requerida a fls. 108, sendo o edital com prazo de 20 (vinte) dias, o
qual deve ser publicado apenas do Diário da Justiça Eletrônico.Int. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP), JOAO
BARBIERI (OAB 33936/SP)
Processo 1003796-10.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Marcio Aparecido Amantino - “Manifeste-se o requerente, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado fls. 53.” ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003984-03.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hissako
Nishimura - Banco do Brasil S/A - Vistos. HISSAKO NISHIMURA ajuizou cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL
S/A alegando que a Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco Nossa
Caixa S/A (atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S/A) objetivando a aplicação dos expurgos inflacionários durante o
plano governamental (Plano Verão), em caderneta de poupança, sobre o saldo existente em janeiro de 1989, que foi julgada
procedente em novembro de 1993 em primeiro grau, condenando o Banco Réu a pagar aos titulares da conta no referido
período, a diferença existente entre a inflação divulgada por meio do IPC IBGE e o índice creditado às cadernetas de poupança
á época, no referido período, no percentual de 48,16% sobre o saldo existente em janeiro de 1989; que o réu recorreu da referida
decisão e o STJ reduziu o índice chancelado pelo Juízo de primeiro grau para 42,72% e para excluir a correção monetária das
cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de janeiro de 1989; que diante do êxito da referida ação civil pública
e, levando em conta que o exequente (Hissako) à época (janeiro/1989) era titular de caderneta de poupança com aniversário
entre o dia 1º e 15º, administradas pelo banco réu, vem através desta promover o cumprimento de sentença; que da narração
da ação civil pública conclui-se que o expurgo inflacionário deveria ter sido incorporado ao patrimônio do exequente, de forma
que este tinha direito ao índice do IPC em janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, que representava a inflação verificada no
lapso temporal, acrescido de 0,5% de juros contratuais; que conforme o julgado, em janeiro de 1989 o percentual devido era de
42,72%, o percentual descontado foi de 22,36%, restando uma diferença de 20,36%; que deve ser utilizada a tabela do TJSP
para cálculo de atualização monetária para melhor refletir a inflação do período; que a referida diferença deve ser acrescida
dos juros que remuneram as contas poupança no percentual de 0,5% ao mês, desde a respectiva data em que deveriam ter
incidido até o momento do efetivo pagamento, incluindo-se juros moratórios desde a citação. Requer a intimação do banco
executado ao pagamento do débito de R$ 20.054,94 conforme cálculo anexo. Requer o benefício de prioridade de tramitação
por ser pessoa idosa. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 07/44. Foi deferida a prioridade na tramitação
e determinada a citação do executado (fls. 51). O exequente requereu a retificação do valor da causa para R$ 20.280,67 (fls.
54). O executado foi citado (fls. 55). Foi deferida a retificação do valor da causa (fls. 56). O executado apresentou contestação
(fls. 57/93) alegando que que efetuou depósito judicial como garantia no valor de R$ 20.272,10; preliminarmente, alega carência
de ação pela ilegitimidade ativa, pois o ora exequente é parte ilegítima, pois recentemente o STJ se posicionou quanto a
legitimidade dos associados do IDEC, determinando que somente os associados que apresentarem, na data da propositura da
ação de conhecimento, autorização individual expressa à associação, podem executar o título judicial proferido na ação civil
pública, conforme julgamento do RE-RG 573.232; que desta forma deve ser negado o prosseguimento da ação sem a devida
comprovação de filiação do poupador do IDEC; que o exequente é parte ilegítima pois a referida ação civil pública beneficia
apenas os poupadores que à época da propositura da ação pública eram associados ao IDEC; que tal entendimento é reforçado
pelo julgado do agravo de instrumento nº 2094237-07.2014.8.26.0000; que não se vislumbra a admissão pelo ordenamento
jurídico vigente a extensão os efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC aos poupadores não
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