TJSP 05/08/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
2018
o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações de fls. 70/72,
sendo que foi possível verificar o parcial cumprimento da ordem.Por essa razão, foi determinada a transferência “on line” do
valor constrito, consoante relatório anexo.Aguarde-se, no mais, comunicação do banco oficial quanto ao depósito da quantia
executada, em cumprimento da ordem de transferência retro aludida, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, diligencie a
serventia junto à instituição bancária.A guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora. Int. ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), EDGARD DE SOUZA
TEODORO (OAB 322371/SP)
Processo 1006594-12.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Tadeu Bós Vidal - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos,Trata-se de
ação de Procedimento Comum movida por José Tadeu Bós Vidal em face de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.Houve a satisfação da execução com o depósito do valor devido
e o levantamento pela parte Exequente.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
- ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO BARROS
MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
Processo 1006610-92.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Madalena Melo
dos Santos - Auto Mais Veiculos - - Genesis Multimarca Comercio de Veículos Autos Ltda - - Aymore Credito Financiamento
e Investimento Sa - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1006929-94.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento
Empresarial Ltda - Anny Karoline Martins dos Santos - “Providencie a exequente a impressão da certidão de objeto e pé pelo
portal do SAJ.”. - ADV: JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/
SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI
(OAB 223189/SP)
Processo 1007072-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação dos Proprietários de Lotes do
Loteamento Residencial Colinas do Paratehy - Kazuhiro Yoshimoto - - Katsuyo Yoshimoto - Vistos.Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo requerido para fins de cumprimento do acordo, pondo fim em definitivo ao presente feito.Aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1007085-19.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - DIREITO CIVIL - LAERCIO BUANI - Andrea
Sanchez Martins - Vistos.Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de
extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1007097-67.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Wanderley Ueno - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “ Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5
dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: MARCIO FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/
SP)
Processo 1007196-32.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Andréia Antonia Machado Hernani Ferreira - Alcelino Rodrigues Alves - - Jose Rodrigues Pita Neto - “Ao requerente para réplica
em 15 dias. “ - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP), MONIKE DE LAVOR MARTINS (OAB 338044/SP)
Processo 1007330-30.2014.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Propriedade - W.R.R. - - Irene Antunes Rojas - - Wilson
Roberto Rojas - - Miriam Rojas Rocha - J.A. - - Neuza Beretta Antunes - Vistos.Sobre a certidão retro da serventia manifeste-se
o requerente.Int. - ADV: MANOEL DA PAIXÃO BATISTA (OAB 166570/SP), GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/
SP), MARÍLIA BARROS CORREIA DA COSTA RIBEIRO (OAB 304465/SP), PAULO ROSA BARBOSA (OAB 51900/SP)
Processo 1007400-13.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seb Sistema Educacional
Brasileiro Ltda. - Lilian Domingues Sona - Vistos.Defiro o requerimento retro, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de
Processo Civil.Este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor,
conforme informações já juntadas aos autos, sendo que foi possível verificar o parcial cumprimento da ordem.Por essa razão,
foi determinada a transferência “on line” do valor constrito, consoante relatório anexo.Aguarde-se, no mais, comunicação do
banco oficial quanto ao depósito da quantia executada, em cumprimento da ordem de transferência retro aludida, pelo prazo
de 10 dias. Decorrido o prazo, diligencie a serventia junto à instituição bancária.A guia de depósito judicial da quantia constrita
terá eficácia de termo de penhora. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA JANUÁRIO (OAB 302775/SP), LEANDRO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 358211/SP)
Processo 1007434-51.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Maria Aparecida Soares Teixeira - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do
Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007615-52.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Catarina dos Santos - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, julgo improcedente a ação proposta por CATARINA DOS
SANTOS ajuizou a presente ação contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.Diante da sucumbência,
condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em R$ 1.000,00.
Execução, contudo, sujeita aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1008103-07.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Nicolau - Femsa
Coca Cola Brasil - “Ao requerente para réplica em 15 dias. “ - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/
SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1008333-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - André Germano - Sepaco Saude Ltda.
- Ante o exposto, JULGO PROCENDENTE a ação, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter o
plano de assistência médica e hospitalar ao autor e seus dependentes, de forma vitalícia, devendo ser observadas as mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento
integral pelo requerente da contraprestação devida pelos serviços disponibilizados, inclusive aquela que era anteriormente de
responsabilidade patronal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, convertendo-se
referida quantia em perdas e danos em favor do autor, bem como para impor à ré a obrigação acessória de emitir mensalmente
boletos bancários ao autor para pagamento das mensalidades devidas, encaminhando-os ao endereço indicado à f. 14 dos
autos, igualmente sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, convertendo-se referida
quantia em perdas e danos em favor do requerente.Torno, assim, definitiva a liminar deferida.Mercê da sucumbência, arcará a
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