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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2000

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2000

Processo 1005136-51.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Wellison Reginaldo Alves - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
Fls. 79/82: diga a exequente se o valor depositado pelo executado quita o débito. O silêncio será reputado como concordância
tácita, com a extinção do processo.Intime-se. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LEANDRO LUCIO
ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1005144-74.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAULEASING
S.A. - Adao Heleno Rodrigues e outro - Vistos.Fls. 109/114: Considerando que o documento de fls. 115 não está identificado,
junte documento que comprove a ocorrência de bloqueio em conta salário de titularidade do Executado. Intime-se. - ADV: LUIZ
ROGÉRIO BALDO (OAB 155090/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO (OAB 238299/SP)
Processo 1005685-61.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Cassia Michelle Nunes Portella - Vistos. Manifeste-se a autora sobre
os documentos juntados pelo réu às fls. 71/73 e 78/81.Após, certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de
réplica.Intime-se. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005994-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Osasco Prime Boulevard Aloísio Silveira Barbosa Filho e outro - Vistos.CONDOMÍNIO OSASCO PRIME BOULEVARD ajuizou ação de cobrança, pelo rito
ordinário, em face de ALOISIO SILVEIRA BARBOSA FILHO e MARIA ELIZA DE ALCÂNTARA BARBOSA visando ao recebimento
das despesas condominiais de responsabilidade dos réus, tendo como objeto a unidade condominial T02-2412 - Torre Mykonos,
do Condomínio autor, de propriedade de ambos, perfazendo um total atualizado e já acrescidos dos encargos de mora de
R$4.343,70, correspondente aos meses vencidos em 02.06.2014 à 01/03.2015.Inicial instruída (fls. 04/55).Citados, os réus
ofereceram contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade de partes , uma vez que, embora sejam os atuais proprietários da
referida unidade, o debito que o autor pretende receber, não é de responsabilidade dos ora contestantes, sendo parte ilegítimas
para figurarem no polo passivo. Alega que adquiriram o imóvel em questão aos 03.02.2010, mas que por questões financeiras,
os contestantes não conseguiram honrar com os pagamentos das parcelas avençadas no aludido contrato de compra e venda
firmado com Tulipa Incorporadora Ltda e Ipomoea Empreendimentos S/A, ocasionando a rescisão do contrato, o qual foi posto
em leilão para a quitação de todos os débitos existentes, e que não teriam direito a nenhum reembolso do valor já pago. Que,
como o imóvel não foi arrematado, permaneceu de propriedade das Incorporadoras. Posteriormente, os réus readquiriram o
mesmo imóvel, por meio de uma nova negociação, gerando novo contrato a partir de 10.09.2015. Portanto, só a partir dessa data
é que as parcelas do condomínio do imóvel renegociado passaram a correr por conta dos réus.No mérito, alega valor excessivo
do débito cobrado. Pugnou pela extinção do processo pela ilegitimidade passiva ou pela improcedência da ação (fls. 72/101).
Réplica (fls. 106/110). Consta petição do autor informando pagamento parcial do débito correspondente as cotas condominiais,
impostos, eletricidade, água-saneamento vencidas em 02.06.2014 até 05.05.2016, solicitando a exclusão dos referidos débitos.
Outrossim, requer a continuidade do feito com relação aos débitos das cotas condominiais vencidas no período de 05.10.2015
à 05.05.2015, totalizando R$3.075,70, atualizados até maio/2015, bem como, a condenação dos demais condomínios que se
vencerem no decorrer do processo (fls. 117/118).É o relatório.DECIDO.A preliminar argüida pelos réus de ilegitimidade passiva
não merece acolhimento, pois as despesas condominiais constituem dívida que onera o próprio bem, por sua natureza “propter
rem”. Sendo os réus proprietários do bem, são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais. Destarte, informa o autor
que os réus efetuaram os pagamentos das cotas condominiais cobradas na inicial, o que demonstra concordância com o débito
(fls. 117/118). No mérito, de rigor a procedência do pedido inicial. O réus não negam o débito em aberto, insurgindo-se apenas
contra o percentual da multa cobrada. Ocorre que os valores cobrados estão corretos, sendo de rigor a incidência da multa,
corretamente aplicada, de 2% somente após o advento do Novo Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e, em conseqüência, condeno os réus a pagarem ao autor a quantia apontada as fls. 117/118, no valor de R$3.075,70
e mais as prestações que se venceram até o efetivo pagamento, enquanto perdurar a obrigação, nos termos do artigo 323
do Código de Processo Civil e da Súmula 13 do TJSP, a serem acrescidas pela tabela pratica do Tribunal do Estado de São
Paulo, com incidência de juros moratórios à base de 1% ao mês, ambas as verbas a partir dos respectivos vencimentos e multa
moratória legal de 2% sobre o valor do débito.Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais com
correção monetária desde o desembolso, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
P.R.I. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1006105-66.2016.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Ricardo Oliveira Santos e outro - Condomínio
Residencial São Cristóvão - Vistos.RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS e ANDREA SILVA DE OLIVEIRA FONTENELE MARTINS,
propuseram ação cautelar inominada em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO, alegando, em síntese, que
foram eleitos conselheiros fiscais em assembleia condominial realizada em 15 de novembro de 2015 para um mandato de dois
anos, e que, não obstante tal fato, enfrentam resistência injustificada do síndico para o desempenho de suas funções. Alegam,
ainda, que em 16 de março de 2016 o réu convocou assembleia geral ordinária em desconformidade com o que preceitua a
convenção condominial, seja porque a reunião ocorreria em prazo inferior ao de cinco dias da fixação do edital, seja porque o
ato de sua convocação não teria sido acompanhado dos documentos indispensáveis para tanto e ainda se proporia a votar
assunto não permitido, tal como a eleição de membros para a composição de um novo conselho fiscal. Diante disso, pediu que:
a) fosse concedida liminar inaudita altera parte, com fim a impedir a realização da assembleia ordinária, de modo a se determinar
a regularização do procedimento e b) que fosse julgada procedente a ação, com fim a se confirmar os efeitos da tutela provisória
concedida. Com a inicial juntou documentos (fls. 15/52).Decidindo à luz do que preceitua o art. 1.046, §1.º do CPC, com vistas
a se evitar a inutilidade do provimento jurisdicional final a ser proferido nestes autos, foi concedida a liminar pleiteada pelos
autores, de modo a se determinar a suspensão da realização da assembleia geral ordinária (fl. 62).Regularmente citado, o réu
apresentou contestação (fls. 70/73), alegando, em síntese, ter regularmente obedecido a convenção condominial ao convocar a
assembleia geral ordinária, pois teria publicado o edital na data de 14 de março de 2016. Além disso, afirma que a reunião visa
discutir assuntos relevantes de ordem obrigatória, tais como: aprovação das contas do exercício de 2015, apresentação do
orçamento do ano de 2016 e eleição dos membros do conselho fiscal para o período 2016/2017. Neste último ponto alega não
haver qualquer irregularidade na eleição de novos membros para o conselho fiscal, posto ser de apenas um ano o mandato
daqueles que ocupam o cargo, e não de dois, como erroneamente afirmam os requerentes. Diante disso, pediu: a) a
improcedência da ação; b) a nomeação de auxiliar do juízo para acompanhar a confecção de um novo edital e presidir a
assembleia que apreciará os assuntos antes enumerados e c) que seja declarado o impedimento da ré para o exercício de suas
funções, ante a sua incompatibilidade para o cargo. Foram juntados documentos (fls. 84/119).Manifestação sobre a contestação
às fls. 123/129.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 134), o requerido se manifestou pela produção
de prova testemunhal, oferecendo o respectivo rol (fls. 136/137). Os requerentes, do mesmo modo, também se manifestaram
pela oitiva de testemunhas, oferecendo o respectivo rol (fls. 138/139).É o relatório.Decido.Em que pese as partes pretenderem
a oitiva das testemunhas que arrolaram, compulsando os autos verifico que as provas até aqui carreadas são suficientes para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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