TJSP 08/08/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
1999
doença coberta. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Ademais, levando-se em conta que os documentos juntados pela
autora nas fls. 94/95 demonstram que houve prescrição médica para o tratamento pleiteado nesta ação; bem como, que os
argumentos lançados pela ré demonstram a recusa no seu espontâneo cumprimento - mesmo estando em dia a consumidora
com suas obrigações contratuais -, de rigor se mostra o reconhecimento da nulidade da cláusula do contrato que limita o direito
da demandante.Do mesmo modo, tendo-se por abusiva a negativa da ré na cobertura do tratamento outrora pleiteado pela
autora, assim como, tendo sido comprovados os gastos efetuados para custear o que lhe era “gratuito” por direito (fls. 162),
deve ser condenada a demandada a efetuar o devido reembolso dessas despesas. Já no que se refere ao pedido de indenização
pelos alegados danos morais sofridos pela demandante, de rigor o seu não acolhimento, pois o vertente caso se trata de mero
descumprimento contratual por parte da ré, situação esta incapaz de gerar à parte contrária abalos ao seu direito de personalidade
de tal magnitude a ponto de merecer indenização, tratando-se, ao contrário, de mero aborrecimento a que estamos todos
sujeitos pelo simples viver em sociedade.Por fim, sobre o pedido de restituição do valor desembolsado pela demandante a título
de pagamento de honorários advocatícios contratuais, também de rigor deve ser o seu não acolhimento, pois, apesar da
possibilidade de se pleitear o ressarcimento dos gastos efetuados pela parte para a contratação de advogado com fins a
representa-la no processo, porquanto a lei processual estabelece que a quantia fixada na sentença a título de honorários
sucumbenciais destina-se exclusivamente ao patrono (art. 85, § 14 do CPC), e o processo deve ressarcir o vencedor de todas
as despesas que efetuou por conta da demanda, reconduzindo-o ao “status quo ante”, no vertente caso, além de não ter havido
prova do efetivo pagamento de tal quantia pela autora, tendo, ainda, a mesma parte sucumbido em parcela de sua pretensão,
deverá suportar também neste tópico os ônus de sua sucumbência. Processo n.º 1009230-13.2014.8.26.0405Inicialmente,
impõe-se decidir a preliminar de mérito alegada pela ré em contestação, em que defende a existência de litispendência entre a
presente demanda e aquela proposta pela autora no processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405.Analisando detidamente os dois
feitos, nota-se que apesar da grande similitude das questões neles tratadas, há divergência entre as suas causas de pedir
imediatas. Isso porque, neste processo (1009230-13.2014.8.26.0405) busca a demandante a condenação da ré ao custeio
integral do tratamento fisioterápico decorrente da internação que sofreu em maio de 2014, por decorrência da “Disautonomia
Pós-TCE Traumatismo Crânio Encefálico”, ao passo que no processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405, por sua vez, pleiteia a
autora o reembolso do tratamento fisioterápico despendido por conta do acidente que sofreu em janeiro de 2013. Portanto, não
há como se acolher a preliminar em questão. Superadas as discussões preliminares, passo à analise do mérito. Neste ponto o
pedido deve ser julgado parcialmente procedente.Com base nos mesmos fundamentos lançados na sentença do feito conexo,
também mostrou-se abusiva, com fulcro no art. 51, incisos I e IV do CDC a cláusula contratual que previamente limitou o acesso
da consumidora ao tratamento regularmente prescrito pelo profissional médico, quando a doença a que se visa a cura encontrase amparada no negócio jurídico firmado entre as partes.Assim, devidamente comprovada a prescrição médica para o tratamento
consistente em sessões de fisioterapia respiratória e/ou motora (fl. 82), bem como, demonstrada a recusa voluntária da ré em
sua cobertura (fl. 84), o que se deduz pelos próprios argumentos lançados na contestação, imperiosa se mostra a condenação
da demandada ao custeio integral do tratamento em questão, pelo prazo necessário à solução da moléstia que se acometeu
sobre a demandante.Por outro lado, no que diz respeito à pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais, aplico ao
caso os mesmos fundamentos lançados na sentença dos autos do processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405, para julgá-los
improcedentes. Processo n.º 1008467-12.2014.8.26.0405 Inicialmente, impõe-se decidir a preliminar de mérito alegada pela ré
em contestação, em que defende a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela proposta pela autora no
processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405.Para que ocorra litispendência, necessário se mostra que haja identidade entre os
elementos de duas ações, ou seja, que as partes, o pedido e a causa de pedir sejam as mesmas nos dois feitos.Analisando
detidamente os autos, nota-se que o pedido mediato visado no processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405 é diverso do pleiteado
nestes autos, porquanto naquele se visa a condenação da ré ao custeio integral do tratamento fisioterápico decorrente da
internação que sofreu em maio de 2014, por decorrência da “Disautonomia Pós-TCE Traumatismo Crânio Encefálico”, ao passo
que no presente feito objetiva a autora a condenação da demanda a reembolsá-la das despesas que efetuou para custeio de
honorários médicos pelo tratamento emergencial recebido após o acidente de trânsito ocorrido em 2013. Portanto, ausente a
alegada litispendência, deve ser afastada a preliminar.Superadas as questões preliminares, passo à analise do mérito. Neste
ponto a demanda deve ser julgada improcedente. Apesar da apólice de seguro saúde da demandante prever a possibilidade de
reembolso dos honorários médicos efetuados pela titular (cláusula 5 fl. 83) e seus dependentes (cláusula 6.1 - fl. 84) para o
pagamento de tratamentos cobertos pelo plano de saúde, obedecidos, logicamente, os limites estabelecidos no contrato para
tanto, o que poderia, por consequência, classificar como abusiva a conduta da ré em negar atendimento o referido pedido, fato
é que a pretensão da autora não pode ser julgada procedente, porque não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), qual seja, o valor que realmente desembolsou pelos honorários médicos que
afirma ter pago. Ademais, ressalte-se que nem mesmo eventual pedido de inversão do ônus da prova em favor da demandante
poderia afastar as consequências de sua inércia, posto que, ainda nesta situação, caberia a ela o ônus de comprovar os gastos
que efetuou, posto ter maior capacidade técnica para tanto.No que diz respeito aos pedidos de indenização pelos danos morais
e materiais, igualmente devem ser julgados improcedentes, pelos mesmos fundamentos apresentados nas outras sentenças a
esta conexas. Pelo exposto, julgo:Processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405: PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar a autora da quantia de R$ 7.920,00, valor
a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde o seu efetivo desembolso (29 de abril de 2013), com a incidência de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão sucumbência recíproca, condeno igualmente as partes a arcarem com o
pagamento das custas, despesas processuais que tiveram, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios dos próprios
patronos, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.Processo n.º 1009230-13.2014.8.26.0405: PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear integralmente
os recursos humanos e materiais necessários à realização do tratamento pleiteado na petição inicial, consistente em sessões de
fisioterapia respiratória e ou motora e pelo prazo necessário ao fim da convalescença da autora, incluindo-se o reembolso das
despesas que comprovadamente tenham sido dispendidos pela interessada. Em razão sucumbência recíproca, condeno
igualmente as partes a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais que tiveram, bem assim ao pagamento dos
honorários advocatícios dos próprios patronos, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.Processo n.º 100846712.2014.8.26.0405: IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão sucumbência
da autora, a condeno a reembolsar à ré do pagamento das custas e despesas processuais que efetuou, bem assim, a condeno
ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da demandada, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.
- ADV: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), MATHEUS SOUBHIA
SANCHES (OAB 344816/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/
SP)
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