TJSP 08/08/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2013
sendo ilícita a conduta da ré em cobrar do autor valor declarado judicialmente inexigível, somente resta analisar a ocorrência de
danos morais indenizáveis. Neste tópico, o documento da fl. 30 demonstram que à época (19 de outubro de 2014) em que houve
a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes pelo débito discutido nestes autos não contava o demandante
com mais nenhuma restrição ao seu nome, razão pela qual se mostra evidente os danos causados à sua personalidade pelo
evento. Assim, como decorrência da conduta ilícita perpetrada pela ré, deve ser acolhida a pretensão indenizatória elaborada
pelo autor na petição inicial, pois, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da
Súmula n.º 385, a inclusão indevida do nome do consumidor no rol de mau pagadores, quando este não ostenta nenhuma
inscrição preexistente e legítima, gera os chamados danos morais in re ipsa. Nesse sentido:Súmula n.º 385 do STJ “da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento”. Todavia, quanto à quantificação da indenização pelos danos morais suportados pelo
demandante, atendendo as circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto (reparação do dano e penalização do ofensor),
entendo excessivo o valor pleiteado na petição inicial, podendo lhe representar fonte de enriquecimento sem causa, caso
integralmente atendido. Por isso, atribuo como razoável a quantia de R$ 7.000,00 para fins de fixação do valor indenizatório
pelos danos morais suportados pela autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na
petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 150,95 (fl.
30), correspondente ao contrato 280356338000005, de modo a tornar definitiva a tutela antecipada concedida para excluir dos
cadastros de inadimplentes os apontamentos em nome da parte autora que sejam relativos a esse negócio. Para fins de reforço
à decisão proferida pela 1.ª Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional IV Lapa, determino a incidência de multa R$ 500,00
por cada nova cobrança indevida em relação ao contrato supra mencionado. Ademais, condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP, desde a
publicação dessa sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão sucumbência
recíproca, condeno as partes a arcarem igualmente com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas nestes
autos, bem como determino que arquem com o pagamento dos honorários advocatícios dos próprios patronos, que fixo em 15 %
sobre o valor da condenação. Ressaltando-se que ficará suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por conta
da concessão do benefício da gratuidade judicial em seu favor.P.R.I. - ADV: ROGERIO ANTONIO MOREIRA (OAB 94467/SP),
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1018432-77.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - A.A.S. - B. - Vistos.ADILSON ALMEIDA SANTOS ajuizou ação
cautelar de exibição de documento em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de
proteção ao crédito pelo requerido. Embora o requerente tenha solicitado, via notificação extrajudicial, não houve a entrega
de cópia do contrato pelo requerido. Pleiteia, assim, a apresentação do contrato que originou a inscrição nos cadastros de
inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e multa
diária pela não apresentação dos documentos.Inicial instruída (fls. 08/16).Citado, o requerido apresentou contestação alegando,
em preliminar, a falta de interesse de agir, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial, requerendo seja
decretada carência da ação. No mérito sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos fundamentais para a propositura da
ação cautelar, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 56/73). Juntou documentos (fls. 74/103).Réplica à fl. 106/116.
Juntada de documentos pelo réu(fls.123/143), sobre os quais o autor se manifestou(fls.146/151).É o relatório.DECIDO.Conheço
diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.As preliminares arguidas pelo
requerido refletem o próprio mérito da causa e nesse ponto, de rigor a procedência do pedido inicial, pois é do interesse do
requerente a exibição dos documentos, para conhecimento do respectivo conteúdo.Não se verifica nenhuma das hipóteses que
justificariam a recusa na exibição dos documentos. Note-se, aliás, que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição
dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos
fatos previstos no art. 404 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Não obstante, o requerido faz a juntada aos autos
dos documentos solicitados (fls. 124/143).Já as questões relativas aos documentos mencionados são matérias a ser discutidas
e apreciadas em eventual ação principal. Não se pode perder de vista que o objeto desta cautelar é apenas a exibição dos
documentos. Observo, contudo, que a ação cautelar ajuizada guarda as características de uma produção antecipada de prova e
que o banco juntou os documentos pretendidos. A ausência de resistência por parte do réu à exibição da uma via do documento
afasta a sucumbência do réu, conforme precedente do E. STJ.: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO
DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE
DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios
da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários
advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem
consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos
bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). Portanto, embora
procedente a demanda, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios,
considerando que o STJ já decidiu que para haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelos princípios
da sucumbência e causalidade, necessário que estivesse caracterizada a resistência à exibição, o que não ocorreu no caso
presente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ficando prejudicada a condenação do requerido à exibição
judicial dos documentos em face da sua apresentação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, I do novo CPC. Sem condenação do requerido conforme já exposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos
observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), KLAUS PHILIPP
LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1018768-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jessica da Silva - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos.JESSICA DA SILVA ajuizou a ação condenatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito,
por conta de dívidas não inadimplidas. Diligenciando sobre os motivos que levaram à restrição ao crédito, a demandante obteve a
informação de que constava em seu nome débitos não pagos de R$ 171,94 e R$ 668,36, correspondentes não cumprimento das
obrigações versadas nos contratos MP382266000016975066 e UG382232000016309032, respectivamente. Neste ponto, alega
a autora nunca ter sido previamente notificada pelo réu sobre tais dívidas, de modo a lhe possibilitar a regularização das citadas
pendências, razão pela qual reputa abusiva a conduta desta em incluir os seus dados pessoais no cadastro de maus pagadores,
situação que entende ter violado seu direito de personalidade e lhe gerado danos de ordem moral. Por isso, pede a demandante:
a) a concessão de tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a inexigibilidade
do débito apontado pela ré, com a consequente estabilização dos efeitos da tutela concedida antecipadamente; e c) condenar
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