TJSP 08/08/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2012
alegada ilegalidade da capitalização dos juros.Quanto aos demais pedidos, também não há como serem acolhidos, porque
calcados na alegação de que as clausulas contratuais impugnadas seriam ilegais. Portanto, uma vez demonstrada regularidade
na conduta da ré na execução do contrato, não subsistirá, naturalmente, a possibilidade de devolução dobrada de qualquer
quantia, e nem a concessão de liminar para que permaneça, na condição de depositário, do veículo alienado fiduciariamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais desembolsados pela
outra parte, bem como arcar com os honorários de seu patronos, que fixo em 15 % sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), AGNES EVELISE
FUCIDJI (OAB 304861/SP), TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP)
Processo 1017283-46.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Sidnei Paiola Transportes Ltda - Manos
Implementos Rodoviários Ltda e outro - (CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: ALEXANDRE MAURICIO
ANDREANI (OAB 8609/SC), MARCIO ROCHA ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 1017333-72.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Fernandes dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos.JOSE FERNANDES DOS SANTOS ajuizou a ação condenatória em face
de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que após realizar o encerramento de sua conta bancária junto ao réu, em
maio de 2014, ocasião em que lhe foi informado da inexistência de quaisquer pendências financeiras e também teve seu cartão
de crédito destruído, foi surpreendido em julho de 2015 com a notícia de que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção
ao crédito, por conta de uma dívida inadimplida em relação ao mesmo cartão. Diligenciando sobre os motivos que levaram à
restrição ao crédito, o demandante obteve a informação de que constava em seu nome um débito não pago de R$ 150,95,
correspondente não cumprimento da obrigação versada no Contrato 280356338000005, firmado junto à ré. Neste ponto, alega
o autor não ter deixado de adimplir qualquer obrigação, assim como informa que já havia proposto outra demanda judicial
(Processo n.º 1001336-88.2015.8.26.0004 1.ª Vara do Juizado Especial Cível Lapa) questionando em face da mesma ré outros
dois lançamentos indevidos pelo mesmo contrato, processo este que foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a
inexigibilidade do débito e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por esse motivo reputa
abusiva a conduta da ré em incluir novamente os seus dados pessoais no cadastro de maus pagadores, conduta esta que
entende ter violado seu direito de personalidade e lhe gerado danos de ordem moral. Por isso, pede o demandante: a) a
concessão de tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a inexigibilidade do
débito apontado pela ré, com a consequente estabilização dos efeitos da tutela concedida antecipadamente; c) determinar que
a ré se abstenha de fazer novos apontamentos no nome autor em relação a este contrato, sob incidir no pagamento de multa
diária; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 66.600,00. Foram juntados
documentos (fls. 16/30).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela por este juízo, determinando-se que fossem suspensas
junto ao SPC e SERASA apenas a publicação do apontamento indicado pelo autor na petição inicial (fl. 32).Regularmente
citada, a ré contestou o feito (fls. 38/44) alegando, em síntese, não ter praticado qualquer conduta ilícita ao incluir os dados do
autor no serviço de proteção ao crédito, porque o débito impugnado na petição inicial é devido e não foi adimplido. Neste ponto
sustenta que o demandante deixou de observar a existência de saldo devedor pendente nas faturas de seu cartão de crédito,
quando solicitou o encerramento de sua conta corrente. Afirma, ainda, que a inexistência de saldo negativo em conta corrente é
o único requisito para que seja efetuado fim do vínculo com o banco, subsistindo, entretanto, os débitos oriundos pelo uso do
cartão e cobrados via boleto, tanto assim que poderia ter o autor verificado na internet o saldo de seu cartão à época do
encerramento de sua conta corrente. Por fim, alega também não subsistir a pretensão indenizatória formulada na petição inicial,
porque o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Foram apresentados documentos (fls.
64/119).Houve a apresentação de réplica (fls. 122/133), oportunidade em que o autor infirmou os argumentos lançados pela ré
em contestação. Instadas a especificar provas (fl. 141), as partes requereram que o feito fosse julgado no estado em que se
encontrava (fls. 143/144).Diante da controvérsia, e constatando estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da
prova (art. 6.º, VIII do CDC), determinou este juízo que a ré juntasse aos autos o contrato que ensejou a negativação do nome
do autor, devidamente assinado, de modo a demonstrar a existência da relação jurídica com o demandante, assim como,
determinou que comprovasse o alegado inadimplemento, como forma de justificar a negativação dos dados do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito. Na mesma ocasião, determinou este juízo que o autor apresentasse aos autos cópia das
principais peças do processo que tramitou perante a 1.ª Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional IV Lapa, com fins a se
averiguar eventual ocorrência de coisa julgada (fl. 145).Em atendimento ao quanto solicitado, o autor juntou os documentos das
fls. 149/182.A demandada, por seu turno, peticionou apresentando explicações (fls. 183/184). É o relatório.DECIDO.A questão
travada nestes autos é de fato e de direito, sendo idôneo para o adequado deslinde da demanda somente a apresentação de
prova documental, razão pela qual profiro o julgamento antecipado do feito, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC.
Analisando-se os documentos juntados pelo autor nas fls. 149/181 observa-se que parte da pretensão formulada nesta ação
encontra-se encoberta pela força preclusiva da coisa julgada, razão pela qual impossível sua reanálise neste feito.Com efeito, o
juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional IV Lapa (fls. 179/182), quando da análise e julgamento do Processo
n.º 1001336-88.2015.8.26.0004, já se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança de novos débitos sobre o contrato firmado
com o autor, quando assim se determinou no dispositivo da sentença:”Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, no que tange à conta indicada, nada mais
podendo ser cobrado do autor (grifei e sublinhei), condenando a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$
800,00, acrescidos de correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação”. Desse modo, observa-se que,
diante da comparação dos elementos das duas ações, e verificando-se a identidade de partes, causa de pedir remota e de
alguns dos pedidos, apenas subsiste a necessidade de análise e julgamento dos pedidos de declaração de inexigibilidade do
débito que ensejou a nova inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, e de condenação ao
pagamento de indenização pelos danos morais advindos pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença.Superadas as
discussões preliminares, passo à analise do mérito da demanda. Neste ponto, os pedidos feitos na inicial devem ser julgados
parcialmente procedentes. Sobre o mérito da causa, importa ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser
apreciada de acordo com as normas e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor - CDC, porque o autor se
utilizou como destinatário final (art. 2.º) dos produtos e serviços prestados profissionalmente pela ré (art. 3.º). A questão está
inclusive pacificada na Súmula n.º 297 do STJ. Conforme bem decidido na sentença proferida perante o juízo da 1.ª Vara do
Juizado Especial Cível Foro Regional IV (Lapa), a conduta da ré consistente na cobrança de quantias após o encerramento do
contrato pelo autor mostrou-se abusiva, porque não observou os princípios e regras que regem a relação de consumo, mormente
o da necessidade de se prestar informação clara e precisa ao consumidor acerca de seus direitos e deveres (art. 4.º do CDC),
bem como, o da boa-fé objetiva, pois não deve a fornecedora agir em contradição com suas condutas, de modo a frustrar as
justas expectativas do consumidor, decorrentes de um ato que anteriormente foi praticado em seu favor (fls. 16/17). Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º