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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2018

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2018

USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.1. Discute-se se o aposentado e
o empregado demitido sem justa causa, migrados para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento
por faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial da época em que estava em vigor
o contrato de trabalho, têm direito de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de contribuições
pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela
empresa.2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em
decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente.3. Por “mesmas condições de cobertura
assistencial” entende-se mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área
geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados
ativos (art. 2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde,
não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu
colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.5. Nos
contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do
vínculo existente entre as partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da
empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade
(interna e externa) e de cooperação recíprocos.6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição
da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade prépagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos
crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial.
Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do
contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência
médica.7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se verificada a exceção da ruína, sobretudo
se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio
econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30
e 31 da Lei nº 9.656/1998.8. Recurso especial provido.(REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES
DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as disposições
advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores,
tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda
que tenham sido celebrados anteriormente. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a
manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde
que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.3. Recurso especial provido. (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012)Na realidade a parte autora, diante do preenchimento dos
requisitos, continua a integrar o mesmo grupo anterior, com a única modificação de que deve arcar com o montante da
mensalidade que era subsidiado pelo empregador.O pedido de litigância de má-fé em desfavor da parte ré não merece prosperar,
em vista da não ocorrência das hipóteses previstas quer no artigo 17, do Código de Processo Civil vigente ao tempo do
ajuizamento da ação quer no artigo 80 do atual Código. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida mantenha o autor e seu dependente no
plano de saúde descrito na inicial, nos termos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, observados os reajustes atinentes ao plano de
saúde, desde que suporte com o valor integral do prêmio.Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da
causa.P.R.I. - ADV: FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP)
Processo 1022595-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniele Ferreira Franzosi
- Banco Santander S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a
inexistência débito de R$ 897,73, vencido em 14/07/2015, relativo ao contrato nº DE03832130061142, em relação à requerente,
bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à requerente no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), devidamente acrescida de correção monetariamente a contar da sentença e de juros de mora a contar da
citação, tornando definitiva a tutela concedida a fls.16 para o efetivo cancelamento dos apontamentos indicados pelo requerido
em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC).Considerando a sucumbência processual
experimentada, arcará o requerido com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado na forma da lei.P.R.I. - ADV:
CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/PB)
Processo 1023023-82.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ademar dos Reis Messias - Magno Ferreira dos Santos - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em
audiência de tentativa de conciliação. - ADV: SELMA MARIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 281713/SP), ROGERIO AUGUSTO
PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP)
Processo 1023129-44.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangelo
Cardoso Coutinho de Lima - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para tão-somente declarar a inexistência do débito de R$ 642,89, vencido em 23/04/2014 (indicado
na petição inicial), bem como determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes em razão do
referido apontamento, ficando afastado o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência processual
recíproca experimentada, cada parte ficará responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais que tenham dado
causa, arcando, ainda, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, tudo devidamente atualizado na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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