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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2019

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2019

lei, observada a gratuidade concedida ao requerente (fls. 19).P.R.I. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
355943/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1023304-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Itaipu Mercado de
Imóveis Administração e Imobiliária Ltda - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Conheço dos embargos de
declaração de fls. 243/256, opostos contra a sentença de fls. 236/240, porquanto tempestivos.Entretanto, ausentes os requisitos
do art. 1.022 do CPC, porque não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o
inconformismo da embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da sentença, somente admissível em recurso de cognição
ampla, deixo de acolher os embargos opostos. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1023824-95.2015.8.26.0405 - Usucapião - Posse - Moises Alves e outro - Vistos.Fls. 94/107: arbitro os honorários
definitivos do Perito em R$5.100,00, condizentes com o trabalho a ser realizado. Após a entrega do laudo, será expedida
certidão.Ao perito para o início dos trabalhos.Intime-se. - ADV: ‘EFENSORIA PUBLICA-DF (OAB 999999/DF)
Processo 1023949-63.2015.8.26.0405 - Exibição - Bancários - Valter Moreno - BANCO BRADESCO SA - Vistos.VALTER
MORENO ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando
que foi surpreendida com uma carta enviada pelo banco-réu, cobrando por uma divida de R$ 4.781,71. Embora o requerente
tenha solicitado, via notificação extrajudicial, não houve a entrega de cópia do contrato pelo requerido. Pleiteia, assim, a
apresentação do contrato que poderá originar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido
ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.Inicial instruída (fls. 09/22).Citado, o requerido se manifestou
requerendo o prazo de 30 dias para apresentação do documento solicitado na exordial(fls. 30/32). Juntou documentos (fls.
33/54).Réplica à fl. 57/60.Instadas as partes a se manifestarem, o requerente informou que não tinha mais provas a produzir e
o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide(64/64 e 66).É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, pois
desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam
a recusa na exibição dos documentos. Note-se, aliás, que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos
documentos, objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos
previstos no art. 404 do Código de Processo Civil, o que não é o caso.É de se deixar claro, ainda, que as questões relativas ao
contrato eventualmente celebrado entre as partes é matéria a ser discutida e apreciada na ação principal.Não se pode perder
de vista, assim, que objeto desta cautelar é apenas a exibição do documento que está na posse do requerido, para possibilitar
o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Pois bem. Não se verificando nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa na
exibição, deve ser acolhido o pedido feito pelo requerente, impondo-se ao requerido a exibição do documento pleiteado para
possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo.Forçoso reconhecer, no entanto, que não há prova de recusa na exibição
anterior ao ajuizamento da ação, pois a notificação apócrifa é tida como inexistente. Assim, como a sucumbência está atrelada
ao princípio da causalidade, o Banco não deve ser condenado na sucumbência.De fato, “...não há lugar para imposição da
sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor” (RT 615/60), pois, conforme nos ensina
Yussef Said Cahali, prevalece aqui o princípio do interesse (in CAHALI, Yussef Said. “Honorários Advocatícios”, 2ª edição,
1990, Ed. R.T., pág. 204).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido
à obrigação de juntar aos autos o documento pleiteado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de mandado de apreensão,
requisitando-se, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, por parte de
seu representante legal.Deixo de condenar o requerido na sucumbência, pelas razões acima expostas.P.R.I - ADV: DANILO
ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1024389-59.2015.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - Central Locadora de Equipamentos Ltda. - Mhfc
Incorporaçoes e Engenharia Eireli - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os Embargos e a Ação Monitória para, deduzidas as quantias de R$ 5.818,00, R$ 2.363,64 e de R$ 2.363,64 referentes às
notas fiscais números 108167, 108039 e 108116, constituir de pleno direito o débito indicado pelos documentos que instruíram
a petição inicial e memória de cálculo de fls. 43, condenando-se a requerida ao pagamento do remanescente do débito, que
deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento e acrescida de juros de mora a partir da citação. Em face da
sucumbência processual recíproca experimentada, cada parte ficará responsável pelo pagamento das custas e das despesas
processuais que tenham dado causa, arcando, ainda, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.P.R.I. ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP), DANILO BRAVO
MENEGHETTE (OAB 208753/SP)
Processo 1024482-22.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Jose Carlos de Souza - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Fls.
59/62: Manifeste-se o patrono do autor acerca dos documentos apresentados.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE SOLIMANI
(OAB 148080/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 1024764-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Denise
Lourdes Tempo - Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n° nº 541465101070010, no valor de R$
187,8, tornando, em consequência, definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 42 para o cancelamento dos apontamentos
(negativações) do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando afastado o pedido de indenização por danos
morais. Considerando a sucumbência processual recíproca experimentada, cada parte ficará responsável pelo pagamento das
custas e despesas processuais que tenham dado causa (compensação mútua confusão), arcando, ainda, com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade concedida a requerente (fls. 42).P.R.I. - ADV: MATHEUS
STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1024853-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Natival Freitas de Oliveira Filho BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Fls. 200/204: manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1024927-82.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jarismar Alves Pereira Silva BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar
a inexistência do débito apontado no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 470,77 (débito de 19/12/2011, disponível em
30/01/2012), referente ao contrato nº 4220536757695019,; 2) condenar o requerido a pagar ao requerente indenização por
danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora
a contar da citação; 3) determinar a exclusão definitiva cancelamento - do apontamento indicado pelo requerido, em nome da
requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 19).Considerando a sucumbência processual experimentada, arcará
o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado na forma da lei.P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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