TJSP 08/08/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2025
4006441-24.2013.8.26.0405MARCOS ROBERTO CRUZ propôs ação de manutenção de posse em face de JUDITE MARIA DE
JESUS ALVES e COOPERATIVA HABITACIONAL RECANTO DAS ROSAS alegando, em síntese, que, na data de 10/01/2011,
adquiriu a posse do imóvel situado na Rua Mario Quintana, 355, lote 30, quadra “B”, Jardim Recanto das Rosas, Osasco/SP, e
desde 13 de maio de 2015 sofre constante ameaça pelos demandados de perder o direito de uso e gozo do referido bem. Neste
ponto, afirma que a primeira ré, de forma unilateral e indevida, mudou para seu nome o cadastro de contribuintes do IPTU do
citado bem, com fins a figurar como sua legítima possuidora, tanto assim que efetuou o pagamento do tributo daquele ano. Com
relação à segunda ré afirma o demandante que esta, por meio de seu procurador, “Sr. Kameda”, tem o alcunhado de estelionatário
pela compra do bem imóvel discutido nestes autos, e afirmado que não permitirá ao autor a permanência naquele lugar. Por isso
pede que: a) seja concedida liminar em seu favor para que se expeça mandado de manutenção de posse; b) que se determine
ao município de Osasco retificar o cadastro de contribuintes do IPTU do bem imóvel descrito na inicial, com vistas a excluir o
nome da primeira ré e incluir o seu; e c) reconhecendo-se a turbação narrada na petição inicial, sejam condenados os réus a se
absterem de praticar atos tendentes a ameaçar o seu regular exercício de posse. Foram juntados documentos (fls. 11/17).Foi
determinado por este juízo a citação e intimação das partes para comparecimento à audiência de justificação, designada para o
dia 01 de outubro de 2013 (fl. 59). A realização da audiência restou prejudicada, por não terem comparecido os réus. Assim,
diante da certidão do oficial de justiça (fl. 68) de que não foi encontrado no imóvel sinais de esbulho, houve desistência pelo
autor do pedido de liminar (fl. 69). Em atendimento ao ofício expedido por este juízo ao Município de Osasco, indagando-se
sobre os motivos que levaram a alteração do cadastro de contribuintes do imóvel cadastrado sob n.º 2224573460, inscrição n.º
23234.64.87.0501.00.000.03, excluindo o nome do autor e incluindo o nome da primeira ré (fl. 63), foi respondido que a
demandada Judite Maria de Jesus apresentou documentos da Cooperativa Habitacional Recando das Rosas afirmando ter
adquirido desta a propriedade e posse do bem em questão, desde 19 de abril de 1996, e que não reconhecia o autor como
cooperado legal, de conformidade com os assentamentos da segunda ré (fls. 75/83).Regularmente citada, a ré Judite Maria de
Jesus Alves contestou (fls. 106/110), alegando, em síntese, que o contrato de venda e compra realizado entre o autor e Jean
Carlo Harmuch em 10 de janeiro de 2011 não é título hábil lhe transferir a posse do imóvel disputado nestes autos, pois a área
em que o mesmo bem se encontra localizado já havia sido legalmente adquirida pela segunda ré (Cooperativa Habitacional
Recanto das Rosas), que implantou no local o loteamento “Jardim Recanto das Rosas”. Desse modo, afirma a demandada que
firmou com a citada Cooperativa, na condição de compradora/cooperada, em 19 de abril de 1996, contrato de participação em
projeto habitacional, com fins a adquirir o lote em que se encontra o bem disputado neste feito, já estando o mesmo imóvel
devidamente quitado. Afirma, também, que exerceu plenamente o seu direito de posse até ser esbulhada pelo autor em 19 de
maio de 2013. Por isso, pede a improcedência da ação proposta pelo autor, com a consequente reintegração de sua posse ao
bem esbulhado. Foram juntados documentos (fls. 112/124).Regularmente citada, a ré Cooperativa Habitacional Recanto das
Rosas apresentou contestação (fl. 125/126), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda. No mérito, sustenta não ter praticado qualquer ato que ameaçasse a posse do autor. Instadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir (fl. 133), a ré Judite Maria de Jesus Alves pediu o autor pediu que fosse realizado o depoimento
pessoal do autor (fl. 135). O autor, por seu turno, se manifestou pela oitiva da testemunha Fernando Isidro dos Santos Filho (fls.
136/137). Os pleitos foram acatados por este juízo em decisão saneadora (fls. 139/140 e 178).Em 08 de junho de 2016 foi
realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que compareceram somente as rés e seus patronos, tornando,
assim, preclusa a prova testemunhal pleiteada pelo autor (fls. 189).Na audiência foram ouvidas as testemunhas: Forizete de
Souza Macêdo (fls. 190/191) e César Carlos de Oliveira (fls. 192/193).As rés, Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas e
Judite Maria de Jesus Alves, apresentaram alegações finais (fls. 201/203 e 204/207, respectivamente), acompanhadas de novos
documentos (fls. 208/209). Por fim, havendo notícia de que Judite Maria de Jesus Alves havia proposto ação de reintegração de
posse em face do autor, reconheceu este juízo conexão entre presente feito e aquele que corria perante a 1.ª Vara Cível de
Osasco (processo n.º 4015304-66.2013.8.26.0405), determinando-se a sua reunião para instrução e julgamento conjunto (fl.
101). O que passo a fazer agora.Processo n.º 4015304-66.2013.8.26.0405Trata-se de ação de reintegração de posse proposta
por JUDITE MARIA DE JESUS ALVES em face de MARCOS ROBERTO CRUZ, em que alega, em síntese, ser proprietária e
possuidora do imóvel n.º 30, quadra “B”, sito atualmente Rua Mário Quintana n.º 357, Jardim Santa Maria Loteamento Recanto
das Rosas, desde o ano de 1996, quando firmou com a Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas contrato de participação
em projeto habitacional. Afirma, ainda que, em meados de maio de 2013, tomou conhecimento que o réu havia adentrado e
permanecido indevidamente em seu bem, de modo a esbulhar o seu legítimo direito de posse. Por isso, pediu que a demanda
fosse julgada procedente, com fim a: a) ser reintegrada na posse do bem esbulhado e b) que seja concedida ordem para que se
autorize a derrubada de qualquer obra feita irregularmente pelo réu, sem o direito a qualquer verba indenizatória por benfeitorias.
Foram juntados documentos (fls. 14/19 e 24/29).Constatando que o réu encontrava-se devidamente representado nos autos de
n.º 4006441-24.2013.8.26.0405, e tendo se frustrado as demais tentativas de realizar a sua citação real, foi determinada por
este juízo a realização do mesmo ato por meio de seu procurador (fl. 96). O demandado deixou transcorrer in albis o prazo para
responder à demanda (fl. 99). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 100), a autora se manifestou pela
realização de prova oral, indicando as testemunhas que pretendia ouvir (fls. 107/108).Após a realização da audiência de
instrução e julgamento de forma conjunta ao processo conexo, a autora apresentou alegações finais (fls. 113/114).É o relatório.
Decido.Processo n.º 4006441-24.2013.8.26.0405Inicialmente, impõe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
ré Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas em sua alegação final, porquanto a matéria em questão já foi decidida quando
do saneamento do processo (fls. 139/140), estando, por isso, preclusa a sua análise.Superadas as questões preliminares,
passo à análise do mérito. Neste ponto a ação é improcedente.Nos termos do que prevê o art. 1.210, caput, do CC, o possuidor
tem direito a ser mantido na posse contra quem injustamente lhe turbe o exercício legítimo do poder de fato que exerça sobre a
coisa. Assim, tendo em vista tais considerações, verificar-se-á se a posse do autor sobre a coisa era justa, e se a ré cometeu
algum ato ilegítimo de turbação.Analisando o documento que acompanha a petição inicial (fls. 11/17), nota-se que o autor
celebrou com terceiro (Jean Carlo Harmuch), instrumento particular visando a cessão de posse de bem imóvel que sabidamente
não pertencia a esta pessoa, mas que tinha apenas uma mera expectativa de se tornar seu proprietário. Conforme se observa
das disposições da cláusula 2.ª do citado negócio jurídico, o cedente declara ser legítimo sucessor das quotas sociais da
empresa Brasilia Empreendimentos Construtora e Imóveis Ltda, cuja titularidade era atribuída ao espólio de seu genitor falecido,
Salim Elias Harmucht. Todavia, se constata do extrato processual apresentado pela ré Judite Maria de Jesus Alves na fl. 208,
que o processo de inventário referente ao citado espólio sequer foi finalizado (processo n.º 0004736-12.2001.8.26.0007),
existindo, ainda, outros sucessores concorrendo para a sucessão das aludidas quotas, de modo que não poderia ter o cedente
naquele contrato disposto sobre bem em questão, sobretudo por também não sustentar a condição de inventariante (art. 619, I
do CPC). Ademais, o próprio Jean Carlo Harmuch afirmou ao autor sua condição de non domino sobre o bem objeto do contrato
de cessão que com ele havia firmado, ao ressaltar na cláusula 3.ª do aludido negócio que a empresa antes descrita (Brasília
Empreendimentos) buscava na justiça, em face da corré Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas, a declaração de nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º