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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2024

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2024

em seu bem, de modo a esbulhar o seu legítimo direito de posse. Por isso, pediu que a demanda fosse julgada procedente, com
fim a: a) ser reintegrada na posse do bem esbulhado e b) que seja concedida ordem para que se autorize a derrubada de
qualquer obra feita irregularmente pelo réu, sem o direito a qualquer verba indenizatória por benfeitorias. Foram juntados
documentos (fls. 14/19 e 24/29).Constatando que o réu encontrava-se devidamente representado nos autos de n.º 400644124.2013.8.26.0405, e tendo se frustrado as demais tentativas de realizar a sua citação real, foi determinada por este juízo a
realização do mesmo ato por meio de seu procurador (fl. 96). O demandado deixou transcorrer in albis o prazo para responder
à demanda (fl. 99). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 100), a autora se manifestou pela realização
de prova oral, indicando as testemunhas que pretendia ouvir (fls. 107/108).Após a realização da audiência de instrução e
julgamento de forma conjunta ao processo conexo, a autora apresentou alegações finais (fls. 113/114).É o relatório.Decido.
Processo n.º 4006441-24.2013.8.26.0405">4006441-24.2013.8.26.0405Inicialmente, impõe afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré
Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas em sua alegação final, porquanto a matéria em questão já foi decidida quando do
saneamento do processo (fls. 139/140), estando, por isso, preclusa a sua análise.Superadas as questões preliminares, passo à
análise do mérito. Neste ponto a ação é improcedente.Nos termos do que prevê o art. 1.210, caput, do CC, o possuidor tem
direito a ser mantido na posse contra quem injustamente lhe turbe o exercício legítimo do poder de fato que exerça sobre a
coisa. Assim, tendo em vista tais considerações, verificar-se-á se a posse do autor sobre a coisa era justa, e se a ré cometeu
algum ato ilegítimo de turbação.Analisando o documento que acompanha a petição inicial (fls. 11/17), nota-se que o autor
celebrou com terceiro (Jean Carlo Harmuch), instrumento particular visando a cessão de posse de bem imóvel que sabidamente
não pertencia a esta pessoa, mas que tinha apenas uma mera expectativa de se tornar seu proprietário. Conforme se observa
das disposições da cláusula 2.ª do citado negócio jurídico, o cedente declara ser legítimo sucessor das quotas sociais da
empresa Brasilia Empreendimentos Construtora e Imóveis Ltda, cuja titularidade era atribuída ao espólio de seu genitor falecido,
Salim Elias Harmucht. Todavia, se constata do extrato processual apresentado pela ré Judite Maria de Jesus Alves na fl. 208,
que o processo de inventário referente ao citado espólio sequer foi finalizado (processo n.º 0004736-12.2001.8.26.0007),
existindo, ainda, outros sucessores concorrendo para a sucessão das aludidas quotas, de modo que não poderia ter o cedente
naquele contrato disposto sobre o bem em questão, sobretudo por também não sustentar a condição de inventariante (art. 619,
I do CPC). Ademais, o próprio Jean Carlo Harmuch afirmou ao autor sua condição de non domino sobre o bem objeto do
contrato de cessão que com ele havia firmado, ao ressaltar na cláusula 3.ª do aludido negócio que a empresa antes descrita
(Brasília Empreendimentos) buscava na justiça, em face da corré Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas, a declaração de
nulidade do registro imobiliário sobre a área em que se encontra o imóvel cuja posse pretendia ceder. Assim, conclui-se que foi
negligente o demandante ao ignorar a procedência do direito que lhe foi cedido, porquanto a propriedade se presume plena e
exclusiva até decisão judicial que declare o contrário (art. 1231 do CC), de modo que deve se alcunhar de injusta a sua posse,
pois fora obtida de forma clandestina. Por outro lado, a ré Judite Maria de Jesus logrou êxito ao demonstrar o fato impeditivo do
direito do autor, quando comprovou a sua posse legítima sobre o imóvel disputada nestes autos. Os documentos das fls. 112/114
demonstram que o terreno em que localizado o bem, cuja posse se objetiva nessa demanda, pertencia à corré Cooperativa
Habitacional Recanto das Rosas e que, após obter alvará pela prefeitura para construir o loteamento denominado “Recanto das
Rosas”, foi devidamente alienado em 19 de abril de 1996 à demandada por meio da assinatura do contrato de projeto de
participação em projeto habitacional (115/119), ocasião em que também lhe foi deferida a posse direta sobre o imóvel em
questão.Além disso, o documento da fl. 121 e as declarações colhidas pelas testemunhas ouvidas em audiência (fls. 190/193)
dão conta de demonstrar que, apesar de não ter edificado sobre o lote adquirido, a ré Judite Maria de Jesus Alves manteve a
posse sobre o bem imóvel em questão, pois determinou a construção de muro sobre o seu entorno.Portanto, não há que se falar
na prática de esbulho ou turbação à posse do autor, porque a ré Judite Maria de Jesus Alves apenas agiu no regular exercício
de um direito (art. 1210, §1.º do CC) quando, diante da notícia do ingresso do demandante em seu imóvel com fins a injustamente
adquirir-lhe a posse, tão logo trocou o cadeado do portão para ali não mais adentrasse o autor, e procedeu à mudança unilateral
do cadastro de contribuintes de IPTU, que injustificadamente foi atribuído ao nome deste último. Já no que diz respeito à
alegação do autor de que a corré Cooperativa Habitacional Recanto das Rosas estaria, por meio de seu representante “Sr.
Kameda”, turbando o exercício de seu direito de posse, não há como lhe conferir a veracidade pretendida, pois não foi produzida
qualquer prova neste sentido, conforme o ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC). Por isso, o pedido deve ser
julgado improcedente também neste ponto. Processo n.º 4015304-66.2013.8.26.0405Como exposto no relatório desta sentença,
o réu, muito embora regularmente citado para tanto, deixou transcorrer injustificadamente o prazo para apresentação de reposta
à ação de reintegração de posse que lhe move Judite Maria de Jesus Alves. Assim, operando-se em relação ao demandado os
efeitos da revelia, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra nos termos do que prevê o art. 355, II do CPC.No
mérito, o pedido deve ser julgado procedente.Conforme ficou bem demonstrado no processo de manutenção de posse movido
pelo réu em face da autora, a situação de fato desta última sobre o imóvel disputado deve ser qualificada como justa, porque
decorrente de regular contrato de alienação, com quem tinha poderes para dispor sobre a coisa. Assim, as condutas do réu
consistente em adentrar no terreno que pertence à demandante, mesmo tendo sido notificado por terceiros sobre a relação da
autora com a coisa, inclusive trocando o cadeado do portão principal, com fins adentrar ao local e evitar o ingresso desta, bem
como, aquela concernente à mudança unilateral do nome do contribuinte junto à Prefeitura de Osasco, visando conferir
regularidade à sua posse aos olhos da municipalidade, devem ser consideradas como verdadeiros atos de esbulho.Portanto,
sendo considerada injusta a posse do réu em face da autora, imperiosa se mostra a declaração de procedência da demanda.
Quanto pedido de destruição de eventual obra que tenha o réu indevidamente realizado no imóvel esbulhado, sem direito a
qualquer verba indenizatória, imperioso observar o disposto no art. 1220 do CC, de modo que lhe devem ser indenizadas as
benfeitorias necessárias.Pelo exposto, Processo n.º 4006441-24.2013.8.26.0405">4006441-24.2013.8.26.0405: JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
com fulcro no art. 487, I do CPC.Como decorrência da sucumbência, condeno o autor a arcarem com as despesas e custas
processuais desembolsadas pelas rés, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das demandadas,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita em face do autor.Processo n.º 4015304-66.2013.8.26.0405: JULGO PROCEDENTE a presente
ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para reintegrar a autora na posse do bem situado na Rua Mário Quintana n.º 357,
Quadra “B”, Jardim Santa Maria Loteamento Recanto das Rosas, de modo que deve o réu desocupar citado o imóvel no prazo
de 05 dias, a contar da ciência desta sentença. Como decorrência da sucumbência, condeno o réu a arcar com as despesas e
custas processuais desembolsadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
demandante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência de tais verbas fica suspensa em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita em face do réu.P.R.I. - ADV: SIDNEY MACCARIELLO (OAB 54187/SP), ROBSON
ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/SP), MEGUMU KAMEDA (OAB 55706/SP)
Processo 4015304-66.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 4006441-24.2013.8.26) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JUDITE MARIA DE JESUS ALVES - MARCOS ROBERTO CRUZ - Vistos.Processo n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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