TJSP 08/08/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2511
empregadora migrou o plano de saúde dos funcionários da Santa Casa Saúde para a requerida Unimed, porém a ré não
observou o direito do autor. Ao perceber o drástico aumento nas mensalidades e cobrança excessiva de consultas e exames
solicitou uma justificativa, ocasião em que uma funcionária da ré argumentou que os aumentos estavam amparados por normas
contratuais e legais. Solicitou a cópia do contrato. Foi tratado com grosserias e não teve suas solicitações atendidas. Em
19.05.2015 notificou a requerida, que entrou em contato telefônico e comunicou que a contranotificação chegaria em alguns
dias, o que não ocorreu. Em 31.07.2015 enviou notificação extrajudicial para o e-mail jurídico da requerida, que permaneceu
inerte. Em 10.08.2015 foi informado que o caso estava em análise e sem prazo limite. Parou de pagar o plano ante insuficiência
de recursos. Requereu que seja concedida a tutela antecipada para determinar que o requerido se abstenha de continuar
cobrando valores abusivos sob pena de multa diária, juntada do contrato completo aos autos pela acionada e os extratos de
pagamentos, condenação na restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, indenização e R$10.000,00 a título de
danos morais e os benefícios da justiça gratuita.Deferida a gratuidade processual e determinada a emenda à inicial (fls. 67).
Manifestou-se o autor (fls. 69). Fornecida declaração pela empresa NG referente ao pagamento de R$105,84 por cada funcionário
que participa do plano Unimed contribuindo cada trabalhador com 2,2% de seu salário. O último salário do autor totalizou
R$1.850,00 e atualmente recebe R$2.582,51. Deveria contribuir com no máximo R$207,65 e não R$633,21 como cobrado.
Deferida a liminar para redução dos valores (fls. 74).Contestação (fls. 78/100). Alegou que solicitado ao autor que comparecesse
em sua sede para orientações sob o novo plano, o requerente optou pela manutenção do plano de saúde junto à ré nos termos
em que foi exposto, com ciência dos valores que seriam cobrados, bem como da cobrança de co-partipações, momento no qual
foi feita sua inclusão e de sua dependente por livre escolha em 02.09.2014. Expôs que a ex-empregadora optou pela manutenção
do plano na condição de vínculo empregatício inativo, que possui valor diferenciado. Argumentou que o autor tinha ciência do
valor a ser custeado para a manutenção do plano, visto que efetuou o pagamento da mensalidade no valor de R$547,68 e
continua pagando as mensalidades desde 10.2014. Afirmou que deu retorno ao procurador do autor para esclarecer o ocorrido.
Alegou que obedece às leis e normas vigentes e agiu de maneira cristalina. Esclarece que a manutenção no plano garante ao
empregado inativo, somente a cobertura assistencial e não o mesmo valor de custeio que o dos empregados ativos. Argumentou
inexistência de danos morais e que o valor pleiteado é demasiadamente exagerado. Requereu a improcedência da ação. Réplica
(fls. 197/203). Alegou que a ré não contestou os pedidos “g” e j”, a saber, o pleito de que a UNIMED seja condenada a restituir
os valores cobrados a maior a titulo de mensalidades, percentual de consultas e exames pelo autor em dobro e condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em 20% sob o valor da condenação. Requereu que estes pedidos sejam deferidos.
Impugnou o documento de fls. 192/193 por ter sido produzido de forma unilateral. É relatório.Decido.O processo comporta
julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas.A ação é parcialmente procedente.Argumentam os
requerentes que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão. Alegam que excessivo o reajuste.Verifica-se, na
hipótese dos autos, que o aumento de mensalidade decorrente de mudança de faixa etária dos segurados está previsto no
contrato, incluída previsão referente a reajuste de faixa etária, ponderou a ré, em 28 de outubro de 2015, que devido desconto
de R$479,00 ante o valor a ser custeado pelo autor e sua dependente (fls.85). Mas tal valor é inferior aos mencionados na
petição inicial com relação a fevereiro de 2015 (R$633,21, pg. 2 e 48/51), impondo-se a devolução simples dos valores pagos
em excesso corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros a contar da citação, pois não demonstrada
má fé inclusive pelo teor da contestação.Ressalvada tal peculiaridade quanto ao mais regular o reajuste pois o motivo sustentado
para sua ocorrência interfere de maneira direta no sinalágma contratual e alcança de modo uniforme todos os integrantes do
plano coletivo.Observa-se que a modificação dos valores das mensalidades do contrato coletivo empresarial foi prevista em
contrato não leonino, pois prevê a ANS contrato específico para aposentados e demitidos. Portanto, não se vislumbra qualquer
abusividade no procedimento, devendo prevalecer o que restou contratualmente avençado.Nesse sentido, já decidido: “Plano
de saúde coletivo. Reajuste decorrente da elevação do índice de sinistralidade dentro do grupo. Admissibilidade. Cláusula que
objetiva a manutenção do equilíbrio e a viabilidade econômica do contrato. Percentuais aprovados, em assembléia, pelos
associados da estipulante. Abusividade não caracterizada. Ação cominatória julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso
improvido” (Apelação com Revisão nº 0150319-73.2006.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, rel. Erickson Gavazza Marques, j. 29.06.2011).”Plano de saúde coletivo. Legitimidade do segurado para
pleitear a revisão contratual. Figura do segurado que extrapola a figura do mero beneficiário. Contratação de seguro à conta de
outrem. Limitação do reajuste do contrato coletivo aos limites impostos pela ANS para contratos individuais ou familiares.
Impossibilidade. Normas da ANS destinadas apenas aos seguros individuais, em razão da fragilidade do segurado. Aumento
negociado com associação de aposentados, no caso concreto, pautado em cálculos atuariais que comprovam o desequilíbrio
contratual da contraprestação face à sinistralidade. Recurso improvido, com reconhecimento da improcedência da ação”
(Apelação Cível nº 990.10.018576-4, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Francisco
Loureiro, j. 13.05.2010).”Apelação. Plano de saúde. Reajuste das mensalidades. Não abusividade. Negociação dos percentuais
de aumento entre a prestadora dos serviços de saúde e a associação de classe contratante. Possibilidade. Autorização dos
reajustes por cláusula contratual. Comunicação do percentual a ANS, nos termos da Resolução RDC 66/01, por se tratar de
contrato coletivo. Não cabe, pois, a redução do valor das mensalidades em benefício de um dos aderentes. Recurso provido”
(Apelação Cível nº 333.103-4/9-00, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Sérgio
Gomes, j. 28.06.2005).A ANS confere proteção maior aos planos individuais, reservando para os planos coletivos apenas um
acompanhamento, com o objetivo de evitar abusos. Tal diferença é justificada ante a possibilidade de negociação direta entre a
operadora de saúde e a associação, parte não vulnerável na relação contratual.O pedido de indenização por danos morais não
comporta acolhimento, tendo em vista que os fatos versam sobre conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à
honra ou dignidade dos autores. Cabível a devolução dos valores pagos a maior a título de mensalidades. Contudo, tais valores
deverão ser devolvidos de forma simples e não em dobro, corrigidos a partir do efetivo desembolso e com juros de mora a partir
da citação. É que ao acolher a Reclamação nº 4.892/PR, relatada pelo Ministro Raul Araújo, restou decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça que “... a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.” (J. 27/04/2011).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido para reduzir o valor da parcela enquanto não alterada a faixa etária dos requerentes para R$479,00 (fls.85) e condenar
a requerida a devolver aos autores os valores pagos a maior a título de mensalidades, de forma simples, com correção monetária
a partir do efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o
pagamento das respectivas custas. Fixo os honorários advocatícios de cada patrono em R$1.500,00 (art.85, § 8º, do CPC),
observada a gratuidade quanto aos requerentes.P.R.I.Piracicaba, 3 de agosto de 2016.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/
SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 1011123-61.2015.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Ritec Comercial e Importadora Ltda - Vistos.Ante o
substabelecimento juntado reitere-se a intimação.Int. - ADV: GERSON MARCELINO (OAB 165768/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º