Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 907

  1. Página inicial  > 
« 907 »
TJSP 08/08/2016 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

907

FILHO (OAB 97326/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1000568-10.2016.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.M.C. - J.D.M. - Vistos.EDNA MARIA MILHORIN
COMUNIAN, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em relação a JOSÉ DONIZETE MILHORIM, alegando, em síntese, que é irmã do interditando,
sendo este usuário de entorpecentes (cocaína), motivo pelo qual sofre de transtornos mentais e comportamentais, síndrome de
abstinência, síndrome de dependência e transtorno afetivo bipolar. Sustenta que ele apresenta diversas recaídas, mesmo após
ficar internado, e se encontra impossibilitado de reger os atos da vida civil por si só. Aduz que já se encontra internado no Hospital
Thereza Perlatti nesta cidade de Jaú/SP. Pede a antecipação da tutela com concessão da curatela provisória e a manutenção da
internação compulsória. Por fim, pleiteia a procedência da interdição com a internação por tempo indeterminado.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 09/20.Foi indeferida a internação compulsória do réu e deferida a curatela provisória à requerente
(fls. 34/36). Determinou-se, ainda, a realização de perícia no interditando.A requerente interpôs agravo de instrumento (fls.
62/72), ao qual foi negado efeito ativo.O requerido foi citado (fl. 79), deixando de impugnar o pedido.Veio aos autos ofício
do Hospital Thereza Perlatti de Jaú (fls. 83/84), informando que o requerido apenas necessita de tratamento ambulatorial e
tem condições de exercer as atividades cotidianas.Foi deferida a manutenção da internação até a prolação da sentença (fl.
126).Novos ofícios do Hospital em fls. 132/133 e 141.A autora impugnou referidas informações, sustentando que o réu deve
permanecer internado (fls. 116/119).Foi realizado exame pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 149/150.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que o laudo pericial e demais documentos
já reúnem condições de formar a convicção do julgador, motivo pelo qual profiro sentença desde já. A perícia realizada pelos
nobres peritos deste juízo concluiu que o interditando “no momento, encontra-se totalmente incapacitado para gerir sua vida e
bens”. (Grifo meu).Referido laudo foi elaborado na data de 03/05/2016 (fls. 149/150).Ocorre que os ofícios encaminhados pelo
Hospital em que o requerido encontra-se internado (fls. 132/133 e 141), com datas posteriores à perícia, relatam que seu quadro
clínico e psiquiátrico está estabilizado, sem intoxicação e síndrome de abstinência. Assim, reúne condições de alta hospitalar,
sendo apenas necessário submeter-se a tratamento ambulatorial.Destarte, forçoso é concluir que o requerido, após o período
de internação, não mais apresenta um quadro mental que compromete a sua higidez. Em decorrência do tratamento a que se
submeteu no Hospital Thereza Perlatti, os sintomas foram estabilizados e não o incapacitam para as atividades do cotidiano.Ora,
dispõe o Código Civil, em seu artigo 3º, que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil “os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” que, segundo o mesmo repositório
de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela.Verifica-se que o réu não está mais acometido da enfermidade que
o incapacitava para os atos da vida civil. Sendo assim, não há que se falar em interdição, devendo ser revogada a curatela
provisória concedida à autora.No tocante à internação, procede a pretensão autoral.A inicial retrata fatos graves, uma vez que
o requerido, ante a dependência química desde a adolescência, foi internado em algumas oportunidades, mas apresentou
recaídas (fls. 16/17), desistindo do tratamento.Além do mais, a perícia realizada constatou a necessidade de internação pelo
período de três meses, seguida de tratamento ambulatorial.A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente no disposto no
Decreto nº 24.559/34, mais especificamente em seu artigo 11, sendo que a internação foi corretamente determinada, já que,
em decorrência da enfermidade, poderia o requerido tentar contra a vida, ou até perecer em um de seus equívocos.Contudo,
a tutela jurisdicional, no tocante à internação, já foi exaurida. Isso porque, o requerido encontra-se internado desde o início de
maio de 2016 (fl. 132) e a perícia concluiu que seria necessária a internação por um período de três meses. De fato, esse prazo
finda-se no início deste mês de agosto, sendo medida de rigor a desinternação do requerido, até mesmo pelo que consta dos
ofícios encaminhados pelo Hospital a esse Juízo.Contudo, o réu deverá prosseguir com o tratamento ambulatorial em CAPS
AD, conforme determinado pela perícia e pelo Hospital, sendo que a sua família já foi orientada nesse sentido (fl. 141).Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para acolher o pedido de internação compulsória
do requerido e, ante a alta hospitalar, determinar a desinternação e a realização de tratamento ambulatorial - CAPS AD. Revogo
a curatela provisória concedida em fls. 34/36.Expeça-se ofício ao Hospital Thereza Perlatti, autorizando a desinternação do
requerido, com cópias desta sentença.Oficie-se, ainda, ao TJSP comunicando a prolação da sentença e a perda do objeto do
agravo interposto em fls. 62/72.Sem custas, ante a gratuidade.P.R.I. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 264069/SP)
Processo 1000618-70.2015.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sebastiana Paulino Caldeira Vistos.Comprove a requerente a concordância dos pais do “de cujus” quanto ao pedido de levantamento dos saldos do benefício
do INSS, do FGTS e do PIS/PASEP.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA DE PIERI (OAB 156882/SP)
Processo 1000738-79.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Alice Agoni Helio Ribeiro Coelho - Ante os termos da certidão de página 84, manifeste-se o Ministério Público.Intime-se. - ADV: RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP)
Processo 1000855-70.2016.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kleber de Luca - Ana Lucia Pastorello
de Luca - - Jonas Daniel de Luca - - Keler Alessandra de Luca - - Reginaldo Jose de Luca - Jonailson de Luca - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - A certidão de situação cadastral (documento juntado com a petição datada de 22 de julho de 2016)
não equivale ao solicitado pelo juízo. Aguarda-se a certidão negativa que pode ser obtida no site da Receita Federal. Com
ela nos autos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), VANIA MARIA
BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP)
Processo 1000922-69.2015.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.G.S. - B.R.S. - As partes ficam cientes quanto
à baixa dos autos nesta Instância, cumprindo-se o v. Acórdão. Expeça-se o necessário, nos termos em que deliberado na parte
dispositiva da sentença (vide páginas 107 e 108). Intime-se. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), GILMAR
RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1001134-27.2014.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.F. - A.L.F. - Vistos.Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso c.c Guarda e Alimentos Provisórios que I. de S. F. move em relação a A. L. F..Há nos autos informação de que
as partes se reconciliaram (fls. 267, 272, 274), motivo pelo qual requer-se a extinção do processo.Evidente, portanto, que o
pedido tornou-se inteiramente prejudicado.Em consequência, por ter a ação perdido o seu objeto, por certo que desapareceu
o interesse de agir da autora para obter a tutela jurisdicional.O caminho que resta, pois, a este Juízo, é um só, declarar extinto
o processo, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, decorrente de desaparecimento superveniente do interesse de
agir.Posto isso, e tendo-se em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse de
agir superveniente da autora, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI c.c. 493 do Código de Processo Civil.Expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados, sendo metade para cada parte (guias separadas).Revoga-se os alimentos
fixados provisioriamente (fls. 18/19), assim oficie-se à empregadora do requerido, empresa Maq Frio, para que cesse de efetuar
descontos em folha de pagamento. Sem custas, ante a gratuidade.Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo