TJSP 08/08/2016 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
907
FILHO (OAB 97326/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1000568-10.2016.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.M.C. - J.D.M. - Vistos.EDNA MARIA MILHORIN
COMUNIAN, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em relação a JOSÉ DONIZETE MILHORIM, alegando, em síntese, que é irmã do interditando,
sendo este usuário de entorpecentes (cocaína), motivo pelo qual sofre de transtornos mentais e comportamentais, síndrome de
abstinência, síndrome de dependência e transtorno afetivo bipolar. Sustenta que ele apresenta diversas recaídas, mesmo após
ficar internado, e se encontra impossibilitado de reger os atos da vida civil por si só. Aduz que já se encontra internado no Hospital
Thereza Perlatti nesta cidade de Jaú/SP. Pede a antecipação da tutela com concessão da curatela provisória e a manutenção da
internação compulsória. Por fim, pleiteia a procedência da interdição com a internação por tempo indeterminado.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 09/20.Foi indeferida a internação compulsória do réu e deferida a curatela provisória à requerente
(fls. 34/36). Determinou-se, ainda, a realização de perícia no interditando.A requerente interpôs agravo de instrumento (fls.
62/72), ao qual foi negado efeito ativo.O requerido foi citado (fl. 79), deixando de impugnar o pedido.Veio aos autos ofício
do Hospital Thereza Perlatti de Jaú (fls. 83/84), informando que o requerido apenas necessita de tratamento ambulatorial e
tem condições de exercer as atividades cotidianas.Foi deferida a manutenção da internação até a prolação da sentença (fl.
126).Novos ofícios do Hospital em fls. 132/133 e 141.A autora impugnou referidas informações, sustentando que o réu deve
permanecer internado (fls. 116/119).Foi realizado exame pericial, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 149/150.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que o laudo pericial e demais documentos
já reúnem condições de formar a convicção do julgador, motivo pelo qual profiro sentença desde já. A perícia realizada pelos
nobres peritos deste juízo concluiu que o interditando “no momento, encontra-se totalmente incapacitado para gerir sua vida e
bens”. (Grifo meu).Referido laudo foi elaborado na data de 03/05/2016 (fls. 149/150).Ocorre que os ofícios encaminhados pelo
Hospital em que o requerido encontra-se internado (fls. 132/133 e 141), com datas posteriores à perícia, relatam que seu quadro
clínico e psiquiátrico está estabilizado, sem intoxicação e síndrome de abstinência. Assim, reúne condições de alta hospitalar,
sendo apenas necessário submeter-se a tratamento ambulatorial.Destarte, forçoso é concluir que o requerido, após o período
de internação, não mais apresenta um quadro mental que compromete a sua higidez. Em decorrência do tratamento a que se
submeteu no Hospital Thereza Perlatti, os sintomas foram estabilizados e não o incapacitam para as atividades do cotidiano.Ora,
dispõe o Código Civil, em seu artigo 3º, que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil “os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” que, segundo o mesmo repositório
de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela.Verifica-se que o réu não está mais acometido da enfermidade que
o incapacitava para os atos da vida civil. Sendo assim, não há que se falar em interdição, devendo ser revogada a curatela
provisória concedida à autora.No tocante à internação, procede a pretensão autoral.A inicial retrata fatos graves, uma vez que
o requerido, ante a dependência química desde a adolescência, foi internado em algumas oportunidades, mas apresentou
recaídas (fls. 16/17), desistindo do tratamento.Além do mais, a perícia realizada constatou a necessidade de internação pelo
período de três meses, seguida de tratamento ambulatorial.A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente no disposto no
Decreto nº 24.559/34, mais especificamente em seu artigo 11, sendo que a internação foi corretamente determinada, já que,
em decorrência da enfermidade, poderia o requerido tentar contra a vida, ou até perecer em um de seus equívocos.Contudo,
a tutela jurisdicional, no tocante à internação, já foi exaurida. Isso porque, o requerido encontra-se internado desde o início de
maio de 2016 (fl. 132) e a perícia concluiu que seria necessária a internação por um período de três meses. De fato, esse prazo
finda-se no início deste mês de agosto, sendo medida de rigor a desinternação do requerido, até mesmo pelo que consta dos
ofícios encaminhados pelo Hospital a esse Juízo.Contudo, o réu deverá prosseguir com o tratamento ambulatorial em CAPS
AD, conforme determinado pela perícia e pelo Hospital, sendo que a sua família já foi orientada nesse sentido (fl. 141).Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para acolher o pedido de internação compulsória
do requerido e, ante a alta hospitalar, determinar a desinternação e a realização de tratamento ambulatorial - CAPS AD. Revogo
a curatela provisória concedida em fls. 34/36.Expeça-se ofício ao Hospital Thereza Perlatti, autorizando a desinternação do
requerido, com cópias desta sentença.Oficie-se, ainda, ao TJSP comunicando a prolação da sentença e a perda do objeto do
agravo interposto em fls. 62/72.Sem custas, ante a gratuidade.P.R.I. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 264069/SP)
Processo 1000618-70.2015.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sebastiana Paulino Caldeira Vistos.Comprove a requerente a concordância dos pais do “de cujus” quanto ao pedido de levantamento dos saldos do benefício
do INSS, do FGTS e do PIS/PASEP.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA DE PIERI (OAB 156882/SP)
Processo 1000738-79.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Alice Agoni Helio Ribeiro Coelho - Ante os termos da certidão de página 84, manifeste-se o Ministério Público.Intime-se. - ADV: RAFAEL
SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP)
Processo 1000855-70.2016.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kleber de Luca - Ana Lucia Pastorello
de Luca - - Jonas Daniel de Luca - - Keler Alessandra de Luca - - Reginaldo Jose de Luca - Jonailson de Luca - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - A certidão de situação cadastral (documento juntado com a petição datada de 22 de julho de 2016)
não equivale ao solicitado pelo juízo. Aguarda-se a certidão negativa que pode ser obtida no site da Receita Federal. Com
ela nos autos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), VANIA MARIA
BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP)
Processo 1000922-69.2015.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.G.S. - B.R.S. - As partes ficam cientes quanto
à baixa dos autos nesta Instância, cumprindo-se o v. Acórdão. Expeça-se o necessário, nos termos em que deliberado na parte
dispositiva da sentença (vide páginas 107 e 108). Intime-se. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), GILMAR
RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1001134-27.2014.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.F. - A.L.F. - Vistos.Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso c.c Guarda e Alimentos Provisórios que I. de S. F. move em relação a A. L. F..Há nos autos informação de que
as partes se reconciliaram (fls. 267, 272, 274), motivo pelo qual requer-se a extinção do processo.Evidente, portanto, que o
pedido tornou-se inteiramente prejudicado.Em consequência, por ter a ação perdido o seu objeto, por certo que desapareceu
o interesse de agir da autora para obter a tutela jurisdicional.O caminho que resta, pois, a este Juízo, é um só, declarar extinto
o processo, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, decorrente de desaparecimento superveniente do interesse de
agir.Posto isso, e tendo-se em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse de
agir superveniente da autora, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI c.c. 493 do Código de Processo Civil.Expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados, sendo metade para cada parte (guias separadas).Revoga-se os alimentos
fixados provisioriamente (fls. 18/19), assim oficie-se à empregadora do requerido, empresa Maq Frio, para que cesse de efetuar
descontos em folha de pagamento. Sem custas, ante a gratuidade.Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º