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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 - Página 1919

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TJSP 09/08/2016 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

1919

deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.9. Em seguida,
tornem conclusos.10. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 1002725-62.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Gabriel Teixeira Policante Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Concedo a gratuidade processual. Anote-se.Indefiro o pedido de tutela antecipada,
haja vista ser necessária a realização de prova testemunhal com vistas a se verificar a alegada existência de probabilidade do
direito afirmado na exordial. 3. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente,
por carta precatória. O prazo para contestação (de trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê
o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.9. Em seguida,
tornem conclusos.10. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 1002762-89.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Quaresma - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Concedo a gratuidade processual. Anote-se.Indefiro o pedido de tutela antecipada, haja
vista ser necessária a realização de prova testemunhal com vistas a se verificar a alegada existência de probabilidade do
direito afirmado na exordial. 3. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente,
por carta precatória. O prazo para contestação (de trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê
o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.9. Em seguida,
tornem conclusos.10. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0743/2016
Processo 0701129-24.2012.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - santa fernandes dos santos - Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - Mogi Guaçu - Vistos.Cumpra-se o acórdão.Oficie-se ao INSS para a revogação da
tutela concedida.Requeiram as partes o que mais de direito, nada sendo requerido, ao arquivo.Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI
VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1000020-57.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neusenir dos
Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - LUCIANA RAVANINI NEVES - Manifeste-se a requerente quanto ao não
comparecimento em perícia médica. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1000155-69.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Adroaldo Rios de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro desde já a realização de perícia médica que será realizada no
prédio deste Fórum (Rua 13 de maio, 140 - Centro - Artur Nogueira), no dia 23/09/2016 às 09h00, pela expert MARIANA FACCA
GALVÃO FAZUOLI.Consigno que a intimação da parte munida dos exames que considerar necessários é de responsabilidade de
seu advogado.Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, a médica ora nomeada, de sabido prestígio na
cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas em processos envolvendo aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que,
contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias
recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário responder, por vezes, duas dezenas
de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Diante disso,
vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como
quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?; (b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade
é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer
outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?; (f) Outras considerações importantes para apreciação do
pedido do polo requerente. As partes podem apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até a data da realização da
perícia.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo intimem-se as partes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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