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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 - Página 1920

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TJSP 09/08/2016 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

1920

que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a
conclusão da perícia médica.Int. - ADV: ALESSANDRA FADEL ALVES DA SILVA (OAB 366782/SP), HAMILTON NEVES (OAB
195206/SP), WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 1000303-51.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Genoveva
Joaquina de Souza - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos.Cumpra-se o acórdão.Intime-se o INSS para
apresentação dos cálculos e valores devidos ao autor, adotando o procedimento conhecido como “execução invertida”.Oficie-se
ao INSS para imediata implantação do benefício.Intime-se. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000304-36.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Leonardo Alves
de Camargo - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - LUCIANA RAVANINI NEVES - Manifestem-se as partes em 15
dias quanto ao laudo pericial juntado. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000306-06.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - RAIMUNDA SOARES
DE PAULA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Cumpra-se o acórdão.Intime-se o INSS para
apresentação dos cálculos e valores devidos ao autor, adotando o procedimento conhecido como “execução invertida”.Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000349-40.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Clelia Campagnoli INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LUCIANA RAVANINI NEVES - Manifestem-se as partes em 15 dias
quanto ao laudo pericial juntado. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000456-16.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Adauto Aparecido Ferreira
de Souza Junior - Vistos.Defiro a realização de perícia médica que será realizada no prédio deste Fórum (Rua 13 de maio,
140 - Centro - Artur Nogueira), no dia 23/09/2016 às 09h30, pela expert MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI.Consigno que a
intimação da parte munida dos exames que considerar necessários é de responsabilidade de seu advogado.Desde já, fixo os
honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, a médica ora nomeada, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde
o primeiro momento, realizar as perícias médicas em processos envolvendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários
periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$
200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor
atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Diante disso, vislumbro a existência
da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da
Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo como quesitos do juízo,
os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?; (b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade é permanente
ou não?; (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções?; (e)
Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?; (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho?; (g) Outras
considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo
INSS para perícias em processos acidentários e que consistem em: (a) O periciando é portador de lesão causada por acidente
do trabalho típico? Qual?; (b) O periciando é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal?
(trabalhador empregado, trabalhador avulso); (c) Essa lesão está consolidada?; (d) Em que data se consolidou a lesão?; (e)
A lesão produziu incapacidade para o trabalho?; (f) A incapacidade é parcial ou total?; (g) A incapacidade é temporária ou
permanente?; (h) Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? As partes podem apresentar seus quesitos e
indicar assistente técnico até a data da realização da perícia.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes
técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a resposta intimem-se as partes.
Apresentado o laudo intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a
se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.Int. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB
263337/SP)
Processo 1000464-90.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Iramaia Candida Pinheiro
de Moraes - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Defiro desde já a realização de perícia médica que será realizada no
prédio deste Fórum (Rua 13 de maio, 140 - Centro - Artur Nogueira), no dia 23/09/2016 às 09h00, pela expert MARIANA FACCA
GALVÃO FAZUOLI.Consigno que a intimação da parte munida dos exames que considerar necessários é de responsabilidade de
seu advogado.Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, a médica ora nomeada, de sabido prestígio na
cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas em processos envolvendo aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que,
contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias
recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário responder, por vezes, duas dezenas
de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Diante disso,
vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como
quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?; (b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade
é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer
outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?; (f) Outras considerações importantes para apreciação do
pedido do polo requerente. As partes podem apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até a data da realização da
perícia.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo intimem-se as partes para
que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a
conclusão da perícia médica.Int. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000583-51.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Celso José Pitoli - Instituto
Nacional do Seguro Social - jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia, horário e
utilização da sala de perícias, foi redesignada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 09:30 HORAS, a perícia médica a ser
realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr. - ADV: LETÍCIA LEANDRO ANNIBALE (OAB 354148/SP)
Processo 1000673-93.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita de Cássia Rodrigues
Borges - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - LUCIANA RAVANINI NEVES - Manifestem-se as partes em 15 dias quanto ao
laudo pericial juntado. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/
SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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