TJSP 09/08/2016 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
1921
Processo 1000761-68.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MAYARA BECKERS DE
ALMEIDA - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.Cumpra-se o acórdão.Intime-se o INSS para
apresentação dos cálculos e valores devidos ao autor, adotando o procedimento conhecido como “execução invertida”.Intimese. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1000777-85.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Deuzeni da Silva - INSS LUCIANA RAVANINI NEVES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DEUZENI DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS comunicando-o acerca da presente decisão, que revoga a decisão
provisória proferida pelo E. TRF3.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do que prevê o artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas.P.R.I.C. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1001237-38.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alexandre de Souza Carlstrom
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia,
horário e utilização da sala de perícias, foi redesignada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS a perícia médica
a ser realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1001248-67.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Apolinario dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia,
horário e utilização da sala de perícias, foi redesignada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS a perícia médica
a ser realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1001264-55.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson Santana Soares
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro desde já a realização de perícia médica que será realizada no
prédio deste Fórum (Rua 13 de maio, 140 - Centro - Artur Nogueira), no dia 23/09/2016 às 09h00, pela expert MARIANA FACCA
GALVÃO FAZUOLI.Consigno que a intimação da parte munida dos exames que considerar necessários é de responsabilidade de
seu advogado.Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 470,00. Com efeito, a médica ora nomeada, de sabido prestígio na
cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas em processos envolvendo aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que,
contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias
recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário responder, por vezes, duas dezenas
de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Diante disso,
vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Formulo, como
quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho?; (b) A incapacidade é total ou parcial?; (c) A incapacidade
é permanente ou temporária?; (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer
outras funções?; (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade?; (f) Outras considerações importantes para apreciação do
pedido do polo requerente. As partes podem apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até a data da realização da
perícia.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo intimem-se as partes para
que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a
conclusão da perícia médica.Int. - ADV: HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB 314623/SP)
Processo 1001270-28.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aderço Brigido de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia, horário
e utilização da sala de perícias, foi redesignada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS a perícia médica a
ser realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB
223940/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001271-13.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivaldo Ferrari - Instituto
Nacional do Seguro Social - jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia, horário e
utilização da sala de perícias, foi redesignada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS a perícia médica a ser
realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/
SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP)
Processo 1001272-95.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lúcio Aparecido Adão Instituto Nacional do Seguro Social - jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia, horário
e utilização da sala de perícias, foi redesignada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS a perícia médica a ser
realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr. - ADV: CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO
(OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001274-65.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Virginio - Inss Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Vistos.Concedo a gratuidade processual. Anote-se.Indefiro a tutela postulada pois, em que pesem
as alegações do demandante, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado.Tendo em vista
o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação
ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).Cite-se o réu pessoalmente, expedindo-se carta precatória. O prazo para
contestação (de trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.Em seguida, tornem conclusos.Int. - ADV: JORGE SOARES
DA SILVA (OAB 272906/SP)
Processo 1001279-87.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ivanildo Gonçalves Dias - INSS
- jose ricardo nasr - Vistas dos autos ao autor para: Para melhor adequação de dia, horário e utilização da sala de perícias, foi
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