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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 - Página 1981

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TJSP 09/08/2016 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

1981

designação.6. Laudo em 30 dias. 7. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez)
dias. 8. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou
em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 9. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000574-47.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Valquiria de Andrade Pezeiro Simiele - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: a. DECLARAR que a autora faz jus à isenção do imposto de renda pessoa física, bem como da imunidade parcial
da incidência da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e b. CONDENAR a rés a restituir à
autora os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os decontos indevidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês incidente desde a citação, a serem aferidos em liquidação de sentença. Em consequência, julgo resolvido o processo, com
apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Antecipo a tutela de urgência e determino que as rés
cumpram a presente decisão, deixando de promover os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a partir do
próximo pagamento. Para tanto, com urgência, intimem-se, pessoalmente, as requeridas, porquanto se cuida de obrigação de
não fazer. Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação pecuniária, em atenção ao § 2º, do artigo 85,
do CPC. P.R.I. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1000862-92.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Flavio Serafim Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante dos termos da certidão de fl. 92, reconsidero o item 2 do despacho
de fl. 132 e nomeio como perito judicial, em substituição, o Sr. Denis Spir Bonamin, ficando mantido os honorários periciais
arbitrados à fl. 80, item 4. 2. Certifique a Serventia quanto ao decurso do prazo para apresentação dos quesitos pelas partes.
3. Após, intime-se o perito judicial, Sr. Denis, mediante contato telefônico, para designar dia, horário e local, para realização
da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação.
4. Laudo em 30 dias. 5. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após o término do
prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. 7. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1000957-25.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Maria Zocolaro Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 99: Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, informação sobre a concessão ou
não de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto (fls. 79/88), que deverá ser informado nos
autos pela parte interessada. Int. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0779/2016
Processo 1000814-02.2016.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.C.T. - L.E.T. - 1. O pai
tem direito de visitar o filho e acompanhar seu crescimento. Assim considerando a manifestação de fl. 67, bem como o parecer
favorável do Dr. Curador e as razões por ele expostas (fl.70), defiro o pedido de tutela de urgência para que o autor tenha o
direito de visitas em relação a seu filho Lucas Eduardo Taquetto, por ora, em finais de semana, alternados, das 15 horas às
17 horas, na residência e sob a vigilância da ré ou de familiares desta. 2. - Realize-se estudo social e avaliação psicológica, a
cargo do assistente social e psicóloga deste Juízo, envolvendo as partes, bem como demais familiares que com eles residem.
Laudo em 30 dias. 3- Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 139, inciso
V do CPC, diretamente com este magistrado, para o dia 14 de setembro p.f., às 14:15 horas. Servirá o presente, por cópia
digitada como mandado de intimação da parte requerida. Intime-se o advogado do autor, através do dje, para que providencie o
comparecimento do promovente na audiência acima designada. Int. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP), MAIRA
SCARLET PEREIRA JUSTINO (OAB 355377/SP)
Processo 1000821-91.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.S. - M.H.G.S. - Manifestem-se
as partes, através de seus procuradores, sobre os estudos sociais e informações do INSS, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive
informando se pretendem a produção de outras provas, conforme determinado na r. Decisão de fls.104/105. - ADV: SERGIO
ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1002725-49.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.F. - D.T.F. - Vistos.
Em ação revisional de alimentos que tramitou nesta Vara, o executado comprometeu-se a pagar alimentos à sua filha, ora
exequente, o importe equivalente a 34,10% do salário mínimo (fls. 11), contudo, deixou de efetuar o pagamento dos meses de
maio e junho de 2016. O executado foi pessoalmente citado (fls. 25). A exequente informou que não houve pagamento e pugnou
pela prisão, informando o valor atualizado do débito, ou seja, R$ 914,84 (fls. 29/33). O Ministério Público opinou pela decretação
da prisão civil do executado e pelo protesto do pronunciamento judicial (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. O
executado, pessoalmente citado, não efetuou pagamento do débito, tampouco apresentou justificativa acerca da impossibilidade
de fazê-lo. Dessa forma, acolho o requerimento formulado pela exequente, que contou com a concordância do Ministério Público
(fls. 37/38) e DECRETO a prisão civil de Diego Takita de Freitas, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, em três vias endereçadas à Delpol local e três
vias endereçadas ao IIRGD, consignando-se o valor total do débito informado às fls. 33 (R$ 914,84). Outrossim, acolho o pedido
do Ministério Público e determino o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de
R$ 914,84, nos termos do artigo 528, § 1º do CPC.Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado
pela parte interessada ao tabelião para protesto. Int. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP)
Processo 1003073-67.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.F. - J.A.C. - Concedo a parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora
demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de
que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 05 de setembro p.f., às 10:30 horas, nas dependências
do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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