TJSP 09/08/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
2006
de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos/impugnação,
sob pena de expedição de ordem para o pagamento da obrigação.Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO
(OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP),
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MAURICIO
ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1001441-40.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angela
Aparecida Martins Manzato - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública Estadual - Diante do cumprimento espontâneo do
julgado, conforme noticiado pela parte autora, arquivem-se os autos, mediante as comunicações de praxe.Intimem-se. - ADV:
SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 1001570-11.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Doralice
Terribele Pressendo - ‘qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ante o teor da petição
e documentos ofertados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 113/114, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco)
dias.Intimem-se. - ADV: ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 1002103-67.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Carlos Caetano - Municipio de Monte Alto SP - Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos para o fim de condenar o Município requerido na obrigação de recalcular
o benefício da sexta-parte devida à parte autora, na forma da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos
os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e a pagar ao requerente os valores atrasados.Os valores em atraso,
observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda,
de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as
alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada
pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a
incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim,
tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios,
no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e
execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método
de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao
Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas,
despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei
dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o
apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no
art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância
com o disposto na Lei 12.153/09. P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), JOÃO CUSTODIO DE
MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA
(OAB 184768/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1002605-06.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Donizete Sanches
- Prefeitura Municipal de Monte Alto - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o
nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública municipal.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação ofertada às fls. 39/48.Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação, em 5 (cinco) dias, e, na sequência,
tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002641-48.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marli
Aparecida Lampa Carlis - Municipío de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, DEFIRO o pedido
de tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam à autora o medicamento “JANUVIA 100mg”, segundo
determinação emanada de médico que acompanha o tratamento daquela (fls. 16 e 31/33), até ulterior deliberação deste juízo
ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$5.000,00. Fixo
o prazo máximo de 20 (vinte) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação.Citem-se as requeridas para,
querendo, no prazo de 30 dias, ofertar contestação.Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindose o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1002681-30.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sandra
Padilha Siqueira - José Luiz de Siqueira - - Município de Monte Alto - Na esteira da manifestação do Ministério Público a fls.
48, e tendo em conta, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, determino a intimação pessoal do Município requerido para
que cumpra, agora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$10.000,00, a decisão de fls.
31/32, que concedeu tutela de urgência determinando a internação compulsória do requerido José Luiz de Siqueira.Saliento, por
oportuno, que referida decisão não foi objeto de recurso, restando, portanto, decidida a questão relativa à obrigação imposta
ao Município requerido.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se o expediente com as
peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI (OAB 213991/SP), BEATRIZ BERTANI
CAVALETTI (OAB 369624/SP)
Processo 1003513-63.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Luiza Ferreira Lopes Pequeno - - Josefa Edinei dos Santos Nogueira - - Sabrina Cristóforo Ferreira - - Paulo Edson
Bergo - - Ana Cristina Belini - - Raquel Carolina Fonseca Sudano - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para, querendo, ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação,
deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º