TJSP 09/08/2016 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
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de nº 10 é ocupada pela empresa de limpeza “Garcia”. Pelo exposto DEIXEI de CITAR FREITAS E GARCIA COMERCIO DE
BRINDES. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 05 de julho de 2016.”). Manifeste-se o requerente Jeri Rocha da Silva em
termos de prosseguimento. Prazo 05 dias úteis. - ADV: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB 81528/SP)
Processo 0004211-53.2004.8.26.0224 (224.01.2004.004211) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Eloino Cogo
- - Teresinha Ivani Cogo - Antonia Olmi Herrera - - Marcos Antonio Herrera - - Antonio Errera Filho - - Dirceu Errera - - Marlene
Terezinha Herrera - - Maralucia Herrera - - Pedro Franciso dos Santos - - Joselia Auxiliadora Almeida Errera - - Maria do Bom
Parto Errera - - Olga Dreczler Errera - - Iracema Olmo Errera - - Maria Aparecida Olmo Errera - - Luiz Roberto Errera de Carvalho
- - Maria Aparecida de Carvalho Errera - Elaine Cabral da Silva - Vistos.Joao Eloino Cogo, Teresinha Ivani Cogo ajuizou a
presente ação em face de Antonia Olmi Herrera e Outros.A parte autora deixou de promover os atos necessários no sentido
de dar andamento ao feito, embora tenha sido intimada para tanto, conforme certidão de Cartório constante dos autos.É O
RELATÓRIO.DECIDOEmbora conste no aviso de recebimento a informação que não consta o número fornecido no endereço,
dou o autor por intimado, vez que a carta foi encaminhada para o endereço fornecido pelo mesmo e que é incumbência das partes
manter dados atualizados nos autos.Encontra-se evidenciado o abandono da causa por parte da parte autora, eis que houve
expedição de carta de intimação à parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias e esta permaneceu inerte. Cumprido,
portanto, o requisito do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.O feito não pode permanecer paralisado indefinidamente
até que a mesma resolva atender o ônus processual que lhe incumbe.Incide, na hipótese, a extinção expressamente prevista em
lei.Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com base artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de
cópia simples, salvo se tratar de processo digital.P.R.I.C. - ADV: YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)
Processo 0004218-69.2009.8.26.0224 (224.01.2009.004218) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Francisco Jose Fuentes Requena - Maria Aparecida Bonaldi Monterisi - - Alberto Bonaldi Junior - - Reni Pereira Bonaldi - Sobre
a exceção de pré-executividade de fls.641, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão.
- ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 152123/SP), JOSE LUIS MARTINEZ VASQUEZ (OAB 64527/SP), JOSE FLORIANO
MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), RAFAEL MARTINS MORENO (OAB 361864/SP), VALÉRIA MENEZES MARTINS (OAB
307446/SP)
Processo 0004310-08.2013.8.26.0224 (022.42.0130.004310) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - New
Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda - Semaf Usinagem Ltda Me - - Celeste Crecci Lopes da Silva - - Sergio Lopes da
Silva - Vistos.Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração
apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão de qualquer decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que
o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de
fato, um novo julgamento adequado a seus interesses.Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.Ante o
exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão de fls. 158/160 por seus próprios fundamentos.Intimese. - ADV: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), LILIANE ALVES DOS SANTOS BERINGUI (OAB
141790/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP)
Processo 0005321-53.2005.8.26.0224 (224.01.2005.005321) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Industrias Nardini S/A - Vaska Industria e Comercio de Metais Ltda - Vistos.
Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), WAGNER CAMPOI
(OAB 180069/SP)
Processo 0005805-10.2001.8.26.0224 (224.01.2001.005805) - Procedimento Comum - Direitos e Títulos de Crédito - Izaldo
Nascimento da Silva e outro - Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos - Vistos.Interposto recurso de Agravo de
Instrumento, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação.Se reformada a decisão agravada, seja de
plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos
e de despacho do juízo.Anote-se a concessão de efeito suspensivo e aguarde-se julgamento.Intime-se. - ADV: IRMA DOS
SANTOS BENATTI (OAB 199533/SP), NOSLEN BENATTI SANTOS (OAB 186431/SP), OSWALDO ARY (OAB 50928/SP), EDNA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 89148/SP)
Processo 0006245-36.1983.8.26.0224 (224.01.1983.006245) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José
Yukio Nishi - - Nobuko Nishi - Prefeitura Municpal de Guarulhos - Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Nada sendo
requerido em 5 dias, arquive-se. - ADV: JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP), KANJI FUJITA (OAB 32173/SP)
Processo 0007263-37.2016.8.26.0224 - Restauração de Autos - Usucapião Ordinária - Euripedes Rosa da Silva - Município
de Guarulhos - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - - Antonio Cardoso - - Souza Ramos, Herdeiros E/ou
Sucessores e Réus Ausentes - Vistos.Ciência às partes da resposta ofício do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos
de fls. 39/42.No mais, esclareça a parte interessada em cinco dias, se insiste na restauração dos autos, uma vez que não houve
manifestação das partes.Intime-se. - ADV: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 105309/SP), EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP), OSMARINA BUENO DE CARVALHO (OAB
133475/SP), FABIO AUGUSTO POMPEO (OAB 135329/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP)
Processo 0010016-84.2004.8.26.0224 (224.01.2004.010016) - Procedimento Comum - Martin Frantzen - MUNICIPIO DE
GUARULHOS - Vistos.Martin Frantzen, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de MUNICIPIO
DE GUARULHOS, também qualificado(s).A obrigação foi satisfeita.É o breve relatório.Decido.Ante a satisfação da obrigação,
nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.Certifique-se, de imediato, nos
termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado.Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP), FRANCISCO ANTONIO LUCAS (OAB 72658/SP)
Processo 0010407-15.1999.8.26.0224 (224.01.1999.010407) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Newton Rizzo e
Maria Luiza dos Santos Rizzo - - Roberto Lara Nogueira e Nilce Campos Lara Nogueira - Newton Rizzo - Requerente - - Maria
Luiza dos Santos Rizzo - Requerente - - Roberto Lara Nogueira - Requerente - - Bechara Beyruti - - Nilce Campos Lara Nogueira
- Requerente - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos.Fls. 768/809: Trata-se de pedido de deferimento dos benefícios da
Justiça Gratuita.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No caso, afastada a presunção, ainda que
alegam que a atual condição econômica dos autores é diferente da condição existente na época da distribuição da presente
ação, e pela análise dos documentos apresentados às fls. 773 e 780/790, observa-se que os requerentes possuem renda acima
da média nacional de forma que podem arcar com o pagamento dos honorários periciais sem o prejuízo do próprio sustento,
sendo o caso de indeferimento do benefício, sob pena de banalização em detrimento daqueles que realmente necessitam de
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