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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016 - Página 1569

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TJSP 10/08/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2176

1569

Comarca de Santo Anastácio e que não descumpriu qualquer obrigação que tivesse sido assumida com a separação. Por
fim, requereu a procedência do pedido inicial (fls. 01/04) e juntou documentos (fls. 05/12).O requerido foi citado (fl. 20) e não
apresentou contestação (fl. 21), sendo que o nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido
inicial (fls. 24).É o relatório.Fundamento e decido.As questões a decidir são apenas de direito, o que dispensa a instrução
e permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Desnecessária a
tentativa de conciliação prevista no Decreto-lei n.º 968/49, pois ela já se realizou quando da separação.Presentes as condições
da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo à análise do mérito, quando se verifica a
procedência do pedido inicial.O casal está separado judicialmente pelo tempo previsto na lei como essencial para a decretação
do divórcio, que é de um ano, nos termos do artigo 226, § 6º, da vigente Constituição Federal, pois a separação judicial ocorreu
19 de Outubro de 2004.Ademais, o artigo 226, § 6º da Constituição Federal exige apenas o decurso do prazo de um ano
para a conversão da separação em divórcio, nada mencionando quanto ao cumprimento das obrigações assumidas por uma
das partes. Por isso, exige-se apenas o decurso do prazo de um ano, contado da separação judicial, para o deferimento da
conversão, não podendo a discussão de alimentos ser feita neste feito. Nesse sentido: RT 697/69, 718/114, 733/221, 740/275,
761/311; JTJ 148/44, 171/64, 176/51, 188/38, 197/48, 203/44. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e converto
em divórcio a separação judicial do casal DANIELA DE LIMA TEODORO e JÂNIO RIBEIRO, com fundamento no artigo 35 da
Lei 6.515/77 e no artigo 226, § 6º, da Constituição da República.Não há condenação em honorários advocatícios em razão da
autora ser beneficiária da assistência judiciária. Custas na forma da lei.Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marília SP , para que proceda à margem do assento de casamento das
partes sob o nº 116319 01 55 1999 2 00042 128 0003763 75, a necessária averbação. Sem custas e emolumentos por ser a
autora beneficiária da justiça gratuita.Ciência ao Ministério Público.Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado de
averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado.Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão
pela Internet.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003701-31.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.A. - E.A.M.
- Vistos.Fls. 44. Ao MP.Int. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP), DIRCE MARIA SENTANIN
(OAB 78387/SP)
Processo 1003757-98.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O.O.S. Vistos.Fls. 117. Manifeste-se o exequente.Int. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1003895-31.2016.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.M.C. - Vistos.Fls. 42: Manifestese a autora quanto ao prosseguimento do feito.Após, nova vista ao Ministério Público.Intime-se a Defensoria Pública. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004052-04.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.S.T. - Vistos.Fls. 40/41: Tratandose de ação de revisão de alimentos, não se aplica a regra do artigo 344 do CPC, quando da revelia, por se tratar de direito
indisponível. Não há nulidades e nem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual dou o feito por saneado, fixando como
ponto controvertido a revisional de alimentos discutida nos autos, necessidade do requerente e a possibilidade do requerido.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da data
da publicação deste despacho, devendo a parte intimar as testemunhas arroladas (CPC., artigo 455). Designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de agosto de 2016, às 15:50 horas. Intime-se, o requerente, através
de seu advogado, para comparecimento na audiência.Intime-se o requerido, pessoalmente, com antecedência razoável da
audiência. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1004268-62.2016.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - S.D.M. - Vistos.Encaminhe-se os autos à Defensoria
Pública para nomeação de curador especial ao requerido e apresentação de impugnação.Int.Marilia, 08 de agosto de 2016. ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1004609-88.2016.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - V.A.J. - D.F.R. - Vistos.Ao MP. Marilia, 09 de agosto
de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB
229759/SP)
Processo 1004659-17.2016.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - M.C.C.M.F. - C.O.F. - Vistos.Fls. 253/254:
Ciência às partes;Fls. 255/256: Manifeste-se o requerido se concorda com o adiamento da audiência. Prazo: 48 horas;Int.
Marilia, 09 de agosto de 2016. - ADV: ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/
SP)
Processo 1004664-39.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.V.S.C.
- - T.C.S.C. - S.C. - Vistos.Fls. 79: Determino providências para que Vossa Senhoria encaminhe ao Juízo a cópia da folha
de pagamento do executado acima mencionado, referente ao período de Dezembro/2015 a Março/2016, a fim de instruir o
presente feito.Após, com a juntada dos documentos, envie os autos ao contador judicial para apurar o valor do débito alimentar.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP),
JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP)
Processo 1004708-58.2016.8.26.0344 - Interdição - Família - J.A.S. - Vistos.Fls.46/47. Ao MP.Int. - ADV: KARINA LILIAN
VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1004847-10.2016.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - DIREITO CIVIL - Dalila Galdeano Lopes - Vistos.Fls. 61:
Considerando que até a presente data o inventariante não deu cumprimento das determinações contidas à fl.05/06, datada de
28.04.2016, indefiro o pedido. Intime-se o inventariante a dar andamento ao presente feito, atendendo as determinações de
fl. 05/06, no prazo de 05(cinco) dias. Na inércia, remetam-se os autos o arquivo independente de nova intimação. Int. - ADV:
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1004957-09.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - C.M.D. - M.A.J.A. Vistos.CELSINO MARTINS DIAS ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de
bens e direitos em face de MARINÊS APARECIDA DE JESUS DE ABREU alegando, em síntese, que convive maritalmente
com a requerida desde 1993, que não tiveram filhos desse relacionamento, que a vida em comum se tornou impossível e
que adquiriram os bens e direitos mencionados na petição inicial. Dessa forma, requereu a procedência do pedido inicial na
forma proposta na petição inicial (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/18). As partes celebraram acordo parcial nos autos,
prosseguindo o feito para partilha dos direitos da requerida em relação à ação trabalhista mencionada na petição inicial (fls.
33/34), sendo que a requerida foi citada (fl. 24) e não apresentou contestação (fl. 57).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo
o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade
de produção de outras provas.O pedido inicial é procedente. Com efeito, a união informal se denomina, genericamente, de
“concubinato”, a significar vida em comum entre homem e mulher, com aparência de casamento (“more uxório”), ou formas
assemelhadas de convivência, para fins de relacionamento sexual, com suposta fidelidade das partes. Legalizada ou não, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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