TJSP 10/08/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
1570
união entre homem e mulher, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar agrupamento de pessoas
unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses, sendo que antecede ao direito positivo o caráter
natural da família, até por força do instinto gregário, visando a preservação do grupo e a perpetuação da espécie humana. As
Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 vieram regulamentar expressamente a matéria, sendo que o artigo 5º desta última estabelecia que
os bens adquiridos durante a convivência serão considerados como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito, o que não é o caso dos autos,
aplicando-se ao caso o disposto no artigo 1725 do Código Civil.No presente caso, é fato incontroverso a existência da união
estável entre as partes no período de 10 de março de 1994 até 01 de março de 2016 (fl. 33).De outro lado, o documento de fl.
17 comprova que a requerida ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora em 19 de março de 2003, não constando
dos autos que a mesma já tenha recebido o valor de seus direitos trabalhistas.Porém, considerando a previsão constitucional
de que a parte trabalhadora possui o prazo de dois anos para ajuizar ação trabalhista requerendo direitos trabalhistas dos cinco
anos anteriores (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX), pode-se dizer que os direitos reclamados nos autos mencionados
a fl. 17 se referem ao período compreendido durante a união estável das partes, cujo início ocorreu em 10 de março de 1994 (fl.
33).Nesse ponto, tratando-se de verbas salariais, poder-se-ia alegar a incomunicabilidade prevista no artigo 1659, inciso VI, do
Código Civil.Porém, como bem lembra o culto Desembargador Theodureto Camargo, citando Maria Helena Diniz, “Código Civil
Comentado” de Ricardo Fiúza (6ª ed, coordenada por Regina Beatriz Tavares da Silva, à pg. 1808), “(...)a incomunicabilidade
será só do direito à percepção dos proventos, que, uma vez percebidos, integrarão o patrimônio do casal, passando a ser coisa
comum”. Exceto, obviamente, na hipótese de separação total. O enfoque da questão, entretanto, mudou. Importando, sim, o
período aquisitivo dos importes em questão. A propósito, em matéria de indenização trabalhista se há comunicação ou não ,
iterativo aresto da Ministra Nancy Andrighi, do STJ. Isto é (3ª Turma, REsp 646.529/SP, Recurso Especial 2004/0032289-0, j.
21.6.05, DJ 22.8.05, p. 266, REVJMG vol. 173, pg. 430): “Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos
direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial
de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas
indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluída da comunhão quando o direito trabalhista
tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido”.No mesmo sentido,
relatado pelo Ministro César Asfor Rocha, o EREsp nº 421.801/RS, publicado no Diário da Justiça de Apelação nº 012046597.2007.8.26.0000 - Araçatuba (VC) 5 17.12.04: “Verba decorrente de reclamação trabalhista. Integração na comunhão. Regime
da comunhão parcial. Disciplina do Código Civil anterior. Já decidiu a Segunda Seção que “integra a comunhão a indenização
trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal”. A
respeito, mais recentemente, o REsp 810.708/RS (“não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando
o disposto no art. 271 do Código Civil anterior”), julgado em 15.3.07, relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” TJSP
- . Apelação nº 0006919-22.2010.8.26.0077.Assim, em tese, o autor possui direito a 50% do crédito trabalhista que a requerida
possui nos Autos nº 000825/03 da 1ª Vara do Trabalho de Marília. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do autor sobre 50% do crédito trabalhista
que a requerida possui nos Autos nº 000825/03 da 1ª Vara do Trabalho de Marília. Condeno a requerida no pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente a
partir desta data, observando-se a gratuidade processual. P.R.I.C.Marilia, 05 de agosto de 2016. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DA
SILVA (OAB 164118/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES
(OAB 317717/SP)
Processo 1005563-37.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.G.F. - Vistos.
Fls. 52: Cumpra-se conforme determinado às fls. 35 - terceiro parágrafo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005604-04.2016.8.26.0344 - Interdição - Família - Wilbert Wallace Pedroso Alves - Manifeste-se o autor sobre o
laudo pericial médico. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 1005634-39.2016.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.N. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial de divórcio e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre as partes, decretando o
divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Estabeleço
também a partilha igulitária dos direitos das partes sobre o veículo VW/Spacefox descrito às fls. 12/14, podendo o autor continuar
na posse do citado veículo. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00, corrigido a partir desta data. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório
competente e arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: PATRICIA MIRELE GRAVENA (OAB 269939/SP)
Processo 1005699-34.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.J.F.S. - S.M.S.
- Vistos.Fls. 82: Manifeste-se a exequente sobre a petição e o documento de fls. 77/79.Após, nova vista ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública. - ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1005722-77.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.M. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre a justificativa apresentada pelo executado e documentos que a acompanham. Prazo: 05
dias.Int. Marilia, 09 de agosto de 2016. - ADV: ALEXANDRE RANGEL VITAL (OAB 345352/SP)
Processo 1005725-32.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.O.R.S. A.F.S. - Vistos.Fls. 27/28: Manifeste-se a Defensoria Pública no prazo de cinco dias. Após, conclusos.Int.Marilia, 08 de agosto
de 2016. - ADV: RICARDO JORGE KRUTA BARROS (OAB 244420/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1005906-33.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.B. - Vistos.
Fls. 33. Expeça-se Edital de intimação do executado.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1006047-52.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - Y.H.K.G. - M.E.K. - Vistos.Manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. Prazo: 10 dias.Int.Marilia, 09 de agosto
de 2016. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
Processo 1006169-65.2016.8.26.0344 - Interdição - Família - Cristina Miyamoto - Mitsuo Miyamoto - Vistos.Fls.58. Ao MP.Int.
- ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006194-78.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.R.O.A. e outro R.M.A. - A prisão do executado merece ser decretada, pois a justificativa por ele apresentada não tem o condão de isentá-lo do
pagamento da pensão alimentícia em favor do exeqüente.Com efeito, os alimentos executados não foram pagos integralmente
pelo executado, como ele mesmo admitiu.De outro lado, não se pode aceitar a alegação de impossibilidade de pagamento
do débito, pois se realmente ficou impossibilitado de arcar com a obrigação assumida, deveria o executado pleitear em Juízo
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