TJSP 10/08/2016 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
3003
Processo 1002320-62.2016.8.26.0481 - Embargos de Terceiro - Posse - Jose Cordeiro dos Santos Neto - Lindinalva
Fernandes de Lima e outro - Feito nº 2016/003130Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, uma vez provados o
domínio e a posse (fls. 84/87), determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto destes embargos,
bem como a manutenção provisória da posse.Certifique-se nos autos da execução.CITE-SE o embargado, na pessoa do
advogado constituído (publicação no DJE), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o
procedimento comum (CPC, artigo 679).Int. - ADV: DEBORA ZUBICOV DE LUNA (OAB 171441/SP), HUGO HOMERO NUNES
DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 1002326-69.2016.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivete de Freitas
Fernandes - Feito nº 2016/003147Concedo o prazo de quinze dias para que o autor informe a existência de inventário do
falecido, regularizando o pólo ativo, caso necessário.Em caso de inexistência de inventário todos os herdeiros do falecido
deverão fazer parte do pólo ativo.Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GINA FONSECA CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2016
Processo 0003083-80.2016.8.26.0481 (processo principal 0000115-44.1997.8.26) - Cumprimento de sentença - Investigação
de Paternidade - Kayque Thiago Costa - Celso Disney Zago - Manifeste-se o autor sobre a petição juntada às fls. 31/40. ADV: FABIO VINICIUS LEMES CHRISTOFANO (OAB 291406/SP), JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP), VERA LUCIA DIAS
CESCO LOPES (OAB 121853/SP)
Processo 0005975-59.2016.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002132-35.2014.8.26.0456 - 1ª Vara Judicial)
- Edmo Steferson Pereira - Feito nº 2016/003110 Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado.Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI
SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)
Processo 1000542-91.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.A.M. - C.C.S. - Feito nº
2015/003857Em consulta ao sistema informatizado, verificou-se a existência de um processo de reconhecimento e dissolução
de união estável proposto pela autora contra o requerido (Processo 0003956-42.2000.8.26.0481, desta vara).Sendo assim,
determino que o requerido traga aos autos cópia da petição inicial, sentença e transito em julgado desse processo.Aguardese por 60 dias a juntada das referidas cópias.Int. - ADV: ADENILDO TAVARES PINHEIRO (OAB 15044/MS), JOSÉ ANTONIO
JORGE PATRÃO JUNIOR (OAB 247196/SP)
Processo 1000755-63.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Borges
da Silva Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001391-63.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Exoneração - B.A.M. - J.C.J.M. - Vistos. Trata-se de pedido
de exoneração de alimentos ajuizado por B.A.D.M em face de J.C.D.J.M, sob o argumento de o requerido já atingiu a maioridade
e não necessita mais de alimento. Já a parte autora tem necessidade de medicamentos. Por consequência, requereu a
exoneração do pagamento de alimento, inclusive para fins de tutela antecipada. Com a inicial, documentos de fls. 12/68.Deferiuse a gratuidade da justiça (fls. 73/76). Tentada a conciliação, não houve acordo. Citado, o requerido apresentou contestação
(fls. 82/90), alegando em preliminar falta de procuração pública, pois o autor não sabe ler e escrever. No mérito disse que
necessita da verba alimentar, pois é portador de episódio depressivo grave e sintomas psicóticos e esquizofrenia paranoide.
Por consequência requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 91/106 e 110.Réplica às fls. 11/12.O
Ministério Público apresentou seu parecer final (fls. 115/119).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. INTIME-SE a parte
autora para no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos PROCURAÇÃO PÚBLICA, pois conforme fls. 12, se trata de pessoa
que não sabe ler e escrever. Anote-se que se trata de parte com gratuidade da justiça. Após, intimem-se as partes sobre as
provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, no prazo de até cinco dias (alternados e sucessivos).
pois o simples protesto genérico não pode ser aceito.Em seguida tornem os autos para saneador. Publique-se. - ADV: SIDNEY
DURAN GONÇALEZ (OAB 295965/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001493-51.2016.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - José Clemente Theodoro - - Ivanice Theodoro
da Silva - - Vanda Theodoro Leite - - Maria Ivanete Theodoro - - Maria Aparecida Theodoro - - Deocreciano Clemente José
Theodoro - Feito nº 2016/002130Concedo o prazo de trinta dias para juntada da prova de quitação/isenção do imposto de
transmissão causa mortis.Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: TALITA SOLYON BRAZ (OAB 284324/SP)
Processo 1002020-03.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudeci Ferreira - Feito nº
2016/0027961. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente,
a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos.2.
Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/restabelecimento do auxílio-doença. 3. Determino a
produção de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende
somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça),
bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535;
Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003,
p. 901).Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art.
5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável
postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da
contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.4. Desde já fixo os seguintes quesitos
judiciais.a) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais
tipos de tarefas?c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária?d) A incapacidade para o labor é parcial ou total?
Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em
quais dados o expert chegou a esta conclusão?f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional?g)
Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º