TJSP 11/08/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2008
defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada através do sistema Bacenjud.Proceda a Serventia à
realização da medida, intimando-se os exequentes para manifestação, após a juntada do resultado.Intime-se. - ADV: EVANIA
APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 0006105-32.2009.8.26.0372 (372.01.2009.006105) - Cumprimento de sentença - Sociedade Campineira de
Educaçao e Instruçao - Exequente, pesquisa Renajud com resultado negativo. Pesquisa Infojud arquivada em pasta própria,
à disposição para consulta pela exequente. Com relação à pesquisa Bacenjud foi bloqueado a importância de R$ 377,02,
manifeste-se a exequente. - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/
SP)
Processo 0006466-73.2014.8.26.0372 - Ação Civil Coletiva - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sindicato dos
Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais do Poder Executivo e do Legislativo Administração Direta e - Municipio de
Monte Mor - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda, nos termos
do art. 487, I, do NCPC, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade, diante do
irrisório valor dado à causa pelo autor, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido da presente data.P. R. I. C. - ADV:
VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 0006527-31.2014.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimari Factoring Fomento Comercial
Ltda - Autor, pesquisa Renajud realizada com resultado negativo. Com relação à pesquisa Bacenjud foi bloqueado a importância
de R$ 1.930,71, manifeste-se a exequente. - ADV: VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP)
Processo 3000444-79.2013.8.26.0372 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC Bacen infrutífero, manifeste-se a exequente. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP)
Processo 3000848-33.2013.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA JUNTADA DO MANDADO NEGATIVO. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 3001121-12.2013.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa de endereço realizada via Bacenjud. - ADV:
BRUNO DE OLIVEIRA POLONI (OAB 351064/SP), RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
Processo 3001463-23.2013.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Júlio Cesar Grecco - Anna de Paula Grecco - Júlio Cesar Grecco - - Júlio Cesar Grecco e outro - Bacen infrutífero, manifeste-se a exequente. - ADV:
JÚLIO CESAR GRECCO (OAB 172460/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2016
Processo 0000155-71.2011.8.26.0372 (372.01.2011.000155) - Cumprimento de sentença - Depósito - Massey Ferguson
Administradora de Consorcios Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 372.2015/000065-0, efetuei ligação a cobrar no número constante do mandado, qual seja,
11.3508.4738, haja vista a informação de que a Dra. Beatriz acompanharia a diligência, no entanto, tal ligação a cobrar não
foi aceita; assim, dirigi-me ao endereço: Rua Trinta, n. 229, Jd. Nova Alvorada, onde, em 19/02/2015, a inquilina NAÍDA disse
não conhecer a executada procurada; a vizinha do n. 241, Sra. ALDICE informou que MARIA DA PAZ mudou-se do n. 229 e
reside atualmente do lado do Salão de Beleza da mesma Rua (Rua Trinta, n. 205 - Jd. Nova Alvorada). Ali, fui atendido pelo Sr.
JOSÉ ARMANDO DIAS DE SOUZA, que assim se identificou como marido de MARIA DA PAZ SANTOS ARRUDA DE SOUZA,
informando aquele que esta havia saído; ciente ele da ordem judicial, após leitura que lhe fiz, aceitou contrafé e exarou ciência
no mandado, franqueando a entrada deste Oficial de Justiça na moradia do casal; sem localizar bens suficientes para a garantia
do débito e face à impenhorabilidade dos bens de família, DEIXEI DE PROCEDER PENHORA e, passo à constatação dos
bens que guarnecem o lar conjugal, para os fins de Direito: 01 geladeira Electrolux DF80 - Frost Free, branca, nova; 01 mesa
com tampo de vidro e seis cadeiras com estofado curvim preto; armários de parede em fórmica branca e bege; 01 forno microondas Electrolux, cor branca; 01 fogão Electrolux, com 5 bocas, cor branca; 02 camas de solteiro em madeira; 01 cômoda; 01
máquina de lavar roupas marca Cônsul, cor branca; 01 TV em cores, Samsumg, 50 polegadas, LCD ou LED (não foi possível
ver modelo, pois estava presa à parade); 01 jogo de estofado, cor bege, composto de 2 peças de 2 e 3 lugares; 01 TV em cores,
30 polegadas, plasma, marca LG; 01 cama de casal em madeira, 01 guarda-roupas, 01 freezer, branco, horizontal com 2 portas,
127 Volts. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0000155-71.2011.8.26.0372 (372.01.2011.000155) - Cumprimento de sentença - Depósito - Massey Ferguson
Administradora de Consorcios Ltda - Vistos.Defiro a penhora de veículos que se encontrem em poder do executado. Considerando
que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como
forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário.Servirá a presente decisão, em
conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Expeça-se mandado para (a) seja realizada
a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada
pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o
executado intimado da penhora e avaliação.Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo
a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Int.(recolher a taxa de bloqueio
via RENAJUD) - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0000210-51.2013.8.26.0372 (037.22.0130.000210) - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
Sa - Ordem nº 40/13- Providenciar o autor, no prazo de cinco dias, diligencia do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65 e
apresentar uma cópia da emenda, sob pena de extinção - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º