TJSP 11/08/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
2009
Processo 0000217-72.2015.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.R.S. - J.W.T.S. - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo, para a) conceder a guarda do menor José Anthony Rodrigues da
Silva à requerente Viviane Santos Rodrigues; b) Condenar o réu José Wilker Teixeira da Silva a pagar alimentos ao autor
valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre 13º salário,
gratificações habituais, prêmios, comissões, gorjetas, férias gozadas + 1/3, diárias que não excedam 50% do salário, adicionais,
aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in penunia, horas extras, e excluindo-se despesas
com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte,
ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser
descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a ½
(meio) salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês, c) Fixar o regime
de visitas do requerido ao menor na forma determinada acima.Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de custas
e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando isento do pagamento por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeçam-se
certidões de honorários aos defensores nomeados nos autos.Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo.P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP),
LILIAN ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP)
Processo 0000428-11.2015.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - VERA LUCIA APARECIDA DA
SILVA e outros - VISTOS.Diante da inércia da requerente em atender ao comando deste Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários
do(a) Defensor(a) nomeado(a) em 30% do patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão.Após, o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. - ADV: DENISE
FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 0000672-71.2014.8.26.0372 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Laurinda Dias da Silva e outro - (Manifeste-se a
exequente sobre a pesquisa de endereço realizada via Bacenjud). Vistos.Defiro a pesquisa de endereço requerida às fls. 138.
Providencie-se o necessário.Sem prejuízo, intime-se os Entes públicos, para que se manifestem acerca de eventual interesse
na intervenção do feito.Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 0000719-84.2010.8.26.0372 (372.01.2010.000719) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Walter
Retameiro Junior - Marlene Maria da Silva - Ordem nº 202/10-Vistos.Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido.Sem
prejuízo, certifique-se acerca de eventual erro de numeração nos autos. Caso positivo, providencie a sua imediata correção,
com as cautelas de praxe.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se.(recolher a taxa da certidão) - ADV:
JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 0000838-69.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.C.V. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a existência de união estável entre José Carlos Vieira e Tereza Maria Luiz
Barbosa, no período compreendido entre 02 de dezembro de 1988 e 06 de setembro de 2014, e, dessa forma, julgo extinto o
processo com conhecimento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Custas proporcionais, na
forma da lei, observada a gratuidade processual.Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 0001374-17.2014.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.B. - A.A.B. - Q.G.S. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Renata Gonçalves Brasil, menor(es) representado(s)
por sua mãe Quitéria Gonçalves dos Santos contra Ailton Alves Brasil, para condenar este último a pagar, a título de pensão
alimentícia à primeira, se estiver empregado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
devendo tal importância incidir sobre 13º salário, gratificações habituais, prêmios, comissões, gorjetas, férias gozadas + 1/3,
diárias que não excedam 50% do salário, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido
in penunia, horas extras, e excluindo-se despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de
férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência
privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou
em caso de desemprego, o valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento,
com vencimento todo dia 10 de cada mês.Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o mesmo isento,
diante do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 (Lei das Taxas Judiciárias). Arbitro os honorários advocatícios do
advogado nomeado, no valor máximo previsto na tabela. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários, e, nada mais
sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. - ADV: RENATO NOGUEIRA
GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0001381-43.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001381) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Empresa Funeraria
Monte Mor Ltda Me - Ordem nº 302/13-Vistos.Inviável o reconhecimento da revelia, eis que a ré não foi citada pessoalmente.
Expeça-se novo mandado, a ser cumprido no mesmo endereço anterior, somente se admitindo a citação por terceiro no caso de
comprovada interdição.Intime-se.(recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65 e apresentar mais uma via
da contra-fé) - ADV: ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 0001481-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001481) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.G.C.Z. - M.Z.L. - Ordem nº 326/13-Vistos.Nomeio perito o contador Luiz Augusto Guizzo.Intime-o para que se manifeste sobre
a nomeação, salientando que trata-se o feito de partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Caso aceite, intime-se-o a iniciar
os trabalhos. Intime-se. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP), VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
(OAB 346394/SP)
Processo 0001497-78.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A. - W.F.C. - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de a) reconhecer a existência de união estável entre Mirabel
Cruz Arantes e Wanderley Francisco da Cunha, desde novembro de 1996 a novembro de 2014; b) Fixar as visitas do requerido
em favor da infante quinzenalmente, podendo retirar a menor do lar materno aos sábados, às 10 horas, devolvendo-a aos
domingos, às 17 horas, bem como no dia dos pais, no natal e no ano novo, alternadamente, e durante quinze dias consecutivos
nas férias escolares. Não há sucumbência em razão da procedência parcial da demanda. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a)
nomeado(a) no patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão.Após, decorrido o prazo de trinta dias, mais nada
sendo requerido, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: CARINA DA SILVA (OAB 346265/SP), ROSIMARA CRISTINA DUARTE
ROVENTINI (OAB 142767/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º