TJSP 11/08/2016 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: JOAO
FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 1000931-80.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Angelica Ferreira da Silva
Pomari e outro - Daniela Suleiman e outros - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos, sobre
as contestações, em prosseguimento do feito, advertida de que na inércia do feito por trinta dias, implicará na intimação pessoal
do(s) autor(es) para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO SERGIO PEREIRA (OAB 111493/
SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), MARCO ANTONIO
GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB 136656/MG), PEDRO LUIZ ALQUATI
(OAB 97451/SP), BRUNO CARRETO MOREIRA (OAB 326141/SP)
Processo 1001172-20.2016.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Intime-se a requerente para que indique, documentalmente, nestes autos, o preposto
autorizado como depositário do bem a ser apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo acima, com a inercia da
parte autora, tornem-me conclusos para a liberação da restrição imposta pela r. Decisão de fl. 24. - ADV: MARCO HENRIQUE
LEMOS (OAB 159261/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001271-87.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ireno & Ireno Ltda - Vistos,
1. O requerente alega em apertada síntese que teve seu plano de telefonia alterado pela requerida sem sua anuência, o
que gerou a fatura do mês de julho no valor de R$540,57 (fls. 19/20) o que é quase três vezes mais do que ocorria nos
meses anteriores (fls. 21/25), requerendo assim a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja restabelecido o plano anteriormente
contratado e impedir eventual interrupção do fornecimento do serviço. Os documentos que instruíram a inicial são capazes de
comprovar a probabilidade do direito do requerente, ao menos nesse juízo cognitivo inicial.Pois bem. Considerando, em primeiro
lugar, o dever das partes de proceder com lealdade e boa-fé e de expor os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de ser
reputado litigante de má-fé (artigos 77 e 80, do CPC), bem como a impossibilidade de se produzir prova sobre fato negativo
(ausência de contratação de outro plano de telefonia), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida não
interrompa o serviço de telefonia do requerente (linha 18-3351-1354) e restabeleça o plano contratado anteriormente.2. Designo
audiência para o dia 18 de outubro de 2016, às 13:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação,
Núcleo de Conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. ADV: TATIANA TORRES GALHARDO (OAB 209691/SP), FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP), ANTONIO LINO
DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GARMS GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS ROMUALDO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2016
Processo 1000070-60.2016.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.O. - D.A.O. - Fica a parte autora
por este ato, intimada para se manifestar acerca da contestação, ficando advertida de que a inércia do feito por trinta dias,
implicará na intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE CARLOS
DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 115462/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 1000073-15.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum - Guarda - A.R.B. - R.F.G. - (Fica o requerente intimado para,
em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação e as partes intimadas para manifestar sobre o estudo social realizado - fl.
97/100.) - ADV: FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP), MARCILENE MARIN (OAB 201444/SP)
Processo 1000110-42.2016.8.26.0415 - Procedimento Comum - Guarda - S.J.S. - Vistos, 1. Defiro ao(a) requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 08). 2. O estudo social (fls. 19/22) e a manifestação do Ministério Público são
desfavoráveis ao deferimento da guarda provisória à requerente, por outro lado, o estudo demonstra a inexistência de objeção
das requeridas em que a requerente visite a criança, deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.3. Designo
audiência para o dia 27/10/2016, às 11:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Avenida Reginalda
Leão, 1500, Palmital/SP (Fórum). Intime-se o(a) requerente (expeça-se carta).4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
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