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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 1567

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

1567

centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de 26/08/2015 (fl. 35), e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação; (ii) R$ 2.526,90 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) (fls. 28, 31/32), com
correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do arbitramento e
juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (15/08/2015).Sem condenação em custas e honorários, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES
DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000103-37.2015.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - P.M.C. - Azure Soluções Em
Informática Ltda - Vistos.Cadastre-se o incidente processual.Porque tempestivos, recebo os embargos oferecidos a fls. 09/14
Sem prejuízo do prosseguimento da execução, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu procurador, se for o caso, para
responder aos embargos no prazo de 10(dez) dias.Com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.Intime-se. - ADV:
ANGELICA VERHALEN ALBUQUERQUE (OAB 301939/SP), IZAU ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 297246/SP)
Processo 1000125-95.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Severino Correia - Banco Fibra S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima CabralVistos.I.
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.II. Fundamento e Decido.Impõe-se, in casu, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o imediato julgamento do feito.Reconheço o Banco Fibra como parte ilegítima
passiva, pois ele cedeu seu crédito à empresa Credifibra S/A e esta, por sua vez, cedeu o crédito ao réu FIDC.Quanto a este
último a ação é procedente.Com efeito, o autor firmou acordo com o Banco Fibra figurando a empresa Credifisa S/A como
signatária e o acordo foi homologado judicialmente, tendo nele constado na cláusula 7.1 que era incumbência da credora a
retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de sete dias.Portanto, é evidente que eventual protesto
do nome do autor por débito englobado no acordo deveria ser cancelado, não se podendo aceitar a interpretação do réu de
que a cláusula do acordo não mencionou protesto, porque este incumbe ao devedor dar baixa perante o Cartório de Protesto.
Ora, essa interpretação seria correta se no acordo de quitação do débito houvesse omissão quanto a quem deveria dar baixa
no Cartório. Ademais, o autor afirmou que esteve no Cartório com a carta de baixa fornecida pela Credifisa e ela não foi
aceita. Esta afirmação do autor não foi impugnada, devendo ser aceita como verdadeira.À evidência, o réu FIDCJ cessionário
dos direitos e obrigações dos créditos que lhes foram cedidos pela empresa Credifisa assumiu a responsabilidade de dar
cumprimento a obrigações pela cedente assumidas, inclusive a do acordo homologado.Ademais, a relação é de consumo,
amparada pela Lei 8.078/1990, que faculta a inversão do ônus da prova quando há alegações com verossimilhança, como é o
caso dos autos.Essa inversão do ônus probatório visa à facilitação da defesa do consumidor em Juízo, por ser ele a parte mais
frágil dessa relação, considerando sua hipossuficiência presumida e grande capacidade técnica e econômica do réu.Nenhuma
causa está presente para liberar a parte demandada do dever de indenizar. Não vinga a tese da irresponsabilidade sustentada
pela parte acionada, na medida em que ela estava obrigada a cancelar o protesto e não o fez, não podendo, agora, querer
atribuir seu incauto procedimento a quem quer que seja.Se o réu deixa de pautar sua ação com as cautelas necessárias, agindo
temerariamente na administração de seus negócios, deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo pelos
prejuízos que seu ato contribuiu para causar a outrem.A omissão do réu ao cancelar o protesto gerou dano moral indenizável.
Outrossim, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de ser dispensável a prova do dano moral efetivo, sendo suficiente
o protesto (neste caso a mantenção do protesto) ou a negativação indevidos. Nesse sentido os julgados abaixo, todos citados
pelo acórdão cujo trecho encontra-se supra transcrito:”INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil Dano moral - Protesto cambiário
indevido Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial Verba devida - Art. 5o, inciso X, da Constituição da
República - Recurso provido” (RJTJESP 134/151).”INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Estabelecimento bancário - Dano
moral - Ocorrência - Cheque indevidamente devolvido - Desnecessidade de comprovação do reflexo material Recusa ademais,
em fornecer carta de retratação - Verba devida Art. 5°, inciso X, da Constituição da República Recurso provido” (RJTJESP
123/159).A reparação do dano moral, pois, tem seu escopo no consolo à vítima e, conforme entendimento jurisprudencial,
deve ser fixada considerado a condição pessoal do ofendido e do ofensor. Se, de um lado, o dano moral não pode ser fonte
de enriquecimento desmedido ao ofendido, por outro, deve servir de desestímulo ao ofensor para que, no futuro, evite novas
situações de dano a terceiros.Portanto, há que se atentar, até mesmo para a fixação do quantum a ser indenizado a título de
danos morais, o fato de que a parte autora ficou por muito tempo com o nome “negativado”, somente vendo-o excluído dos
órgãos de proteção ao crédito após a concessão de liminar.Se isto não bastasse, o autor provou que sofreu danos, pois deixou
de ser contratado por empresa que para a qual prestaria serviços de motorista, pelo fato de estar com seu nome negativado,
situação que agrava ainda mais a lesão à esfera da dignidade e da personalidade do autor. Estando clara a ocorrência do dano
moral, passa-se à fase de sua quantificação. Acerca do critério para a fixação do dano moral, preciosa é a lição de WLADIMIR
VALLER (A reparação do dano moral no direito brasileiro, E.V. Editora, 3ª edição, pág. 301): “Para alcançar a justa reparação
do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que
dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) à idade
e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasiona o sofrimento; d) à relação de parentesco
com a vítima quando se trata do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade do dolo ou
ao grau da culpa”.Independentemente do critério a ser adotado, o fato é que um valor predomina quando da quantificação do
dano moral: o bom senso e o equilíbrio do julgador.A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos e, tendo em vista
que o do nome do autor permaneceu indevidamente protestado arbitro a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), que é suficiente e necessário para os fins de satisfação da parte autora e prevenção e reprovação da conduta
do réu para que não fique impune pela prática de conduta negligente em desfavor do consumidor.III. Dispositivo:Ante o exposto
e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil para:i) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADAii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária na forma da Súmula nº 362 do
Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do sétimo dia do acordo como constante da cláusula 7.1
de fls. 14/16, (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Fibra S/A por
reconhecê-lo parte ilegítima passiva.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Mongaguá, 04 de agosto de 2016. - ADV:
KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE
ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 1000142-97.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Giffu
Filho - Magazine Luiza S/A - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida antecipatória, para:a) DECLARAR inexistente a
dívida discutida nos autos; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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