TJSP 12/08/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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do acidente, negando, contudo, sua responsabilização pelo fato. Sustenta que o serviço público de manutenção de rodovias não
lhe transfere o poder de polícia, e que inexistem provas do liame jurídico entre os danos e algum ato seu, aduzindo, ainda, que
não houve qualquer falha no procedimento do atendimento, bem como em razão da circunstância do fato de todos os
procedimentos relativos a segurança dos usuários terem sido adotados. Impugna, ainda, os danos reclamados.O pedido é
procedente.Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do §6º do artigo 37 da Constituição Federal,
porque a requerida é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sob o regime de concessão e, desse
modo, sua responsabilidade independe da demonstração de sua culpa ou dolo na ocorrência do acidente. Tal conclusão ainda é
corroborada pelo art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que dispõe:”O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços...”. (grifo nosso)Mais especificamente, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):Art. 1º (...)§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro. (grifo nosso)Desse modo, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço
público ocupante do polo passivo, bem como a relação de consumo, pois o usuário que se vale e paga pelos serviços tem direito
ao trânsito em condições seguras. Nesse sentido também tem entendido nossa jurisprudência:”RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito - Responsabilidade objetiva da concessionária que explora a rodovia - Art. 37, § 6º da CF - Ademais, tratase de uma relação de consumo - Indenizatória procedente - Recurso não provido” (Apelação Sum. Processo nº 1039231-1 - 1º
TAC/SP - 1ª Câmara Relator Plínio Tadeu do Amaral Malheira - Origem Ribeirão Preto Julgamento 04.02.2002). Na casuística,
houve omissão da ré, que tem o dever de zelar pela segurança da via em questão, na medida em que se encontravam objetos
estranhos na via, causando os danos na roda do veículo da parte autora e colocando em risco a integridade física dos seus
ocupantes.As fotos de fls. 37/45 deixam claro que, em razão das obras realizadas na pista, diversas pedras de grande porte
ficavam expostas próximas ao acostamento da rodovia, sem que houvesse qualquer mecanismo de proteção a fim de evitar que
elas pudessem ser deslocadas até a pista.A única testemunha arrolada pela ré, por sua vez, não soube esclarecer com
segurança os fatos. No entanto, quando questionada, confirmou que inexiste qualquer mecanismo para proteção e
acondicionamento adequado das pedras removidas ou que serão utilizadas nas obras da via.Como se sabe em contraprestação
aos valores pagos pelos consumidores pela utilização da rodovia o dever da ré não é somente o recapeamento, mas, sim,
manter as pistas livres e em condições para o tráfego.Ademais, é da concessionária o risco da atividade (parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil).Assim, a demandada deve ressarcir os danos materiais sofridos pelo demandante. Nesse sentido,
mutatis mutandis:”RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Rodovia administrada pela concessionária Autoban. Danos
decorrentes de colisão compedrana pista e ulteriorassalto. Concessionária que tem o dever de fiscalizar e impor ações que
visem a garantir o trânsito seguro nas rodovias, sob a sua jurisdição. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade
comprovado. Dever de indenizar. Sentença que reconheceu o dever de ressarcir os prejuízos com conserto do veículo e de
indenizar os danos morais. Prejuízos comprovados. Indenização por danos morais fixada em valor adequado. Autores que não
comprovaram ser proprietários dos objetos roubados, tampouco os valores a eles atribuídos. Juros que merecem adequação, de
acordo com o atual Código Civil (1% mês). Recurso dos autores parcialmente provido para esse fim, desprovido o recurso da
ré”. (TJSP - Apelação n. 9148853-51.2007.8.26.0000, Relator Desembargador CARVALHO VIANA, j. 26.11.2011).Em reforço à
solução alçada nesta sentença:Ação de Indenização - Danos materiais e morais - Concessionária de Serviço Público - Danos a
veículo provocado por pedra na pista de rolamento - As concessionárias de serviços rodoviários respondem objetivamente pelo
defeito na prestação do serviço, devendo ressarcir os danos suportados pelo usuário em virtude de pedra existente na pista Dever da concessionária de serviço público de ressarcir os danos materiais suportados pelo autor - Danos morais não
demonstrados - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação 0002211-32.2009.8.26.0248 - Relator(a): Pires
de Araújo - Comarca: Indaiatuba - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 20/12/2010 - Data de
registro: 15/02/2011).Consta do inteiro teor do V. Acórdão citado: “É dever da concessionária a manutenção da via desobstruída
de objetos que possam danificar os veículos em regular circulação, não cabendo ao usuário de serviço especificamente
remunerado (pedágio) suportar danos resultantes da sua presença no leito carroçável, seja por terem caído ou se desprendido
de outros veículos ou por terem sido colocados por terceiros, mas que venham, de forma comprovada nos autos, a comprometer
a segurança do usuário.”.No que concerne à indenização por danos materiais, forçoso reconhecer que os autores somente
foram assaltados porque tiveram o veículo danificado, ficando impossibilitados de prosseguir viagem, e sendo colocados em
situação de vulnerabilidade por precisar aguardar o guincho às margens da rodovia durante a madrugada.Estes danos, portanto,
além daqueles causados no veículo, devem ser ressarcidos pela ré.Restaram devidamente comprovadas apenas a propriedade
do notebook (fl. 28), do aparelho de pressão (fl. 31), do tablet (fl. 32). Os valores de indenização relativos a estes bens deverão
ser os descritos nas notas fiscais dos respectivos produtos, já que não houve impugnação específica a respeito de seus valores.
Em paralelo, a propriedade dos demais bens cuja reparação é pretendida não restou minimamente demonstrada pelos autores,
sendo oportuno ressaltar que o veículo era ocupado por 04 (quatro) pessoas, de modo que, à míngua de qualquer demonstração
neste sentido, inviável atribuir especificamente a eles dois a propriedade de todos os bens.Por fim, quanto ao ressarcimento dos
danos no veículo, a condenação da ré é medida de rigor. Nada obstante a impugnação quanto à ausência de comprovação do
pagamento dos serviços, não há qualquer refutação quanto aos danos que o acidente teria causado no bem. Assim, não havendo
controvérsia acerca dos danos no veículo, e na medida em que a ré não amealhou prova alguma, a fim de eventualmente
demonstrar que pudesse ter havido excesso indevido a ensejar o alijamento da condenação no montante pleiteado a título de
reparação, a procedência deste pedido é inafastável, mormente porque o valor pretendido a este título encontra-se de acordo
com aquele praticado no mercado.Por fim, quanto aos danos morais, forçoso reconhecer que os autores sofreram sensível
abalo moral, não só porque foram vítimas de assaltologo após terem parado o automóvel, mas também porque a experiência
ordinária revela que, em situações como tais, o acidente provoca evidente desgaste emocional, mormente quando, junto com
ele, o usuário é vítima de crime contra o patrimônio. E, nesse contexto, sendo atingidos valores internos e anímicos da parte, é
viável e possível o arbitramento de verba para compensação dos danos extrapatrimoniais suportados. A finalidade da indenização
que ora se concede não é de recompor, mas compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar o sentimento
humano. Ainda que não haja critério fixo e determinado para o arbitramento da verba, mas considerando a gravidade, extensão
e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento acarretado à vítima, bem como situação econômica do ofensor, mostra-se
proporcional ao dano a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.III. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço
para condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de (i) R$ 1.437,14 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º