TJSP 12/08/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
1570
Processo 1000278-94.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Jacob Modesto da Costa
- Vistos.I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.II. Fundamento e Decido.Passo ao julgamento imediato do
feito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu que, devidamente citado (fls. 55/57), deixou
de comparecer à audiência de conciliação (fl. 62).Afirma o autor que, em 22/07/2013, firmou com o réu “contrato de compra e
venda”, onde restou pactuado que o autor entregaria ao réu o veículo Celta, cor preta, ano 2011, placa EGN 0424, assumindo
o réu o financiamento do bem perante a instituição financeira Bradesco Leasing S/A, ao passo que o réu entregaria ao autor o
veículo Celta, cor preta, ano 2011, placa EGN 0424, devendo o autor assumir o pagamento das prestações deste último veículo
perante a instituição financeira. Acordaram, ainda, que nenhuma das partes poderia alienar os veículos sem que antes tivessem
quitado os respectivos financiamentos. Contudo, o réu não teria cumprido com a sua parte na avença, alienando o veículo a
um terceiro, que, por sua vez, não está realizando o pagamento das parcelas do financiamento, causando prejuízo ao autor.
Pretende o autor, assim, seja o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com juros e correção
monetária.O documento de propriedade do veículo foi juntado aos autos às fls. 09/10; o contrato de financiamento mantido junto
à instituição financeira às fls. 11/19 e o contrato firmado com o réu às fls. 59/61.Destaco, inicialmente, que é inegável que a
negociação realizada pelas partes não tem validade perante a instituição financeira, que não anuiu com aquela transação (art.
299, CC). Ademais, não podia o autor ter alienado um bem cuja propriedade ainda não lhe pertencia.Sem adentrar, contudo, no
mérito da irregularidade da conduta do autor em relação à instituição financeira, o que não é objeto desta demanda, é certo que
o réu se obrigou ao pagamento das prestações do financiamento contraído pelo autor, sem que tenha comparecido em Juízo
para apresentar qualquer fundamento (vício de vontade) capaz de macular a obrigação firmada através daquele instrumento.
Nada obstante, portanto, esteja o financiamento em nome do autor, o réu assumiu o compromisso de seu pagamento com vistas
à extinção da dívida, visando a futura consolidação da propriedade do bem em seu nome.Neste sentido, dispõe o art. 304 do
Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes
à exoneração do devedor”.Assumiu o réu, portanto, a obrigação de pagar a dívida do autor com vistas à extinção da dívida
perante a instituição financeira para posterior consolidação da propriedade em seu nome.O contrato de gaveta entabulado entre
os ora litigantes é válido entre as partes, que devem empreender esforços no sentido de o cumprirem, não obstante não vincule
o banco.Deste modo, considerando a revelia do réu e a ausência de óbice legal à procedência do pedido, deve ele ser julgado
procedente para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no pagamento das parcelas vencidas do financiamento do
veículo, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.Por fim, quanto ao pedido genérico de condenação do réu ao
pagamento de outras perdas e danos, ele não merece guarida, mormente porque o autor não indicou e sequer trouxe aos autos
elementos que levem à conclusão de qual teria sido o prejuízo material experimentado em razão da conduta do réu.III. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço
para condenar o réu na obrigação de fazer consistente no pagamento das parcelas vencidas do financiamento do veículo Celta,
cor preta, ano 2011, placa EGN 0424, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, ora
já fixada no valor de R$ 26.519,64 (vinte e seis mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).Sem condenação
em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: CAROLINA JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS
(OAB 366014/SP)
Processo 1000284-04.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cícera Belarmina Gomes
- Carvajal Informação Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima CabralVistos.I. Trata-se de ação de
inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais que Cícera Belarmina Gomes move em face de Carvajal Informação
LTDA/Guia Mais, aduzindo, em síntese, que a ré levou a protesto um título no valor de R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro
centavos), em razão de um contrato firmado entre as partes com valor total de R$ 1004.40, (um mil, quatro reais e quarenta e
quatro centavos). Sustenta a inexigibilidade do título em razão do pagamento no dia de seu vencimento, 25/01/2016. Aduz que
em decorrência do protesto do título, teve o seu nome negativado. Com base em tais fatos, requereu, em sede de antecipação
de tutela, a suspensão da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação com
a confirmação da tutela antecipada e declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da ré ao pagamento de danos
morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Juntou documentos (fls. 17/19). A tutela antecipada foi deferida às fls. 22/23.
Citada, a ré apresentou contestação intempestiva fls.31/42.É o breve relatório.II. FUNDAMENTO e DECIDOO feito comporta
julgamento imediato, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil.Assim, ante da revelia da ré, e não se verificando
as hipóteses do art. 320 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, os quais são
corroborados também pelos documentos que instruíram a inicial. Em que pese a contestação da ré fosse analisada com mera
manifestação, seus fundamentos não merecem prosperar, em razão da alegação de que o Banco Safra seria o responsável pelo
protesto em nome da autora, aduzindo que a empresa ré está em fase de Recuperação Judicial, e o Banco Safra em posse
dos títulos que lhe foram entregues como garantia de empréstimo, vem promovendo as cobranças e protestos indevidos. Com
efeito, as instituições financeiras são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual em que se
discute a legitimidade de protesto lavrado mediante endosso-mandato. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra,
Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:”Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se
diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja
titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”(Teoria Geral do Processo, 17aed., Malheiros, p. 260). Anote-se,
nesse quadrante, a diferenciação entre endosso-translativo e endosso-mandato. Ao passo que o primeiro ato cambial opera a
transferência da propriedade da cártula, o segundo limita-se a transmitir sua posse, possibilitando ao endossatário o exercício
da representação do endossante. Com efeito, portanto, os atos praticados no exercício do endosso-mandato verificam-se por
conta e em nome do endossador. A propósito, os ensinamentos de Marcelo Fortes Barbosa Filho:”Além do endosso translativo,
a mais comum e antiga das espécies desse negócio jurídico, cuja finalidade é viabilizar a transmissão da propriedade do título
de crédito e, por conseqüência, do crédito incorporado, outras espécies surgiram, por via da prática e dos usos comerciais,
assumindo novas funções econômico-jurídicas, mantida apenas a proximidade da forma adotada. Dessas novas espécies, a
mais utilizada e de maior relevância é, sem dúvida, o endosso-mandato, também chamado endosso-procuração. Nesse caso, o
endossador não transmite a propriedade do título ou a titularidade dos direitos incorporados ao documento, mas simplesmente a
posse do documento, cabendo ao endossatário praticar atos na qualidade de representante do verdadeiro proprietário, por conta
e em nome de tal pessoa”(Código Civil Comentado, org.Cezar Pelluso, Barueri: Manole, 2007, p. 757).Isso significa, portanto,
que a empresa ré na modalidade mandato entregou o cheque para o Banco Safra, o qual protestou o nome da autora a pedido da
ré.O dano moral, é no caso considerado presumido (in re ipsa). Isto porque, não há dúvidas de que a negativação indevida gera
um abalo em alguns dos principais direitos da personalidade, tais como o direito ao nome, o direito à imagem e o direito a honra.
A lesão a esses direitos, como é pacífico, impõe ao ofensor do dever de indenizar.Passo, assim, à análise do arbitramento do
quantum devido. Embora para a fixação do valor do dano moral não se tenha parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei,
tendo o legislador deixado tal mister ao prudente arbítrio dos Magistrados, que podem analisar as nuances e as peculiaridades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º