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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 1569

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

1569

- Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de eventuais embargos.Após, intime-se a exequente, a fim de que
apresente memória discriminada e atualizada do saldo remanescente do débito, e proceda-se a pesquisa de valores via sistema
BACEN-JUD.Intime-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1000200-37.2015.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Geraldo Augusto Junior - Claro S.A. Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de embargos
(art. 525 do CPC, c.c. art. 52, IX, da lei 9.099/95), deverá a parte exequente apresentar nova memória do cálculo atualizado do
débito, no prazo de 30 dias CORRIDOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS
É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, com a inclusão da
multa de 10% sobre o valor da condenação, sob pena de extinção. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP), LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1000206-44.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Etevaldo Viana Tedeschi - Etevaldo
Viana Tedeschi - Vistos.Fls. 99 e seguintes: abra-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os
autos conclusos, a seguir, para apreciação.Intime-se. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1000239-97.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angélica
Rauchstadt - Itau Unibanco S/A e outro - Vistos.I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e
Decido.Passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária
a produção de provas em audiência.Afirma a autora que realizou com a ré, Ação Contact Center, acordo para pagamento de
débito existente perante o Banco Itaú e, não obstante venha cumprindo pontualmente com a obrigação assumida, a ré tem
realizado reiteradas cobranças por mensagem de texto e ligação, muitas delas enquanto a ré está no ambiente de trabalho ou
aos finais de semana, o que vem lhe causando expressivo transtorno. Requer, com base nestes fatos, a repetição do indébito
em razão das cobranças indevidas realizadas pela ré, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a
ser arbitrado por este juízo.A ré, em sua defesa, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois estaria agindo em
nome do Banco Itaú, na qualidade de mandatária. No mérito, afirma que não há provas das cobranças indevidas, e que agiu
dentro da normalidade, não havendo ilícito que justifique a pretendida condenação por danos morais e materiais.Inicialmente,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Evidentemente, o ato reputado ilegal pela autora, qual seja, a
conduta de cobrar débito pago e causar transtornos à sua rotina, é imputado à ré, empresa de cobrança contratada pelo banco
justamente para esta finalidade.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.Demonstrado, à exaustão, que a autora recebia
com frequência mensagens no celular e ligações realizadas pela ré. Ainda que a ré alegue que as ligações registradas no
telefone da autora não foram por ela realizadas, já que sua sede e filial estariam localizadas na cidade de Belo Horizonte MG, DDD (31) e de lá partiriam todas as ligações, as suas afirmações não se sustentam. Com efeito, os diversos torpedos
SMS encaminhados pela ré têm DDDs diversos, fazendo cair por terra esta alegação (fls. 22/25).Resta, portanto, avaliar se as
reiteradas ligações e mensagens encaminhadas pela ré, tiveram o condão de violar o direito de personalidade da autora.Quanto
à caracterização dacobrançageradora de dano moral, ainda a orientação de Sergio Cavalieri Filho: “Acobrança de uma dívida,
pelos meios previstos e permitidos por lei, é exercício regular do direito do credor, não constitui ato ilícito (Código Civil, art. 188,
I). O que o art. 42 do CDC proíbe é acobrançaabusiva, forma pela qual o credor pratica o abuso de direito, previsto no art. 187
do Código Civil. Ameaça é a promessa de causar um mal físico ou moral ao consumidor para levá-lo (constranger) a quitar o
débito. Nacobrançade dívida, portanto, há uma linha divisória entre o lícito (exercício regular de direito do credor) e o ilícito. Este
ocorrerá quando o credor exceder os limites econômicos, sociais ou éticos (boa-fé) no exercício do seu direito. Acobrançajudicial,
o protesto do título, a notificação ou, ainda, o telefonema/carta decobrança, em termos usuais, para o endereço do trabalho
ou residencial do consumidor não constituem meios vexatórios. É certo que todacobrançasempre causa certo constrangimento
(ninguém gosta de ser cobrado), mas, por estar acobertado pelo direito, não configura abuso. Abusivo é o consumidor ser
abordado em sua residência por telefonemas ameaçadores (divulgação do fato para os pais, para a esposa etc.), em seu
trabalho com telefonemas constantes ou correspondência ofensiva, e outras tantas situações que a criatividade do credor possa
imaginar. Alude ainda o art. 42 do CDC àcobrançaque exponha o consumidor a ridículo. Servem de exemplos dessa modalidade
vexatória decobrançaimpedir de fazer provas ou de assistir aulas o aluno atrasado no pagamento da mensalidade escolar; expor
o síndico em quadro de anúncio o nome de condômino em débito com o condomínio. É claro que esse tipo decobrançaatinge a
dignidade do devedor, violando princípio constitucional. Acobrançavexatória, uma vez caracterizada, gera o dever de indenizar
por dano moral e, eventualmente, também por dano moral.” (“Programa de Direito do Consumidor”, 2ª ed., Atlas, 2010, SP,
p. 183/184, item 101.3., destaquei) (grifei). O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor,
angústia, aflição física ou espiritual, ou qualquer padecimento infligido a vitima em razão de algum evento danoso. É, pois, a
violação a qualquer direito inerente à pessoa como à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, à vida privada e à vida de
relação. A indenização aqui perseguida teria como fundamento a exposição indevida da imagem da autora, a qual afrontaria seu
direito personalíssimo, sua identidade pessoal e tranquilidade espiritual. Não se nega o direito do réu de perseguir o seu crédito.
Entretanto, esse direito deve ser exercido com cautela, de modo civilizado, sem expor a devedora em situação vexatória ou
vergonhosa perante terceiros, sob pena de violação ao direito do consumidor, como sucedeu na hipótese vertente destes autos
ferindo as disposições do art. 42, caput, do CDC, que dispõe: “Nacobrançade débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Nessa ordem de ideias, a pretendida
indenização por dano moral não merece ser acolhida. Muito embora não se olvide os transtornos decorrentes dos excessivos
torpedos e ligações realizados pela ré, não vislumbro violação ao seu direito de personalidade.As ligações e SMS, pelo que
se extrai dos autos, foram direcionados diretamente ao seu celular, não havendo qualquer noticia sobre eventual cobrança
para familiares, conhecidos, amigos, no emprego, de sorte que não há qualquer demonstração ou prova do prejuízo, além
do desconforto por conta da atitude da ré.Entendo que houve, sim, exagero na quantidade de comunicações encaminhadas
pela ré à autora, o que leva à procedência da pretensão de que seja a ré obstada de realizá-las desmedidamente, como vem
fazendo. Contudo, não há notícias de constrangimentos ou humilhações a que tenha sido submetida a autora, nem de que
tenha sido ofendida em sua honra, de sorte que a conduta da ré, apesar de desagradável, não teve o condão de causar dano
a ser reparado.Por fim, também não há que se falar em restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC,
mormente porque não há provas de pagamento em excesso.III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a tutela antecipada, determinar que
a ré se abstenha de fazer ligações para telefones fixos ou móveis, bem como de encaminhar mensagem de texto ao celular da
autora, com vistas à cobrança dos débitos já pagos, objeto da novação discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00
(mil reais) por cada cobrança indevida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROGERIO
BOGGIAN (OAB 263230/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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