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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 1624

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

1624

R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir do arbitramento dos danos morais, em consonância
com a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Convolo em definitiva a decisão de f. 25.Sucumbente, condeno o
requerido no pagamento das custas e das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do novo CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE
ALMEIDA (OAB 318086/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000850-58.2015.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Alan Rodrigo Zambom - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com conhecimento de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), para
o fim de declarar a nulidade da tarifa de registro de contrato e condenar o banco recorrido a restituir ao recorrente a quantia
de R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos, f. 10/12), acrescida de juros de mora, à razão de 1% a.m. a partir
da citação, e correção monetária devida, neste caso, desde o ajuizamento da ação.Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios nesta Instância.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN
(OAB 341828/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1000855-80.2015.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Benedito Teixeira - Isto posto, julgo PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos
formulados na presente ação e condeno o requerido a pagar a BENEDITO TEIXEIRA o benefício previdenciário aposentadoria
por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo (23.09.2014 - f. 28), calculado conforme as regras gerais previstas
no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.Ademais, declaro que o requerente exerceu atividades especiais nos períodos 04.07.1983
a 31.12.2003; 01.01.2004 a 30.07.2005 e 01.08.2005 a 23.09.2014, devendo o instituto réu proceder à conversão do tempo
de serviço especial em comum pelo fator de conversão 1.4.Os valores em atraso, descontadas eventuais verbas percebidas
de caráter inacumulável, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de
mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Oportuno, neste ponto,
destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu
pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009.
Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios
já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº
11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal,
de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o
presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais
casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária),
permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral
(Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case),
ainda pendente de definição. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais, mais honorários
advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula
n.º 111, do STJ). Custas na forma da lei.Sendo incerto o valor da condenação, com ou sem recursos voluntários, remetam-se
os autos à Superior Instância, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.Consigno que, para os fins do Comunicado
CG n. 912, de 03.09.2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO
SÍNTESE:ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07:PROCESSO Nº 1000855-80.2015.8.26.0698Segurado: Benedito
Teixeira Benefício: Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoDIB: 23.09.2015RMI: a calcularData do início do pagamento: data
do recebimento para cumprimentoRenda Mensal Atual: não háP.R.I.C. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000860-05.2015.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.S.P.L. - Vistas dos autos ao autor para:( x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado. - ADV: LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP)
Processo 1000863-57.2015.8.26.0698 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - João Aparecido Ferraz de
Arruda e outro - Vistos.Diga o autor se já se restabeleceu da cirurgia.Digam todos se tem interesse na audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1000864-13.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Cheque - ROBERVAL ANTONIO ROSSI M.E. - Vistos.
Reative-se o feito, atualmente suspenso.Manifeste-se o(a) exequente.Requerimento de buscas eletrônicas ou expedição de
mandados não serão apreciadas se não acompanhadas das custas correspondentes. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 1000865-95.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - ROBERVAL ANTONIO ROSSI Vistos.Fls. 74: apresente o credor a memória atualizada do débito e indique, caso queira, a gestora de leilões credenciada.
Após, se o caso, contacte a gestora para designação de datas para realização de leilão do bem penhorado.Intimem-se. - ADV:
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000871-68.2014.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ ALBERTO CELESTINO DOS SANTOS kauani Fingoli dos Santos e outro - Vistos.Arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Intimem-se. - ADV: ANDRE
GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000881-78.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Manoel Benedito Pereira e outros - Vistos.1. Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845,
§ 1.º do CPC), da parte ideal cabente aos executados sobre os imóveis de matrícula 23.485 (fls. 123/124) e 10.628 (fls. 125/141)
do CRI de Monte Alto. Expeça-se termo.2. Ficam os executados intimados da penhora realizada na pessoa dos seus advogados,
constituídos nos embargos à execução, ficando, por este ato, constituído fiéis depositários do bem.3. Diga o exequente sobre
as avaliações dos imóveis. Caso a postule por oficial de justiça, deposite as custas.4. Fica o executado advertido de que, no
prazo de 10 dias após intimado da penhora, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a
substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.5. Nesta hipótese deverá, também, particularizar os
bens que indica em substituição ao ora penhorado (CPC, art. 847).6. Poderá ainda, a qualquer tempo, até eventual leilão do
imóvel, pagar o débito, informando o Juízo.7. No silêncio do executado, averbe-se a penhora pelo sistema ARISP, intimandose o exequente para o recolhimento das custas.8. Oportunamente, por ocasião da designação de eventual alienação, deverá
o exequente providenciar o necessário para as intimações das pessoas referidas no artigo 889 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000884-33.2015.8.26.0698/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Jesus Francisco Dias - Vistos.1. Fica o requerido intimado na pessoa de seu Procurador a efetuar o pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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