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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 2009

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

2009

responsabilidade doS.A.Spelo pagamento integral das despesasem questão, como se constata pela leitura do artigo 44, que
abaixo transcrevo:Art. 44 - A assistência à saúde prestada peloSASconsistirá de: (...) III - pagamento integral do custo dos
exames realizados requeridos ou prescritos, pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico
com quem oSASmantiver convênio; (...) V - pagamento integral dos honorários relativos às intervenções cirúrgicas por médico
e anestesista, com que for mantido convênio ou credenciamento; (...) IX - pagamento integral das despesasde internação para
fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se,
nos casos de doença crônica, o que a respeito dispor o regulamento. A requerida afirma que, embora referida previsão na Lei
Complementar, houve deliberação do Conselho de Administração no sentido de que o S.A.S. se responsabilizaria por 70% das
despesas com internações e exames laboratoriais, sendo que o restante (30%) teria de ser arcado pelo funcionário, mediante
desconto em sua folha de pagamento.Em que pese as argumentações da requerida, tem-se que essa deliberação administrativa
não tem o condão de alterar o disposto em Lei Complementar, sendo, portanto, inaplicável.Um dos princípios que regem a
atuação da Administração Pública direta e indireta, nos termos do artigo 37, caput, da CF, é o princípio da legalidade, pelo
qual a Administração Publica só pode fazer o que a lei determina ou permite (critério de subordinação à lei). É o administrador
submetido ao Estado de direito, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade civil, disciplinar e criminal, conforme o caso.Em
decorrência disso, não pode a Administração, por simples ato administrativo (como no caso em questão), conceder direitos de
qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, depende de lei.Conclui-se, portanto, que os
descontos são indevidos, impondo-se não só a cessação das cobranças, como a restituição dos valores, a qual, contudo, deve
se dar de forma simples e não em dobro, considerando que não se vislumbra tenha a ré agido de má-fé. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, para condenar a ré a cessar as cobranças a título de exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações
em folha de pagamento do autor, sob o código 162, e a restituir ao (à) autor(a) o valor de R$ 4.090,92 (quatro mil e noventa reais
e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação,
além das parcelas que foram descontadas desde o ajuizamento da ação até a cessação dos descontos, as quais deverão ser
comprovadas quando da execução, com incidência de correção monetária e juros contados a partir dos descontos. No caso em
apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, e adequando-se ao novo panorama jurídico definido pelo
Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.
11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, os juros de mora devem ser contados desde a citação,
em 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09) e a
partir desta data, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; a correção monetária, a incidir desde
o ajuizamento da ação, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Sem condenação em custas e honorários de advogado. P.R.I. - ADV: AGNALDO JOSÉ BROTTO PIOVANI (OAB 289603/SP),
ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
Processo 1000849-15.2016.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Lourdes Beltramin
Rorato - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - SAS - PALMITAL - VISTOS Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput,
da Lei 9.099/95, fundamento e decido.Busca o (a) autor(a) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua
folha de pagamento a título de despesas com exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações.Alega o (a) requerente,
em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal e, nesta condição, é contribuinte obrigatório do Serviço de Assistência à Saúde
do Município de Palmital - S.A.S., Autarquia Municipal criada pela Lei Complementar nº 13/1994, a qual prevê a responsabilidade
da autarquia em arcar com a totalidade das despesas com exames laboratoriais, intervenções cirúrgicas e internações. Contudo,
aduz que a requerida lhe cobrou o importe de 30% (trinta por cento) do custeio de referidas despesas, descontado de sua folha
de pagamento, cujo valor atualizado alcança o importe de R$ 1.668,65, referente ao período de outubro de 2011 até outubro de
2015.A requerida, devidamente citada, aduz a legitimidade dos descontos, uma vez que tal medida foi aprovada por deliberação
do Conselho de Administração do SAS, na data de 01 de outubro de 1994. O processo comporta julgamento imediato do mérito,
nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Os
documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. De tal sorte, “Presentes
as condições que ensejam ojulgamentoantecipadoda causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª
T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT
782/302).A ação é parcialmente procedente.Os descontos no importe de 30% referentes as despesas com exames laboratoriais,
intervenções cirúrgicas e internações sobre os vencimentos do(a) autor(a) é fato incontroverso, como se infere dos documentos
que instruem a inicial. Além disso, não houve impugnação da requerida quanto ao montante apresentado pelo(a) autor(a).A
Lei Complementar 13/94 estabelece a responsabilidade doS.A.Spelo pagamento integral das despesasem questão, como se
constata pela leitura do artigo 44, que abaixo transcrevo:Art. 44 - A assistência à saúde prestada peloSASconsistirá de: (...)
III - pagamento integral do custo dos exames realizados requeridos ou prescritos, pelo médico-atendente, quando se tratar de
laboratório, estabelecimento ou médico com quem oSASmantiver convênio; (...) V - pagamento integral dos honorários relativos
às intervenções cirúrgicas por médico e anestesista, com que for mantido convênio ou credenciamento; (...) IX - pagamento
integral das despesasde internação para fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou
estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito dispor o regulamento. A requerida
afirma que, embora referida previsão na Lei Complementar, houve deliberação do Conselho de Administração no sentido de que
o S.A.S. se responsabilizaria por 70% das despesas com internações e exames laboratoriais, sendo que o restante (30%) teria
de ser arcado pelo funcionário, mediante desconto em sua folha de pagamento.Em que pese as argumentações da requerida,
tem-se que essa deliberação administrativa não tem o condão de alterar o disposto em Lei Complementar, sendo, portanto,
inaplicável.Um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública direta e indireta, nos termos do artigo 37, caput,
da CF, é o princípio da legalidade, pelo qual a Administração Publica só pode fazer o que a lei determina ou permite (critério
de subordinação à lei). É o administrador submetido ao Estado de direito, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade civil,
disciplinar e criminal, conforme o caso.Em decorrência disso, não pode a Administração, por simples ato administrativo (como
no caso em questão), conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto,
depende de lei.Conclui-se, portanto, que os descontos são indevidos, impondo-se não só a cessação das cobranças, como a
restituição dos valores, a qual, contudo, deve se dar de forma simples e não em dobro, considerando que não se vislumbra
tenha a ré agido de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a cessar as cobranças a título de exames
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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