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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 - Página 2016

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TJSP 12/08/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2178

2016

215002/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000813-67.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Sirino da Rocha - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas.Não há qualquer irregularidade a
sanar ou nulidade a suprir.Não há questão processual pendente.As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial
e documental nova.Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde já os seguintes
quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b) O(a) autor(a) sofre de alguma moléstia
? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; d) O(a)
autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades
?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; g) É possível indicar desde que
época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.Faculto
aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao(à)
Sr(a). Perito(a) do NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL 34, DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, para realização do Exame
e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MICHELLE PIETRUCCI MURRA DE CARVALHO (OAB 253702/SP),
FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1000823-14.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Pereira de Souza Castro
- Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas.Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade a suprir.Não
há questão processual pendente.As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e documental nova.Dou o
processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). Perito(a): a)
Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b) O(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; c)
Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; d) O(a) autor(a) apresenta condições
de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; f) Existe necessidade de
avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; g) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta
eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.Faculto aos interessados a indicação de
assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) do NÚCLEO DE
GESTÃO ASSISTENCIAL 34, DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, para realização do Exame e apresentação de laudo no prazo
de 30 dias. Int. - ADV: VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PERPÉTUO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2016
Processo 0001708-45.2016.8.26.0416 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S.S. - Vistos.
Recebo a denúncia de fls. 01/02, oferecida contra o acusado Emerson Sampaio, por estarem presentes os indícios de autoria e
materialidade delitiva. Cite-se o acusado dos termos da denúncia, bem como para apresentar a defesa escrita, no prazo legal,
nomeando-se defensor, caso não tenha constituído. Caso não seja o réu encontrado pessoalmente, expeça-se a serventia
os oficios necessários na tentativa de sua localização. Requisitem-se a folha de antecedentes criminais, providenciando-se
as certidões do que constar, bem como oficie-se à autoridade policial para que encaminhe cópia da certidão de nascimento
da vítima. Quanto ao pedido de prisão preventiva, verifico que há indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado,
consistente no depoimento colhido no bojo dos autos (fls.15/16), bem como do documento acostado às fls. 08/10, onde a vítima
narra que na época dos fatos ficava na casa de sua avó uma vez que sua genitora precisava trabalhar e que, nesse local, seu
tio, que é casado com a irmã de sua mãe, passou a abusar da mesma. Disse que todos os dias seu tio colocava filmes pornô
para a declarante ver e que pedia para que ela tirasse toda a roupa, e que ele também se despia diante dela. Alega que não
disse nada a sua mãe na ocasião dos fatos uma vez que tinha medo que seu tio fizesse algo à sua familia e que decidiu relatar
os fatos somente agora porque já está “mocinha” e seu comportamento mudou. No Estudo Psicológico realizado pelo Setor
Técnico deste Juízo (fls.29/38), a criança narra com detalhes a forma como os fatos aconteceram e o laudo psicológico indicam,
através das técnicas utilizadas, a ocorrência do delito praticado pelo ora denunciado, relatando ainda que tais fatos deixaram
grandes traumas na criança, indicando, inclusive, a tentativa de suicídio. Verifica-se, no caso em questão, que o delito cometido
pelo acusado é considerado hediondo, em razão do disposto no art. 1º, VI, da lei 8072/90. Delitos dessa natureza certamente
abalam a ordem pública em razão de sua repercussão, pois os atos praticados pelo denunciado demonstram uma tendência
de perversão sexual, visto tratar-se de uma criança (menor de 14 anos). Além do mais, verifica-se que vítima e acusado são
parentes e residem muito próximos um do outro, que, por certo, poderia facilmente convencer a modificar as declarações
prestadas em fase policial. Essas circunstâncias, na forma como inclusa na promoção do Ministério Público, autorizam-me a
decretar, ad cautelam, a prisão do denunciado. Há, pelo que verifico, situação de risco à persecução penal. A ordem pública,
aqui invocada como fundamento ao cárcere, mostra-se sensivelmente afetada ante a repercussão do fato para o pequeno
Município de Panorama. Há indicativos de ruptura, ante a gravidade concreta dos fatos, da estabilização da ordem pública,
a recomendar a preventiva. Acolho, em consequência, o pedido formulado pelo representante ministerial e decreto a prisão
preventiva do acusado EMERSON SAMPAIO, com fundamento nos Artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, expedindose o competente mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP).
Processo 0003922-43.2015.8.26.0416 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.V.
e outro - Vistos. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, expeçam-se as cartas de guias provisórias e encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal para análise dos recursos interpostos. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP),
CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 330412/SP).
Processo 0004381-45.2015.8.26.0416 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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