TJSP 12/08/2016 - Pág. 625 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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pode arcar com as despesas do processo. Entendimento diverso, data venia, contrariaria os princípios da economia e celeridade
processuais. Com efeito, se o mesmo processo pode ser ajuizado por meio de procedimento simplificado, célere e gratuito, não
há razão para movimentar a máquina estatal por meio de procedimento mais custoso e formal, especialmente em se considerando
o dispositivo constitucional suso transcrito. No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000
e AI 2010877-14.2013.8.26.0100.Ademais, a autor propôs, nesta data, outra demanda com o mesmo pedido e valor (pesquisa
via SAJ), referente a outra anotação em seu nome. Atendidas as suas pretensões, receberia mais de R$ 100.000,00 por ter seu
nome “negativado”, o que equivale a, aproximadamente, seis anos de seu salário (fl. 13), o que é irrazoável. Assim, deverá a
autora providenciar o recolhimento (a) das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inc. I e § 1º, do
Estado de São Paulo), (b) das custas do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70, do Estado de São Paulo) e, (c) das custas
para citação (Comunicado CG nº 70/2009, se por oficial de justiça ou Comunicado SPI nº 306/2013, se postal). 2. Indefiro, por
ora, a tutela provisória antecipada para suspender a publicidade da anotação feita ao SCPC, Serasa e restrição interna. Com
efeito, segundo o documento a fls. , constam várias anotações em nome do autor. Há de se estabelecer o contraditório, para
melhor análise do caso concreto. Após a contestação, reapreciarei o pedido. O autor pretende a exibição de contrato pelo réu.
Não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, indefiro a
antecipação da tutela. 3. Sem prejuízo, emende a autora a inicial para esclarecer se mantém relação jurídica com o réu, porque
a petição inicial é por demais genérica, não se sabendo se a autora nega a existência da relação jurídica com o réu ou se nega
somente a existência de débito. No primeiro caso, deverá emendar a inicial para ação declaratória de inexistência de relação
jurídica, porquanto o pedido de exibição não seria adequado.Intime-se. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1084868-26.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Veneri Freitas Cia Ltda - Vistos.Tratando-se de questão de ordem pública, corrijo de ofício o valor da causa para constar a soma
dos pedidos R$ 30.097,59 (R$ 21.097,59 + R$ 9.000,00).Deverá o autor providenciar o recolhimento da diferença das custas
iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inc. I e § 1º, do Estado de São Paulo)2. Recolhidas as custas, citese o(s) requerido(s) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo,
inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no
Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando,
com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de
audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições
de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.Em razão disso, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).4. A parte ré fica citada também para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.6. Com
o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE TEIJI HIRANO (OAB 211111/SP), EMANUELA VENERI FREITAS MIANO (OAB 162012/SP)
Processo 1084934-06.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Companhia Brasileira de Distribuição Vistos.1) Os presentes autos foram distribuídos perante esta Vara Cível sem observância da competência territorial fixada entre
os Foros desta Capital do Estado. Com efeito, a fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial (Comarca de
São Paulo), entre os foros regionais e o foro central da Capital tem natureza absoluta, em virtude de seu caráter funcional (CPC,
art. 44 c/c Resolução nº 148, aprovada pelo Órgão Especial do E. TJSP, de 05/09/2001). Nesse sentido, cite-se:”Competência
territorial da Capital Absoluta Declinação de ofício Admissibilidade Observância das regras de organização judiciária, que
prevalecem às normas do CDC Negado provimento ao recurso” (TJSP, AI 0093521-24.2008.26.0000, Rel. Cunha Garcia, 20ª
Câm. Dir. Privado, j. 15/12/08, reg. 20/01/09, v.u.)”Prestação de serviços educacionais - Execução de título extrajudicial - Cláusula
de eleição de foro, em que se prevê a competência de determinado Foro Regional da Capital para dirimir questões atinentes ao
contrato - Dentro da comarca da Capital, é absoluta a competência atribuída aos Juízos, equivocadamente chamados de foros,
não podendo as partes alterá-la, elegê-la, nem há prorrogação de competência, que só é possível nos casos de competência
relativa - Hipótese, porém, em que o valor da ação permite o seu processamento por Foro Regional, estando a ré situada em
local de competência do Foro Regional eleito, para onde a execução foi distribuída, que, portanto e independentemente da
equivocada eleição, é competente, de forma absoluta, para apreciar questões atinentes ao contrato (...). “ (TJSP, Agravo de
Instrumento n. 0088858-90.2012.8.26.0000 , Rel. Silvia Rocha, j. 13/07/12 ).2) Sendo absoluta a competência atribuída aos
Juízos, dentro da comarca da Capital, as partes não podem alterá-la, elegê-la, nem há prorrogação de competência, que só é
possível nos casos de competência relativa.3) “Mutatis mutandis” é o que se verifica no presente caso, em que o endereço do
réu está localizado no foro de Santo Amaro, e com valor da causa inferior a 500 salários mínimos, do que denota a distribuição
da demanda em desacordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil e com as normas de Organização Judiciária do Estado
de São Paulo.Outrossim, a aplicação do art. 53, IV, a do Código de Processo Civil fica restrita às ações de reparação de dano
decorrente de ato ilícito extracontratual. Isto posto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as nossas homenagens.4) Caso venha a ser suscitado conflito
de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informações,
ao elevado critério do Egrégio Tribunal.Dil. e Int. - ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), EDISON ELIAS DE
FREITAS (OAB 246675/SP)
Processo 1084957-49.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Maria Cicera da Conceção
- Vistos.1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para
a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º