TJSP 16/08/2016 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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da executada.Desapensem-se destes autos os de nºs 03/94, 06/94, 11/96, 29/95, 15/95, 17/97, 137/99, 148/99, 17/96, 27/97 e
009/97 fazendo-se nestes vista à Fazenda do Estado.Para levantamento das penhoras, expeça-se o necessário.P.R.I.C. - ADV:
PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP), DANIEL RODRIGO REIS CASTRO (OAB 206655/SP)
Processo 0000005-20.1992.8.26.0449 (449.01.1992.000005) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Indústria de Material Bélico do Brasil Imbel - Assim, inexistindo outras
providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, tornando insubsistente a penhora.Tendo em conta que não houve resistência ao pedido, não há que se falar na
fixação das verbas de sucumbência.Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado,
arquive-se.Eventuais custas, se existentes, correrão por conta da executada.P.R.I.C. - ADV: DANIEL RODRIGO REIS CASTRO
(OAB 206655/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP)
Processo 0000006-05.1992.8.26.0449 (449.01.1992.000006) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Indústria de Material Bélico do Brasil Imbel - Manifeste-se o(a) exequente. ADV: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 276142/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP), COSME DE OLIVEIRA
(OAB 111869/SP), DANIEL RODRIGO REIS CASTRO (OAB 206655/SP)
Processo 0000006-68.1993.8.26.0449 (449.01.1993.000006) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Indústria de Material Bélico do Brasil Imbel - Assim, inexistindo outras
providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, tornando insubsistente a penhora.Tendo em conta que não houve resistência ao pedido, não há que se falar na
fixação das verbas de sucumbência.Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado,
arquive-se.Eventuais custas, se existentes, correrão por conta da executada.Expeça-se o necessário para levantamento da
penhora.P.R.I.C. - ADV: ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB 112989/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP),
DANIEL RODRIGO REIS CASTRO (OAB 206655/SP)
Processo 0000181-08.2006.8.26.0449">0000181-08.2006.8.26.0449 (449.01.2006.000181) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo Cda 042227 Pedro - Wagner Wanderlei Caetano de Abreu - Assim, inexistindo outras providências a serem
tomadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando
insubsistente a penhora.Tendo em conta que não houve resistência ao pedido, não há que se falar na fixação das verbas de
sucumbência.Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquive-se.Eventuais
custas, se existentes, correrão por conta do executado.Para levantamento da penhora, expeça-se o necessário.P.R.I.C. - ADV:
ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP), COSME DE OLIVEIRA (OAB 111869/SP)
Processo 0000321-61.2014.8.26.0449 - Interdição - Tutela e Curatela - E.R.C.A. - Retirar certidão de honorários expedida
(Dr. Marcello) - ADV: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 125887/SP)
Processo 0000554-39.2006.8.26.0449 (apensado ao processo 0000181-08.2006.8.26) (449.01.2006.000554) - Execução
Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Cda 042662 Auxil - Wagner Wanderlei Caetano de Abreu Assim, inexistindo outras providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente a penhora caso feita.Tendo em conta que não houve resistência
ao pedido, não há que se falar na fixação das verbas de sucumbência.Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades
legais, após o trânsito em julgado, arquive-se.Eventuais custas, se existentes, correrão por conta do executado.P.R.I.C. - ADV:
COSME DE OLIVEIRA (OAB 111869/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
Processo 0000879-38.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000879) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Otacílio Rodrigues da Silva e outro - Retirar mandado de levantamento expedido. Sem prejuízo, apresente a
Prefeitura Municipal de Piquete memória de cálculo, conforme determinação anterior - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES
DOS SANTOS (OAB 170748/SP), RICARDO CORREA (OAB 269957/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
224414/SP), FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP)
Processo 0001013-36.2009.8.26.0449 (449.01.2009.001013) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Wagner Wanderlei Caetano de Abreu - Assim, inexistindo outras providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente a penhora
caso feita.Tendo em conta que não houve resistência ao pedido, não há que se falar na fixação das verbas de sucumbência.
Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquive-se.Eventuais custas, se
existentes, correrão por conta do executado.Expeça-se o necessário para levantamento da penhora.P.R.I.C. - ADV: COSME DE
OLIVEIRA (OAB 111869/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KATIA MARGARIDO BARROSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA MARIA GONÇALVES MADURO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2016
Processo 0000024-54.2014.8.26.0449 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.J.R. e outro - J.S.J.
- - N.A.C.S. - Fls. 304 com pedido de suspensão das visitas - Nestes autos, nos termos do que consta a fls. 135, as visitas
foram garantidas aos avós maternos. Assim, muito embora seja fato demonstrado que existe mandado de prisão pendente de
cumprimento quanto a genitora das crianças, tal circunstância, isoladamente, não justifica - neste momento - determinação de
suspensão do direito de visitas dos avós já que nada nos autos revela que a opção da genitora (que estaria foragida e fora
do Município) seria também a escolha dos avós maternos.Nestes termos, conquanto respeitáveis as ponderações do pedido
e do r. parecer retro, defiro a pretensão apenas para limitar as visitas aos limites do Município de Piquete.Para ciência dos
avós maternos, expeça-se mandado.Dê-se ciência ao Dr(a) Promotor(a) de Justiça. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB
137917/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 224414/SP)
Processo 1000021-48.2015.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S.A. - Pedido de Justiça Gratuita deduzido pelo
requerido, defiro. Anote-se.A contestação, conforme ressaltado em réplica, é mesmo intempestiva.Diante da natureza de parte
das questões apresentadas - isto é, proposta visando a regulamentação da guarda e o direito de visitas -, não há que se falar
no reconhecimento dos efeitos da revelia. De outro lado, quanto ao valor da pensão e obrigação do pai, vez que em momento
oportuno o requerido não ofertou defesa, são as afirmações da requerente que prevalecerão. Nesse ponto, a intempestividade
da contestação permite sim o reconhecimento dos efeitos da revelia.Desde já, para o que ainda é controvertido, defiro a
produção de prova oral (com a tomada dos depoimentos pessoais) e documental.Designo audiência de conciliação, instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º