TJSP 16/08/2016 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
1718
o dia 05 de outubro de 2016., às 15:00 horas. Intime-se o autor para comparecimento, podendo trazer até três testemunhas
na audiência designada. Intime-se também a parte requerida, na pessoa de sua representante legal, para comparecer na
audiência, consignando-se no mandado que a contestação, pedido contraposto e eventuais documentos a serem apresentados
em audiência, deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, salvo se o advogado dispuser de meios tecnológicos
necessários para fazê-lo no momento da realização da audiência, nos termos do “caput”, do artigo 1268, do Prov. 21/2014, sob
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, podendo trazer até três testemunhas. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES
NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1002846-77.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.R. - A.F.L.R. - Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes (fls. 22/23), para que surta seus regulares efeitos, e DECRETO o divórcio de Oziel de Souza
Rocatti e Aline Fernanda de Lima Rocatti. A requerida voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Aline Fernanda de Lima.
Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado de
SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 9245, a fls. 253, do Livro A-73
(matricula nº 115634 01 55 2013 2 00073 253 0009245 72) a necessária averbação, sendo que a requerida VOLTARÁ a usar o
nome de solteira: ALINE FERNANDA DE LIMA. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão
lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão.Encaminhe-se esta sentença/mandado ao
cartório de Registro Civil para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária
da assistência judiciária. Expeça-se também certidão de convênio DPE/OAB em nome do advogado do autor, procedam-se as
anotações de extinção (artigo 487, inciso III, “b”, do CPC) e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas finais. P.R.I. ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1003579-43.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.R. - C.E.R. - Vistos. Adite o
requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da cota Ministerial de fls. 29/30. Int. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003658-22.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.N. - E.G.S. - Vistos. A parte requerente pretende
que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo
99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto
de Renda, comprovante de rendimentos, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Sem prejuízo, no mesmo prazo, EMENDE a autora sua petição inicial, a fim de
atribuir correto valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0829/2016
Processo 1000158-45.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Alexandre Muniz - CBI CONSULTORIA BINÁRIA INTERNACIONAL - - Clayton Aquino Lucena - - Sandy Larissa Carvalho Augusto
- Diante do pedido de citação editalícia da requerida Sandy, primeiramente, considerando os meios de pesquisa de endereço
atualmente disponiveis, providencie a serventia o acesso ao Bacenjud e Infojud na tentativa de seu obter seu atual endereço.
Anoto que, por se tratar apenas de pesquisa de endereço, as respostas, tanto do Bacenjud quanto do Inforjud deverão ser
juntadas aos autos. A pesquisa deverá ser feita independente do recolhimento da taxa, uma vez que a parte autora é beneficiara
da assistência judiciaria. Com as respostas manifeste-se o autor. Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000158-45.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Alexandre Muniz - CBI CONSULTORIA BINÁRIA INTERNACIONAL - - Clayton Aquino Lucena - - Sandy Larissa Carvalho
Augusto - Manifeste-se o requerente, através de seu procurador, sobre a pesquisa ao sistema INFOJUD e BACENJUD, fls.
133/135 destes autos, que resultaram com as informações sobre endereços da requerida. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1000317-85.2016.8.26.0368 - Exibição - Medida Cautelar - J.R.G. - L.S.C.F.I. - Diante do quanto decidido no
agravo de instrumento (fls.54/68), certifique a serventia se foram recolhidas as custas iniciais pela autora. A seguir, tornem os
autos conclusos para decisão/sentença, mediante carga. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000420-92.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Odair Barsanelli - - Silvana
Aparecida Barsanelli - - Luciano Barsanelli - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou preclusão. A seguir, tornem os autos conclusos mediante
carga. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP),
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