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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016 - Página 2013

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TJSP 16/08/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2180

2013

Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 19, deixo de realizar
a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual, que deverá ser citado, por mandado para, no prazo de 15
(quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o
estado de saúde do interditando.Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo
à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Após, intimem-se a autora e o
Ministério Público para apresentação dos quesitos.Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos
quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer
descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações
trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a
entrevista do interditando.A requerente deverá esclarecer sobre a existência de bens móveis ou imóveis em nome do requerido
bem como qual o valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria, juntando comprovante. Deverá, outrossim, juntar
declaração da esposa do requerido anuindo com o presente pedido de interdição e de outros filhos, caso possua.Tendo em vista
os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde do requerido, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima
destacados e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art.
87, ambos do referido estatuto, a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de
gestão de benefício previdenciário do requerido e movimentação de contas bancárias de sua titularidade expedindo-se termo,
devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente.Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA VALE (OAB 330242/SP)
Processo 1018605-67.2016.8.26.0405 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - M.A.B. - A autora ingressou com ação
cautelar de separação de corpos com base no art. 888, inciso VI e VII do CPC/1973 e informou que a ação principal será a
de separação judicial.Apenas em vista da gravidade dos fatos afirmados na petição inicial é que o processo não será extinto
sem resolução de mérito, porquanto a petição inicial é inepta. O Código de Processo Civil de 1.973 deixou de vigorar em 17 de
março de 2.016, pois a partir de 18 de março entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, no qual não há mais a previsão
do processo cautelar com tramitação autônoma, tendo sido substituído pela tutela provisória cautelar, pleiteada ou de forma
incidente ou em caráter antecedente, nos termos do art. 305 e ss. do CPC/2015.O pedido principal, por sua vez, deve ser
deduzido nos mesmos autos e não poderá ser de separação judicial, pois pelo que consta dos documentos juntados as partes
não eram casadas, mas viviam em união estável, que foi dissolvida consensualmente em ação que tramitou perante a 3a Vara
da Família e das Sucessões de Osasco (fls. 16).De outra parte, a autora não informou o endereço eletrônico das partes, nos
termos do art. 319, inciso II, do CPC e nem o endereço eletrônico do advogado, nos termos do art. 287 do CPC.Assim, com base
nas premissas expostas, a autora deverá aditar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 1018662-85.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - M.D.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos
requerentes. Anote-se.Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua
inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária
a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através
de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil.Em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado
se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão
impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar
as peças para a carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se este
processo digital.P.R.I. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 1018671-47.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência prévia de conciliação para o dia17/10/2016 às 15:10h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco.Cite-se e
intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado(a).Intime-se a autora pelo correio.Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido
à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação, para a hipótese
de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es) e em 25% (vinte e cinco
por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de
renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele
incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso.Intime-se. - ADV:
WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 1021027-83.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - E.G.M. - F.E.S.P. - Vistos.Defiro aos requerentes
os beneficios da Justiça gratuita, anotando-se.Cumpra a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias a determinação de fls. 13
e, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA (OAB
256739/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1021975-88.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Diva Josefa de Carvalho e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo - Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, homologo
a partilha apresentada às fls. 70/73 atribuindo aos herdeiros contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros
e omissões para terceiros.Transitada em julgado e indicadas as cópias necessárias, expeça-se o competente Formal de
Partilha, recolhidas as custas, se devidas.Expeça-se alvará Judicial, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando
a inventariante a proceder o levantamento dos valores depositados às fls. 39, devendo prestar contas diretamente com os
demais herdeiros, na proporção de seus quinhões. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), FERNANDA PAULA
DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 1022049-79.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1022061-93.2014.8.26) - Arrolamento Comum - Inventário e
Partilha - MARIA BARBOSA DE PAULA JAMPIETRO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Aguarde-se pelo prazo
de 30 (trinta) dias a manifestação da Fazenda Estadual quanto ao recolhimento dos tributos e, decorridos sem manifestação,
cobre-se na pessoa de sua Procuradora.Intime-se. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), MURILO
THIAGO SIQUEIRA (OAB 370666/SP), LUCY DE ARRUDA CAMARGO (OAB 23272/SP), MAURICIO COSTA RAMOS (OAB
120538/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1022830-04.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.G.S. - F.A.H.F. - Fls. 84 - Ciência às partes acerca
do dever de comparecimento no Setor Técnico da Vara da Infância nas datas e horários designados: requerente, dia 22/08/2016
às 13h30; requerido, dia 23/08/2016 às 13h30; filhos, dia 24/08/2016 às 13h30. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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