TJSP 16/08/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
2012
de ofício para a implantação da pensão alimentícia, oficie-se, com urgência, ao empregador (Carrefour) do executado às fls.
21, para que encaminhe a este juízo cópia dos holerites do executado, devendo constar no ofício que tal providência poderá
ser encaminhada via e-mail, em arquivo gerado em PDF, no endereço eletrônico do Ofício Judicial - [email protected]
.Intime-se. - ADV: ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP)
Processo 1017581-04.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - B.L.B. - Vistos.Defiro
a gratuidade da justiça ao exequente.Recebo a presente execução como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo rito dos art. 528
, § 7º. do CPC, fazendo-se a devida retificação no distribuidor.O exequente deverá, nos termos do art. 287 do CPC, regularizar
a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação do endereço eletrônico do advogado bem como emendar a petição
inicial para constar o endereço eletrônico das partes, conforme art. 319, inciso II, do CPC.Após, intime-se o executado, pelo
correio, constando a respectiva senha de acesso do executado aos autos, nos termos do art. 528, §7º do CPC, para que no
prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do valor do débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob
pena de ser-lhe decretada a prisão.Intime-se. - ADV: JULIANA ALINE DE LIMA (OAB 254774/SP)
Processo 1017722-23.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização R.S.V.M.I.R.S.G.C.N.S. - Tendo em vista que o título executivo judicial foi constituído perante a 2ª Vara da Família e das
Sucessões desta Comarca, remetam-se os autos ao Distribuidor para serem redistribuídos àquele Juízo.Intime-se. - ADV:
DENISE APARECIDA CAROPRESSO (OAB 136372/SP)
Processo 1017893-77.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - M.P.L.S. - A autora deverá se manifestar sobre o
pedido de desistência formulado pelo ora requerido às fls. 147 dos autos em apenso, processo nº 1017999-39.2016.8.26.0405,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA NUNES (OAB 158414/SP)
Processo 1017948-28.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.P.S. DECISÃO MODELO GERAL - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1018039-21.2016.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.R.L.S. - - R.A.P.
- O mandado de averbação de conversão de separação em divórcio está disponível no Sistema SAJ para impressão e
encaminhamento pela parte. - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
Processo 1018045-28.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.C.P.C. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.Alerto à Procuradora do exequente que o cumprimento de título judicial
de obrigação de prestar alimentos provisórios deve tramitar, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, nos autos em que tenha
sido fixado os alimentos provisórios, como incidente processual, sem o ajuizamento e distribuição de nova ação, devendo
o peticionamento eletrônico ser feito no sistema e-saj conforme o Comunicado n. 1.632, item 2.1 “b”, bem como observar o
disposto no Provimento CG Nº 16/2016, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no DJE
no dia 04 de abril de 2016, fls. 8/11.A presente execução deverá passar a tramitar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS, fazendo-se a devida retificação no distribuidor, com seu apensamento ao processo n. 100300336.2016.8.26.0405.O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição para constar o endereço eletrônico das
partes, conforme art. 319, II do CPC, bem esclarecer acerca do seu endereço, considerando a divergência do endereço constante
na petição inicial e o cadastrado no sistema.O exequente deverá, ainda, juntar, no mesmo prazo, planilha discriminando o débito
alimentar de cada requerido relativo às três últimas parcelas anteriores ao presente pedido, nos exatos termos do art. 528, § 7º
do CPC.Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1018494-83.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - W.L.S. - - S.L.S. - Nos termos do artigo 287
do CPC, o(a) autor(a) deverá regularizar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação do endereço eletrônico
do(a) advogado(a).No mesmo prazo, deverão os requerentes juntar cópia da Procuração e documentos pessoais da cônjuge
varoa, sob pena de indeferimento da petição inicial.Ainda, em 15 (quinze) dias, deverão os requerentes aditar a peça inicial de
modo a constar valor da pensão alimentícia aos filhos menores do casal, em percentual do salário mínimo, para a hipótese de
desemprego ou atividade laboral sem vínculo empregatício pelo genitor das menores, bem como estabelecer, expressamente,
o regime de visitas do genitor às filhas do casal.Sobrevindo, dê-se nova vistas ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: JARBAS
SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1018530-28.2016.8.26.0405 - Interdição - Família - D.F.R.M. - Defiro a gratuidade da justiça à requerente.Observo
que entrou em vigor em janeiro de 2.016 o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, e trouxe
modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade
da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal
ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão
apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial.
Assim é que os arts. 3o, 4o e 1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.O Estatuto
da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência não afeta a plena capacidade
civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados, a saber:Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade
civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar
e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas.Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que
estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário:Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito
ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa
com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são
obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º